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Nova lei de falências acerta ao fortalecer recuperação, sem proteger acionistas

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Sessão virtual do Senado - Jefferson Rudy/Agência Senado

Foi aprovada pelo Congresso e segue para sanção presidencial a nova lei de falências, que reforma o diploma de 2005 com vistas a agilizar e tornar mais seguros os procedimentos de recuperação judicial —e, na pior hipótese, de falências.

Apesar de dúvidas que cercam um tema tão complexo, dependente de gradual absorção na jurisprudência, há avanços importantes.

Uma legislação de falências adequada se mostra essencial para o bom funcionamento da economia. O ponto-chave de qualquer processo dessa natureza é viabilizar soluções menos traumáticas, preservando um equilíbrio entre interesses de credores e acionistas, de modo a minimizar a perda de empregos e a obsolescência de ativos.

Uma das inovações corretas é a possibilidade de que os credores apresentem o seu plano de recuperação judicial, caso não se aprove a versão proposta pelos acionistas. A quebra da empresa só será decretada no caso de rejeição ou não apresentação dessa proposta.

A norma aproxima o Brasil de países que dão ênfase a soluções que atendam a interesses dos credores, evitando que os responsáveis por levar um empreendimento à insolvência sejam preservados ou mantenham comando em demasia do processo de recuperação.

Reforçar a segurança de quem concede crédito, espera-se, contribuirá para maior fluidez dos financiamentos na economia.

A nova lei também amplia as possibilidades de recuperação judicial, abrindo espaço para capitalização de créditos, troca de administradores e outras soluções, desde que os credores não obtenham resultado inferior ao que ocorreria no caso da falência —que passa a ter o prazo máximo fixado em 180 dias.

Outro aspecto importante é a regulamentação de novos financiamentos durante o processo de recuperação judicial, muitas vezes ferramenta essencial para o renascimento da empresa. Até agora tal modalidade ainda expõe os novos credores a riscos pretéritos.

Com a nova lei ficam reforçadas as garantias e a ordem de preferência no recebimento em favor dos novos recursos aportados. Adquirentes dos ativos também ficam blindados de dívidas anteriores.

De forma mais controversa, há maior flexibilização nos prazos para pagamento de dívidas tributárias, aumentando o número de parcelas de 84 para 120. Parece duvidoso que tal conduta mais leniente seja necessária, ainda mais se o processo de recuperação de fato se tornar mais eficaz.

Mesmo com controvérsias e dúvidas, trata-se mudanças com potencial de agilizar os processos e evitar perdas desnecessárias de empregos, capital e atividade.

editoriais@grupofolha.com.br

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