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Luiz Felipe Conde

O Supremo deve deixar sob a responsabilidade dos pais a decisão de vacinar seus filhos? SIM

Discussão não se limita ao sanitarismo, pois contraria liberdades individuais

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Luiz Felipe Conde

Advogado, é mestre em saúde pela Fiocruz

É preciso extrema cautela ao interpretar a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º da lei 8.069/1990, que define o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afinal, o melhor interesse da criança seria aquele supostamente legitimado no senso comum ou deveria ser visto à luz dos costumes da comunidade ou da família em que se insere?

A vacinação obrigatória consta da lei 6.259/1975, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações. A norma, editada pela ditadura, ostenta reminiscências do Estado patriarcal e autoritário e teve influência sobre o ECA, que, mesmo tendo sido elaborado após a redemocratização, estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Essa imposição contraria o amplo respeito às liberdades individuais e à pluralidade, mas também perpetua a visão do poder estatal paternalista e invasivo à autonomia e à intimidade privadas.

A Constituição Federal determina, no artigo 226, que a família ostenta especial proteção do Estado, consagrando o planejamento familiar como uma livre decisão do casal. O papel do Estado é “propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito”, sem jamais adotar qualquer forma de coerção, como fica explicitamente vedado pelo texto constitucional. Ora, planejamento familiar não engloba apenas a concepção, mas também os valores morais, éticos, religiosos e existenciais. Ou seja, envolve também o estilo de vida adotado pela família.

A objeção de consciência dos filhos para a realização de tratamentos médicos, inclusive os preventivos —como é o caso das vacinas— deve ser exercida pelos pais até a maturação, por força do poder familiar e dos deveres dos pais, segundo fica determinado pelos artigos 1.630 e 1.634 do Código Civil. Vale destacar que, entre esses deveres dos responsáveis, estão a obrigatoriedade de dirigir a criação e a educação e de representação nos atos da vida civil, neles compreendidas as manifestações de consentimento.

A ciência é uma forma de conhecimento, cuja adoção se insere no âmbito do livre arbítrio. Ela não deve, portanto, demandar submissão compulsória aos seus preceitos. Isso violaria aspectos da dignidade humana, como a liberdade de consciência e de religião, de filosofia e de identidade social. Estaria em confronto com os valores do Estado de Direito.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, na época em que era procurador do estado do Rio de Janeiro, opinou que as Testemunhas de Jeová podem rejeitar a obrigatoriedade da transfusão de sangue. Trata-se de situações em que o risco de morte é mais iminente do que o que se pretende evitar com as vacinas.

O reconhecimento dos direitos fundamentais de quarta geração, como o direito à democracia, à informação e ao pluralismo, deixa evidentes os vícios institucionais que acometem a vacinação obrigatória. A falta de transparência quanto aos efeitos colaterais, ao processo de fabricação, de testagem e de aprovação, aliados à participação inexistente da sociedade no processo regulatório e decisório, coloca em xeque a legitimidade democrática da medida.

A discussão não diz respeito apenas ao sanitarismo, mas sim ao Estado democrático de Direito e ao respeito aos direitos humanos em todas as suas dimensões.

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