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Modesto Carvalhosa, Adilson Dallari e Ana Carla Bliacheriene

Congresso não pode descumprir a Constituição

Reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado viola clareza da Carta

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Modesto Carvalhosa, Adilson Dallari e Ana Carla Bliacheriene

Professores, respectivamente, da Faculdade de Direito da USP, da PUC-SP e da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP (EACH-USP)

Não podem ser aceitas as manifestações jurídicas sustentando que a eleição dos membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é assunto “interna corporis”, insuscetível de controle judicial.

O Judiciário tem invadido competências dos outros Poderes, tanto legislando quando interferindo em políticas de governo. Possivelmente preocupado com tal situação, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, em sua posse, ressaltou a competência da Corte Suprema para a defesa da Constituição, mas ressalvou que o controle de constitucionalidade de atos de outros Poderes não autoriza interferência em questões de competência do Legislativo e do Executivo. Esse pronunciamento deu ensejo a que se visse nisso uma sinalização de que o STF não tomaria conhecimento da recondução dos atuais presidentes, Rodrigo Maia (DEM-RJ), na Câmara, e Davi Alcolumbre (DEM-AP), no Senado, por ser assunto “interna corporis”.

Porém, a questão não está ao alvedrio dos parlamentares, pois é objeto de expressa disposição constitucional. O parágrafo 4º, artigo 57, da Constituição Federal (CF), diz que as Mesas serão eleitas para um “mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

Diante da clareza do texto constitucional, é inaceitável a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentando que “não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”. Entretanto, não se trata de pura interpretação do regimento interno, mas sim de interpretação do regimento de maneira conforme disposto na Constituição Federal.

Em seu pronunciamento, o procurador-geral invocou decisão de Carlos Velloso, então ministro do STF, no sentido de que a vedação de reeleição não é um princípio, mas uma simples norma. O ex-ministro, porém, salientou que “a norma do parágrafo 4º, do artigo 57, da CF, é uma norma constitucional. É dizer, a norma regimental foi constitucionalizada. Ela não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, porém é de cumprimento obrigatório pelas Câmaras federais”. Velloso deixou claro que seu voto não pode ser invocado para validar a reeleição para o mesmo cargo na legislatura imediatamente subsequente.

Por último, cabe lembrar que toda competência conferida a um órgão ou autoridade implica o dever de exercê-la; nunca é uma pura prerrogativa. No caso em debate, o artigo 102 da CF diz que: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. Precipuamente significa principalmente, obrigatoriamente, irrecusavelmente. Portanto, à luz da Constituição, não há a mais remota possibilidade de que o Supremo venha a omitir-se diante da ameaça de clara violação de expresso mandamento constitucional.

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