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Paulo Furtado de Oliveira Filho

Os impactos do projeto de lei 1.397/2020

Processos de recuperação judicial tendem a se alongar até 2022, sobrecarregando a Justiça

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Paulo Furtado de Oliveira Filho

Os especialistas demonstraram que o distanciamento social era uma medida dura, porém necessária, ao combate à pandemia da Covid-19: sem o “achatamento da curva” de novos contágios não haveria suficiente estrutura hospitalar para o atendimento dos infectados e a quantidade de vítimas fatais seria muito maior. O outro efeito do distanciamento social é a grave crise econômica, que demanda forte atuação estatal para atenuá-la. Se em matéria de política econômica ainda há muito a se fazer, no âmbito do direito as medidas previstas no projeto de lei 1.397/2020 são inadequadas.

Em primeiro lugar, o PL 1.397 estabelece um prazo de moratória de 30 dias, para toda pessoa jurídica de direito privado e profissional liberal, sem qualquer exigência. Uma moratória, por impedir a circulação de riqueza na economia, interrompendo os fluxos monetários, deve ser a última medida a ser adotada em uma crise. Muito mais adequada seria a manutenção de um pagamento mínimo, como, por exemplo, estabelece o Código de Processo Civil, ao exigir do devedor a liquidação de 30% do valor devido, podendo parcelar o restante em seis meses (art. 916).

Processos de recuperação judicial geralmente são feitos por empresas maiores - João Wainer - 29.nov.10/Folhapress

Superado o prazo de 30 dias de moratória previsto no PL 1.397, o devedor poderá judicializar a crise, mediante prova da redução de mais de 30% do seu faturamento. De escritórios de advocacia e de contabilidade, passando por postos de gasolina e restaurantes, até produtores rurais e indústrias, em pouco tempo todos eles aumentarão a curva de demandas no Poder Judiciário, que não terá estrutura para atender a todos os devedores.

Caso o devedor, que já obteve da lei uma moratória por 30 dias e depois a proteção judicial contra os credores por mais 90 dias, ainda não tenha conseguido sucesso nas renegociações, poderá ajuizar um pedido de recuperação judicial. Deferido o processamento do pedido, as medidas dos credores contra o devedor permanecerão suspensas, e, embora a lei atual estabeleça um prazo máximo de 180 dias de suspensão, a jurisprudência que se formou admite a prorrogação do prazo. Com isso, os processos de recuperação judicial nos tempos de pandemia, apenas para que a negociação seja encerrada, tendem a se alongar até 2022, sobrecarregando o Poder Judiciário ainda mais.

O PL 1.397 também veda a decretação de falência de qualquer devedor no período de vigência da legislação dita emergencial. Ou seja, a proposta legislativa encaminha todas as empresas ao Poder Judiciário porque, com a obtenção de qualquer das medidas de salvamento (negociação preventiva, recuperação judicial ou extrajudicial), ninguém terá a falência decretada. Em poucos meses, no gráfico que demonstrar o aumento de curva das demandas judiciais, estará muito claro o ponto em que os devedores ajuizaram suas ações em massa para evitar as falências. Este ponto coincidirá com a entrada em vigor da lei que resultou da aprovação do PL 1.397 em sua redação atual.

A propósito da falência, a pandemia certamente será um divisor de águas. Empresas quebram por má-fé, gestão equivocada e também por desastres biológicos como o atual. Empresários que fecharam seus negócios, atingidos pelas medidas de isolamento social, merecem tratamento legal específico que os incentive a empreender novamente. E o que faz o PL 1.397 a respeito? Nada. Este tema é adequadamente tratado no projeto de lei complementar 33/2020, que tramita no Senado Federal.

Portanto, o PL 1.397 não é adequado à solução da crise empresarial e será o grande responsável pelo aumento da curva de demandas no Poder Judiciário.

Paulo Furtado de Oliveira Filho

Juiz titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo

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