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Karina Kufa e Bruno Baltazar

Os partidos e a Lei Geral de Proteção de Dados

Políticas de privacidade devem ser bem definidas

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Karina Kufa

Especialista em direito administrativo e eleitoral, é presidente da Comissão de Compliance Eleitoral e Partidário do Conselho Federal da OAB e sócia da Kufa Advocacia

Bruno Baltazar

Advogado e mestre em direito constitucional, é especialista em direito digital

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) surgiu para regular o tratamento de dados pessoais manuseados por uma pessoa, seja ela física ou jurídica, pública ou privada.

A fiscalização do cumprimento dessa norma não advém somente do ente estatal —que a fará por meio da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), recentemente instituída pelo governo federal—, mas, principalmente, por meio dos próprios titulares dos dados. Estes são os principais interessados e devem ser os mais influentes fiscais. Então, aqueles que tratam de dados privativos devem estar adequados à LGPD, sob pena de responsabilização nos âmbitos administrativo e jurídico.

O grande debate que nos cerca é quanto ao início da vigência da LGPD. Hoje, após várias querelas, temos a seguinte situação: por força do projeto de lei nº 1.179/2020, restou definido que as aplicações das sanções administrativas passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2021 e, quanto à entrada em vigor da lei, a medida provisória 959/2020 determinava que a LGPD produziria efeitos no ordenamento jurídico em 3 de maio de 2021. O Senado Federal aprovou a MP mencionada. No entanto, considerou prejudicado o artigo 4º, o qual tratava especificamente da vigência da LGPD.

A principal indagação é: a LGPD poderá ser aplicada a partir do dia 27 de agosto de 2020? Não! Isso porque a Constituição determina que, sendo aprovada alguma alteração no texto original de MP, esta irá se manter integralmente em vigência até que seja sancionada ou vetada pelo presidente da República. Assim, a LGPD estará em vigor no primeiro dia útil subsequente à sanção presidencial, que poderá ocorrer no prazo de até 15 dias úteis, contados a partir da data do recebimento. Ressaltamos que o prazo já está correndo. Desta forma, esperamos que, nos próximos dias, a LGPD comece a produzir efeitos.

Concomitantemente à expectativa do início da vigência da LGPD, o Brasil encontra-se às vésperas das eleições municipais, que foram adiadas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e, para o dia 29 de novembro, em segundo turno. Refletindo na vigência da LGPD, surgem outros questionamentos: como está a adequação dos partidos políticos à nova lei? Os partidos políticos já constituíram seu encarregado, também conhecido como DPO ("Data Protection Officer")?

Destacamos que os partidos políticos estão albergados pelo escopo da LGPD, visto que são pessoas jurídicas de direito privado que recolhem dados pessoais de seus funcionários e filiados, entre outros. Dessa forma, nascem obrigações e deveres, descritos na LGPD, para a organização política. Entre eles, citamos o direito que os titulares das informações pessoais terão de saber como estas estão sendo tratadas, como se tem acesso a esses dados, qual a finalidade do recolhimento, quais medidas de segurança da informação estão sendo adotadas para evitar incidentes e com quem estão sendo compartilhadas, entre outras prerrogativas. Estas e outras demandas exigirão uma resposta dos partidos políticos em forma de relatório, que deverá ser entregue ao detentor dos dados de forma simplificada e compreensível. Além disso, os partidos políticos têm o dever de nomear um encarregado de proteção de dados, cuja função, dentre outras, será estabelecer o elo de comunicação entre os titulares das informações e a ANPD. Por fim e de modo geral, não esgotando a grande gama de obrigações a serem cumpridas, os partidos devem priorizar e ter uma política de privacidade e de proteção de dados bem definidas.

Não sendo realizada a adequação à LGPD, poderá haver elevada quantidade de demandas judiciais contra partidos políticos, tendo como autores os titulares dos dados, bem como aplicação de sanções administrativas, estas a partir de agosto de 2021 —que vão desde advertência até multas e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados, refletindo diretamente na atuação da pessoa jurídica.

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