A pandemia de Covid-19 não apenas aguçou vulnerabilidades como também ampliou exclusões no cenário da desigualdade brasileiro, lançando ainda mais luzes ao abismo existente entre os hipervulneráveis e as políticas públicas para redução da pobreza.
Durante essa crise, que não é só sanitária, as condições de resistência e de resposta às instabilidades provocadas também têm se mostrado diversas. Uma dessas respostas veio com o programa de renda básica emergencial, previsto na lei 13.982/2020, consistente num auxílio financeiro pago pelo governo federal em três parcelas para sobrevivência no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia. Destina-se àqueles em situação de maior vulnerabilidade social e econômica.
O decreto nº 10.316/2020 instrumentalizou a percepção do benefício partindo da premissa de que todos os necessitados têm acesso à plataforma digital para preenchimento de formulário. Os pressupostos para recebimento do auxílio excluem, de pronto, os hipervulneráveis, que, muitas vezes, sequer têm documentos pessoais e, quase sempre, não possuem ou conseguem acesso a um celular. O desafio está posto. A aglomeração dos hipervulneráveis tem sido motivo para interposição de ações civis públicas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, com pedidos que vão da pulverização dos pagamentos por outras instituições públicas até a obrigação da Caixa de manter todos na fila em distanciamento que não gere risco de contaminação, além de pedido para agilização na análise, pela Dataprev, de processos de beneficiários do auxílio emergencial.
Com inúmeras ações em curso, cabe ao Judiciário dar uma resposta rápida, inclusive em sede de liminar, na tentativa de corrigir as deficiências de um programa cujos equívocos se deram tanto em sua concepção como na execução, com pressupostos tecnológicos usuais e cotidianos para cidadãos comuns, mas de difícil acesso para milhões de brasileiros que não alcançaram a cidadania.
Nessa perspectiva, as decisões judiciais deverão encontrar uma equação possível e justa entre a garantia de recebimento, pelos necessitados, dos recursos públicos e as consequências perversas decorrentes da hipervulnerabilidade, marcadas pela invisibilidade e pela exclusão: de vida digna, de cidadania (analógica ou digital), de documentos regulares, de moradia, de conta bancária, de aparelhos celulares.
O episódio da grave crise provocada pela Covid-19 ainda pode ser tratado, no cenário brasileiro, como “oportunidade digital”, com o cadastramento das pessoas hipervulneráveis. Se assim acontecer, os invisíveis podem começar a vislumbrar uma brecha para ingressarem oficialmente no estado de bem-estar digital e no sistema de seguridade social.
Se essa oportunidade não for aproveitada, continuaremos a ter milhões de brasileiros (sobre)vivendo —ou melhor seria dizer “subvivendo?”— e morrendo em nosso país. E, diante dessa assombrosa possibilidade, não há espaço para o “e, daí?”.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.