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A agorafobia comercial do Brasil

Parece haver visão distorcida sobre os objetivos e utilidade dos instrumentos de defesa comercial

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Fernando de Magalhães Furlan

Doutor pela Universidade de Paris 1 - Panthéon-Sorbonne, foi secretário-executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (2015-2016) e presidente do Cade (2010-2012)

O papel desempenhado pela defesa comercial no combate às nocivas práticas internacionais de comércio desleal é considerado estratégico, até porque as medidas de defesa comercial impostas pela maior parte dos países membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) correspondem historicamente a percentuais inferiores a 1% das suas importações totais.

Ou seja, o impacto das medidas de defesa comercial é insignificante quando inseridas no contexto do total das importações.

Uma política eficaz para aumentar a inserção internacional e “abrir a economia” seria, por exemplo, a redução de tarifas de importação. Isso porque as importações de bens e serviços pelo Brasil somaram apenas 14,3% do Produto Interno Bruto em 2018, colocando o país quase na lanterna do ranking mundial do indicador.

Letreiro na sede da Organização Mundial do Comércio, em Genebra - Fabrice Coffrini/AFP

Importações somente são sancionáveis quando realizadas a preços artificiais (dumping ou subsídios), capazes de gerar dano/prejuízo à indústria doméstica. Ou seja, não são todas as importações atingidas pela defesa comercial, somente aquelas em que há prática desleal de comércio e dano à indústria.

No Brasil, inclusive, há ainda a utilização obrigatória da "lesser duty rule" (regra do menor direito), que obriga a aplicação do direito antidumping apenas em medida suficiente a eliminar o dano à indústria doméstica.

É sempre bom atentar para o fato de que, independentemente do poder de mercado da indústria nacional, a não aplicação de medidas de defesa comercial, quando necessária, poderá significar a consolidação de poder de mercado de oligopólios internacionais.

Há uma crescente ofensiva falaciosa contra os instrumentos de defesa comercial no Brasil, como se eles incorporassem a própria essência do mal, chamado protecionismo. Pois o Ministério da Economia publicou circular abrindo prazo para consultas públicas sobre minutas de portarias que dispõem sobre questões afetas ao antidumping.

Tais propostas contêm disposições que extrapolam dispositivos do acordo antidumping da OMC e concebem critérios inovadores de análise e aplicação de direitos antidumping, sem amparo no acordo da OMC e que não são adotados por qualquer outro país membro da organização, enfraquecendo posições negociadoras do Brasil e diminuindo os atuais instrumentos de defesa comercial contra práticas desleais de comércio.

Além disso, as regras da OMC foram internalizadas no Brasil por meio da lei 9.019/95 e decreto 1.355/94, não podendo ser alteradas por simples portarias. As competências do Ministério da Economia são de regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e eventuais avaliações de interesse público, desde que, naturalmente, não extrapolem ou contrariem o estabelecido em legislação de hierarquia superior, como pretendido pelas propostas.

Parece haver uma visão distorcida sobre os objetivos e a utilidade dos instrumentos de defesa comercial. Uma simples redução unilateral de tarifas mais bem resolveria o problema da “agorafobia comercial” do Brasil do que um acinte retórico e acadêmico sobre mecanismos de defesa contra práticas desleais.

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