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Fernando Neisser, Lenio Luiz Streck e Marco Aurélio de Carvalho

Quem dá a última palavra?

É preciso reafirmar: não existe intervenção militar constitucional

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​Desde a captura por setores da extrema direita da indignação que foi às ruas em julho de 2013, ouve-se, aqui e ali, rumores de que a Constituição Federal oculta uma válvula de escape: a intervenção militar constitucional.

​A expressão é um oxímoro, um paradoxo. Assim como a "dor que desatina sem doer", de Camões, ou as "mentiras sinceras", de Cazuza, a contradição interna de um conceito, quando muito, tem valor apenas na fantasia. Ou no pesadelo.

O presidente Jair Bolsonaro cumprimenta e discursa para apoiadores em frente ao quartel-general do Exército, em Brasília; parte dos manifestantes pedia intervenção militar e um "novo AI-5" - Pedro Ladeira - 19.abr.20/Folhapress

​Não existe intervenção militar constitucional. É preciso reafirmar tantas vezes quanto necessário. E o motivo é simples, pois nossa Carta previu exatamente a quem cabe resolver conflitos sobre a interpretação das suas próprias regras: o Supremo Tribunal Federal.

​Em seu artigo 102, diz-se, com todas as letras, que é a principal tarefa do STF promover a guarda da Constituição. Como o ministro Marco Aurélio Mello diz com frequência, entendeu o constituinte por dar ao STF o poder de errar por último. Pode-se até pensar —e há liberdade para isso— que o STF erra ao aplicar essa ou aquela norma constitucional. Mas não se pode admitir que haja alguma autoridade, acima do STF, com poderes legítimos para dizer: não irei cumprir.

​Quem equivocadamente defende que as Forças Armadas pairam como juiz soberano, pronto a subjugar o STF se discordar da corte, costuma escorar-se no artigo 142 da Constituição Federal. Em seu trecho final, diz que cabe às Forças Armadas, a pedido de algum dos Poderes, garantir a lei e a ordem.

​É sabido e consabido na hermenêutica que não se interpreta por partes. Esse artigo 142 integra a Constituição, é parte dela, e deve ser interpretado em harmonia com os demais, que preveem, expressamente, que o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes. Qualquer manual de direito constitucional mostra que isso está consubstanciado no que se chama de Unidade da Constituição. Nenhuma norma constitucional dá às Forças Armadas a missão de exercer um fictício "Poder Moderador".

Grupo na avenida Paulista pede intervenção militar com cartaz mencionando o artigo 142 - Ricardo Hiar - 26.mar.17/Folhapress

​Mas então, para que serve o tão falado artigo 142?

​Simples, para dar suporte às funções atípicas das Forças Armadas. Originalmente pensadas para proteger o país contra incursões externas, podem também cumprir missões ligadas à segurança pública, interna, em determinadas situações.

​O tema é devidamente regulado pela lei complementar 97/99 e, nos últimos anos, habituamo-nos a ver as Forças Armadas nesse tipo de missão, chamadas de "Garantia da Lei e da Ordem". O próprio Ministério da Defesa destaca exemplos desta atuação na Rio + 20, na Copa das Confederações, na Copa do Mundo e na Olimpíada do Rio de Janeiro. Nada mais do que isso. Não há atalho que permita descumprir as decisões soberanas do STF sobre as questões constitucionais.

​Mas de onde vem, então, a argumentação dos que defendem essa leitura do artigo 142?
​Sem dúvida, da tentativa de ganhar, no replay, uma briga jurídica perdida há décadas: aquela que se travou, na Alemanha do entreguerras, entre Carl Schmitt e Hans Kelsen. Resumidamente, o debate girava em torno de saber quem dava a última palavra na guarda da Constituição: uma corte constitucional ou o presidente.

Para Carl Schmitt, esse poder deveria ser do presidente, que representaria a vontade viva do povo em um certo momento histórico. E essa vontade não podia encontrar qualquer limitação.

​Kelsen, de outro lado, entendia a Constituição como um conjunto de regras representando um consenso obtido na fundação do Estado. Esse consenso mínimo haveria de ser preservado e protegido. As normas não poderiam obter legitimidade fora da Constituição.

A história deu razão a Kelsen. As ideias de Carl Schmitt deram amparo ao horror estabelecido na Alemanha nazista, enquanto a reconstrução europeia e mundial, em grande medida, valeu-se da proposta de Kelsen de estabelecer cortes constitucionais estabilizadoras dos sentidos das respectivas Constituições. Afinal, Kelsen fora o mentor-construtor do Tribunal Constitucional da Áustria, no qual, aliás, atuou.​

Também no Brasil esse debate se travou. Reportagem desta Folha expôs as discussões da constituinte em torno do artigo 142 e a tentativa de manter aberta uma porta ao autoritarismo.

​E ainda que não tenhamos adotado integralmente as sugestões de Kelsen quanto ao controle de constitucionalidade, vez que mantemos a possibilidade de controle difuso pelos demais juízes, é fora de dúvida que, neste ponto, prevaleceu sua visão: a guarda da nossa Constituição cabe ao STF, e não ao presidente da República ou às Forças Armadas.

Fernando Neisser

Doutor em direito pela USP, presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados

Lenio Luiz Streck

Jurista, professor e advogado

Marco Aurélio de Carvalho

Advogado especializado em direito público e coordenador do grupo Prerrogativas

TENDÊNCIAS / DEBATES

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