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Heleno Torres

As medidas tributárias adotadas para mitigar a crise nas empresas são suficientes? SIM

Incertezas sobre o futuro pedem ações cautelosas, por fases

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Diante da grave excepcionalidade da pandemia de Covid-19, deve-se adotar um típico direito tributário de exceção para mitigar os danos na economia e nas contas públicas. E o Brasil, a exemplo de outras nações, até agora tem empregado as ações emergenciais mais adequadas e coerentes.

Talvez para alguns todas as medidas já deveriam ter sido criadas, mas em matéria de finanças públicas não é assim. As incertezas sobre os desdobramentos do porvir da crise não oferecem dados confiáveis. Basta pensar que as perdas de arrecadações e o aumento da dívida pública dos entes federais exigirão centenas de bilhões, a recomendar cautelas de austeridade.

O advogado e professor da USP Heleno Torres em seu escritório, em São Paulo - Adriano Vizoni - 10.nov.16/Folhapress

Ciente dessas dificuldades, a OCDE, em recente documento (“Tax and Fiscal Policy in Response to the Coronavirus Crisis: Strengthening Confidence and Resilience”), sugere quatro fases a serem seguidas pelos países.

A fase 1 (de contenção) foi aquela da resposta imediata, de curto prazo, com ações que combinavam medidas tributárias com gastos no sistema de saúde e políticas monetárias de liquidez, para manter a capacidade de pagamento e a sobrevivência das pessoas. A fase 2 dependerá do tempo de duração do contágio, para aprofundamento das medidas iniciais.

A fase 3 (de recuperação) terá início com a reabertura da economia, quando serão criados os estímulos fiscais necessários para expansão dos investimentos e do consumo, recuperação das empresas em crise e dos empregos perdidos. Cortes nas taxas de juros e aquisição, por bancos centrais, de títulos públicos e ativos privados, são parte dessa etapa.

E, na fase 4 (de estabilização), a política tributária deverá buscar a recomposição das finanças públicas, ao lado da recuperação da economia. Neste momento, a sustentabilidade da situação fiscal exigirá especial atenção, com políticas de desenvolvimento e de estímulo equilibradas.

No Brasil, ainda estamos na fase de contenção. A Receita Federal, dentre outros, permitiu o diferimento para pagamento de tributos, incluídos PIS, Cofins, contribuições, CPRB e Simples Nacional; e a prorrogação de parcelamentos, desoneração temporária de II, IPI, PIS e Cofins sobre a importação de bens para combater a Covid-19 e do IOF nos empréstimos.

Quanto aos deveres formais, foram ampliados serviços virtuais, com a criação do chat-RFB, prorrogada a validade de CND (Certidão Negativa de Débitos) e CPEND (Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos), bem como o prazo de declarações, como a DIRPF, as DCTF e a ECD, e mantido o calendário de restituição do Imposto de Renda. Na parte aduaneira, a entrega antecipada de alguns bens e matérias-primas para o combate à Covid-19. Além desses, foram suspensos atos de cobrança por 90 dias, protestos, inscrições em DAU (Dívida Ativa da União) e cobrança ou exclusão de parcelamentos.

Pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi regulamentada a transação tributária, da lei 13.988/20, a qual, junto com o negócio jurídico processual, servirá para redução dos litígios, substituição de garantias processuais ou acordos para pagamentos dos tributos, juros e multas com parcelamentos ou reduções.
Por fim, na fase 4 de recuperação, pode-se empregar medidas temporárias de incentivos, como prevê o art. 3º da emenda constitucional 6/20; e, para a fase de estabilização, urge avançar numa reforma tributária infraconstitucional, de PIS/Cofins, ICMS, IPI, ISS, IRPJ, ITCMD etc., com redução dos tributos sobre folha de salários, equalização da carga tributária, simplificação, segurança jurídica e estímulos aos investimentos. O otimismo vencerá.

Heleno Torres

Advogado, é professor titular de direito financeiro da Faculdade de Direito da USP

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