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Cassio Augusto Borges

A correção de dívidas trabalhistas pela TR deve ser derrubada pelo STF? NÃO

Empresas já têm finanças combalidas com a crise ocasionada pela pandemia

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Cassio Augusto Borges

Advogado e superintendente jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Ao ser instituída pela lei 8.177/1991, cujo propósito foi o de estabelecer regras para a desindexação e estabilização da economia inflacionária brasileira da época, coube à Taxa Referencial (TR) corrigir os débitos trabalhistas. Depois de quase 25 anos de irrestrita aplicação pela Justiça do Trabalho, a TR foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que colocou o IPCA-E em seu lugar. O motivo foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, que declarou inconstitucional a utilização da TR para a correção dos precatórios.

Ocorre que o Supremo apreciou a validade da TR num contexto distinto, de índole jurídico-tributário, com distorções em favor do poder público que, enquanto devedor, via os seus débitos serem corrigidos pela TR e, na condição de credor, os seus créditos fiscais corrigidos pela Selic. Segundo o STF, a correção dos precatórios pela TR impedia a isonomia que deve haver entre o devedor público e o devedor privado (ADIs 4.225 e 4.357).

Cassio Augusto Borges Superintendente Jurídico
Cassio Augusto Borges, superintendente jurídico da CNI - Divulgação/CNI

A posição do TST revelou dois graves problemas. O primeiro deles é ter aplicado às relações laborais uma decisão do STF que não lhes atingia. E o segundo é ter agido como legislador positivo ao escolher o IPCA-E como substituto da TR. Esse ativismo do TST obviamente gerou reações. O Poder Legislativo deu o seu recado. Ao aprovar a reforma trabalhista em 2017, fez constar na CLT que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR, conforme a lei 8.177/1991.

A despeito desta legítima opção, a Justiça do Trabalho manteve postura intransigente de declarar a inconstitucionalidade da TR prevista na lei 8.177/1991 e decidiu partir para cima da nova regra trazida pela reforma trabalhista, sempre mirando, afinal, a adoção do IPCA-E.

Como a resposta política em favor da TR foi insuficiente para conter os ânimos intervencionistas e reformadores do TST, em boa hora, o STF agiu e determinou a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, que envolvam a discussão da TR como índice de correção. A decisão do ministro Gilmar Mendes, que é relator de duas ações que buscam reafirmar a constitucionalidade da TR para corrigir os débitos trabalhistas, é cautelar e só valerá até que o plenário do STF se debruce sobre o tema e o decida em definitivo (ADCs 58 e 59). O TST se excede, quando o momento é de autolimitação, dizendo o que o STF não disse e escolhendo o que o Congresso não escolheu.

A substituição da TR pelo IPCA-E terá desdobramentos e repercussões extremos sobre as finanças das empresas, já combalidas com a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. Estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) revela a diferença comparativa entre a TR e o IPCA-E. Só nos últimos cinco anos, essa diferença é de 25%. A Justiça do Trabalho ainda acrescenta juros de mora de 1% ao mês, o que representa 83,5% no período. Não há aplicação financeira que renda tanto.

Um expressivo e inesperado prejuízo econômico-financeiro, somado à situação de retração econômica pela qual passa o país, inevitavelmente reduzirá a capacidade das empresas para criarem soluções que protejam seus negócios e assegurem a manutenção de empregos. A decisão do STF em favor da constitucionalidade da TR se revelará razoável, deferente às escolhas legítimas do Congresso Nacional e em consonância com o momento atual. Afinal, o litígio trabalhista não pode se transformar num investimento.

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