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Luís Henrique Machado

A quarentena imposta a ex-juízes para disputar eleições deve ser ampliada? SIM

Período mais alongado inibe tentação de usar cargo como trampolim político

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Luis Henrique Machado

Luis Henrique Machado, doutor em processo penal pela Universidade de Humboldt (Alemanha), é advogado criminalista

A Constituição Federal não deixa dúvida ao estabelecer que integrantes da magistratura e do Ministério Público são proibidos de exercer atividades político-partidárias. A título de exemplo, impede-se a filiação a partidos, a participação em campanhas eleitorais, reuniões em agremiações e a execução de atividades que evidenciem o interesse em beneficiar ou prejudicar determinada legenda ou candidato.

Esses limites existem para assegurar a imparcialidade dos magistrados e promotores no momento em que se encontram no exercício da função, justificando, assim, a máxima do político e escritor francês François Guizot (1787-1874), para quem "quando a política penetra no recinto dos tribunais, a Justiça se retira por alguma porta".

Luís Henrique Machado é advogado criminalista, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)_
Luís Henrique Machado, advogado criminalista e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) - Divulgação

No entanto, muito se questiona sobre a possibilidade de tais autoridades se candidatarem a cargo público eletivo logo após se desligarem de suas respectivas funções. Recentemente, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sugeriu ao Congresso Nacional a fixação de quarentena pelo prazo de oito anos para disputarem cargos políticos. Segundo o ministro, o prazo de inelegibilidade evitaria que membros da magistratura e do Ministério Público utilizassem as suas funções como meios de proselitismo e demagogia.

A crítica procede. O distanciamento temporal entre o exercício da função e a candidatura política é necessário, justamente, para não colocar em xeque a credibilidade do sistema de Justiça. Conforme aponta a Constituição, as hipóteses de inelegibilidade não existem somente para proteger a probidade e a moralidade para fins de exercício do mandato, mas, sobretudo, com o fim de preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra o abuso do exercício do cargo.

Infelizmente, muito se tem visto, não só no Brasil como no exterior, promotores e magistrados flertando com a política ainda com a toga nos ombros. Na Itália, o exemplo mais emblemático ocorreu na célebre operação Mãos Limpas. O então promotor Antonio Di Pietro, vivendo dos louros de sua atuação, abandonou a função, entrou para a política e fundou um partido, o que terminou por abalar a confiabilidade da maior investigação anticorrupção daquele país.

No Brasil, mesmo sem tomar posse em mandato eletivo, muito se indaga sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro ao deixar a Operação Lava Jato e assumir um cargo de natureza política sem realizar qualquer tipo de quarentena.

O magistrado francês Antoine Garapon lembra que em passado recente uma minoria de juízes alcançou a celebridade na França —não por seus méritos, mas graças à estatura das personalidades que puseram sob investigação, usando o cargo como trampolim político. De fato, só o impedimento temporário à candidatura teria a força necessária para inibir tal tentação.

É razoável, portanto, o prazo de oito anos para desvencilhar a função de magistrado ou de promotor da candidatura política. Não se trata de punição. Pelo contrário, somente por meio de um espaço temporal significativo é que se pode impedir a pretensão de manobra pessoal ainda em ofício e resguardar com segurança a isenção das decisões tomadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, bem como retirar qualquer suspeita sobre a lisura das eleições que se realizam num horizonte de curto ou a médio prazo. Em boa hora chega a discussão ao Congresso Nacional, que possui a legitimidade para dar palavra final sobre a proposta.

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