Descrição de chapéu
Renato Stanziola Vieira

O cidadão nu e sem proteção na investigação criminal

Não há cuidado adequado sobre seus dados, sejam cadastrais ou de conexão à internet

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Renato Stanziola Vieira

Advogado criminalista, mestre em direito constitucional (PUC-SP), mestre e doutor em processo penal (USP), diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e sócio do Kehdi & Vieira Advogados

Winfried Hassemer, renomado juiz alemão morto em 2014, usava a metáfora de “cidadão de cristal” ao se referir a quem tinha seus dados pessoais expostos, armazenados e tratados por agências públicas ou privadas. Naquele momento, a Alemanha vivia o eco da decisão do censo, de 1983, quando o seu Tribunal Constitucional referendou a política de proteção de dados pessoais e consagrou a expressão “direito à autodeterminação informacional”.

Desde então, houve inúmeras normativas estrangeiras sobre política de proteção de dados pessoais. O Brasil, por exemplo, subscreveu as Declarações de Antígua (2003), de Santa Cruz de la Sierra (2004) e do México (2005). Ainda assim, o país ainda não tem regramento específico para proteção de dados na investigação criminal.

Mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no Brasil no último 18 de setembro, deixou de fora a proteção da inviolabilidade dos dados pessoais do cidadão em matéria penal.

Dados pessoais integram a entidade de qualquer pessoa. Mais do que tutelar a correção deles, o Estado deve proteger sua confidencialidade e deve delimitar, em tempos intrusivos e até distópicos como os atuais, como se acessam tais dados. Hoje, no Brasil, em investigações penais o que há é uma “não proteção”, pois os dados pessoais —sejam cadastrais ou não— não têm âmbito de proteção definido.

Já em 2014, notava-se passo importante para esse diagnóstico. De fato, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) tornou possível a quebra de sigilo em situações de dados de acesso a conexões (com o que se atinge o "Internet Protocol"), não só para investigações criminais, mas também para casos extrapenais.

E, agora, a LGPD, que avançou em tantos aspectos fundamentais, excluiu de seu âmbito tanto a proteção de dados referentes à “segurança pública” quanto à de “atividades de investigação e repressão de infrações penais” (art. 4º, III, "a" e "d"). Foi por conta dessa omissão que o Parlamento instituiu uma comissão de juristas para discutir os pontos de proteção de dados em cenários de persecução penal.

Hoje, de fato, essa esfera da personalidade de cada um está desprotegida. Prova disso foi a decisão, pelo STJ, no caso Marielle Franco, assassinada em março de 2018, em que se validou imposição de fornecimento por uma empresa privada às autoridades de persecução penal de dados de acesso à internet por amostragem. A decisão da Justiça incluiu situações de localização de usuários no período inclusive de até cinco dias após o assassinato de Marielle e de seu motorista, Anderson Gomes.

Se demoramos décadas a reconhecer que o direito à proteção de dados é inerente ao exercício da personalidade, e se enfim reconhecemos que a proteção de dados integra o direito à autodeterminação informacional, por que em matéria de investigação penal, em que a intromissão no direito de cada um é sabidamente a mais grave, titubeamos?

Hoje, o tal cidadão de cristal mais se parece com um cidadão nu. Não há proteção adequada em matéria penal a seus dados, sejam cadastrais, sejam de conexão à internet.

É paradoxal que, em tempos de evolução tecnológica cada vez mais invasiva, ainda se diga que dados cadastrais "não têm cunho probatório", e enfim, que são meros dados. É inconcebível que o arcabouço jurídico erigido para a proteção de tais dados não atinja os direitos envolvidos em matéria penal.

É urgente que se leve a sério a proteção dos dados pessoais em persecuções penais, e se resolva a grave lacuna do art. 4º, III, "a" e "d", da Lei Geral de Proteção de Dados, protegendo o direito ao livre exercício da personalidade de todos.

TENDÊNCIAS / DEBATES
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.​​

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.