Descrição de chapéu

Caixa de Pandora

Projeto que muda relações privadas na crise precisa evitar risco do voluntarismo

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Sessão deliberativa remota do Senado - Edilson Rodrigues/Agência Senado

O impacto devastador da crise provocada pela pandemia de Covid-19 sobre a renda das famílias e a receita das empresas tumultuará, inevitavelmente, as relações contratuais que envolvem pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, é desejável evitar que reveses temporários resultem em danos permanentes para os mais vulneráveis.

Para tanto, países têm adotado normas jurídicas excepcionais para este período de colapso da atividade econômica. O Brasil deu o primeiro passo nessa direção com a aprovação, pelo Senado, do projeto de lei 1.179/2020, na sexta (3).

O texto, que ainda passará pela Câmara dos Deputados e pelo crivo presidencial, institui um regime emergencial a vigorar de 20 de março a 30 de outubro, a tratar de temas tão diferentes quanto ações de despejo e serviços de entrega de mercadorias.

Deve-se ter em mente que interferir em contratos livremente firmados entre particulares constitui uma anomalia. Ainda que a emergência do coronavírus possa justificá-la, a tarefa é complexa e sujeita a equívocos desastrosos.

Fizeram bem os autores do projeto —uma associação entre as cúpulas do Legislativo e do Judiciário, ficando o Executivo de fora— em abandonar propostas como a que permitira a suspensão do pagamento de aluguéis. A pretexto de proteger inquilinos, a medida colocaria em risco locadores que dependem dessa renda.

Mesmo em questões menos controversas, o texto estará sujeito a questionamentos. O dispositivo que suspende o prazo para usucapião, por exemplo, parece inferir que o Judiciário ficará inoperante nos tempos de confinamento —o que não é verdadeiro.

Corretamente, o projeto suspende liminares para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março. Pode-se objetar, contudo, que ações de reintegração de posse não tenham sido incluídas na norma.

Tampouco se mostra indiscutível a necessidade de restringir o direito do consumidor de se arrepender de uma compra pela internet. Empresas têm adaptado seus sistemas de venda por essa via, e não se conhecem dados que sustentem a impossibilidade de fazê-lo dentro das normas vigentes.

Dúvidas à parte, o diploma votado pelo Senado tem o mérito de oferecer algum ordenamento mínimo para os tempos excepcionais que teremos pela frente. Pior será ficar à mercê de decisões voluntaristas de juízes de primeira instância ou iniciativas irrefletidas deste ou daquele parlamentar.

Infelizmente não há tempo para um debate mais aprofundado em torno de temas tão espinhosos. Que os deputados examinem o texto com cautela, sem abrir uma caixa de Pandora de normas arbitrárias e mal concebidas.

editoriais@grupofolha.com.br

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.