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Caio Favaretto, Filipe Vieira e Glauter Del Nero

Um inquérito para chamar de seu

Causa espanto o formato adotado pelo Supremo para investigar fake news

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Caio Favaretto Filipe Vieira Glauter Del Nero

Embora o sistema jurídico brasileiro ainda não seja plenamente acusatório, em razão da vigência de dispositivos legais incompatíveis com a sua natureza, ele se afirma como tal e caminha, cada vez mais, nesta direção, contando, inclusive, com modificações legislativas a respeito do tema, tendo sido a mais recente delas promovida pela lei nº 13.964/19, o chamado pacote anticrime.

A principal nota distintiva entre os dois sistemas processuais, o acusatório e o inquisitório, é justamente a separação de funções. Embora existam outras características, o que define um processo como inquisitório é, essencialmente, a concentração das funções de investigar, processar e julgar em uma única pessoa, o que, por sua vez, elimina qualquer possibilidade de um julgamento imparcial.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária por videoconferência onde ele assegura acesso de interessados aos autos do inquérito que apura fake news - 3.jun.20/Reprodução STF

Não por outra razão, em contraponto a isso, pretende o sistema acusatório, fundamentalmente, o exercício destas funções por órgãos distintos, representados, no cenário brasileiro, por polícia, Ministério Público e Poder Judiciário. As experiências do passado, remoto e recente, serviram para mostrar que a concentração do poder ou de muitas funções na mão de um ou de alguns é, definitivamente, antidemocrático e antijustiça.

Daí porque causa espanto a instauração do inquérito judicial nº 4.781 perante o Supremo Tribunal Federal. Não por seu objeto —absolutamente relevante e legítimo—, mas pela forma como se deu a sua instauração. Tal inquérito foi instaurado por meio de portaria editada pelo próprio presidente da corte, ministro Dias Toffoli, e possui como relator designado o ministro Alexandre de Moraes. O apuratório tem como objeto, em síntese, a investigação “de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações (...)” que tenham como vítimas o Supremo Tribunal Federal, seus membros ou seus familiares, o que, em última análise, poderia lesar ou expor a perigo a própria independência do Poder Judiciário.

Aqui se tem, essencialmente, dois problemas. O primeiro deles é a instauração, de ofício, pelo Supremo, de um inquérito para apurar fatos supostamente criminosos praticados contra si próprio ou contra seus pares, e que poderão, ainda, ser submetidos ao julgamento desse próprio Supremo, estabelecendo-se uma lógica no mínimo questionável, segundo a qual a suposta vítima de um fato criminoso fica responsável por investigá-lo e pode vir, inclusive, a julgá-lo.

Nem se diga, ainda, que encerrada a fase investigativa, bastaria, em caso de eventual oferecimento de denúncia, o ministro Alexandre de Moraes deixar de atuar no feito e abster-se de participar em eventual julgamento, seja por impedimento ou suspeição, tratar-se-ia de puro consequencialismo, inconciliável com um processo penal acusatório.

O segundo problema, por sua vez, diz respeito à violação da garantia processual do juiz natural, decorrente da designação do ministro Alexandre de Moraes para conduzir a investigação, em oposição à tradicional distribuição livre, feita por sorteio, em todos os tribunais do país, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal. O princípio do juiz natural, naquilo que é objeto deste artigo cinge-se, essencialmente, em sentido positivo, ao direito de ser investigado e, eventualmente, processado e julgado, perante juízo certo, predeterminado e imparcial; e, em sentido negativo, a não ser processado ou julgado por juiz ou juízo escolhido e, portanto, de exceção.

Não obstante a designação de outro ministro para presidir o inquérito, em tese, encontre respaldo no artigo 43, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, tal regra é de todo incompatível com a estrutura acusatória do moderno processo penal brasileiro e com a própria Constituição Federal de 1988, afigurando-se, assim, manifestamente inconstitucional.

É relevante observar, a esse respeito, que a redação do artigo 43, em que se escora o tribunal para justificar a instauração e a distribuição do citado inquérito, reproduz a lógica autoritária que vigia no sistema constitucional anterior (há que se lembrar que o regimento interno da Corte data de 1980, logo após a revogação do Ato Institucional nº 5, ocorrida em 1978, instrumento normativo representativo do período de maior recrudescimento da ditadura militar vivida pelo Brasil), afigurando-se verdadeiramente incompatível com a ordem constitucional brasileira atual.

Uma investigação para o Supremo chamar de sua, que começa e termina precisamente onde o tribunal quiser, para ser acionada e utilizada quando bem entender, em uma lógica marcada por resquícios autoritários que acreditávamos ter superado: um inquérito para o STF chamar de seu.

Caio Favaretto

Advogado criminalista, mestre em filosofia pela USP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Filipe Vieira

Advogado e mestrando em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Glauter Del Nero

Advogado criminalista, mestrando em direito penal pela USP e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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