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Roberto Livianu

Em defesa da Lei da Ficha Limpa

Decisão monocrática de Kassio Nunes expõe absoluta falta de segurança jurídica

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Roberto Livianu

Procurador de Justiça e doutor em direito pela USP, é idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

Há dez anos, depois de intensa movimentação da sociedade, um histórico projeto de iniciativa popular se transformou numa das mais importantes leis para a proteção da cidadania e do patrimônio público no Brasil. Refiro-me à Lei da Ficha Limpa (lei complementar nº 135/2010).

Num país em que 93% do povo têm a percepção de que os detentores do poder agem visando o autobenefício (Latinobarómetro), os poucos mecanismos sobreviventes da democracia participativa (ação popular e plebiscito são outros) merecem respeito pelos integrantes dos Poderes da República.

O procurador de Justiça Roberto Livianu, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção - Zanone Fraissat - 4.dez.18/Folhapress

Mesmo não sendo um filtro que protege a sociedade de todo tipo de violador da lei que pretenda alcançar o poder, não é de agora que ataques são engendrados contra a Lei da Ficha Limpa, sendo frequentes os discursos de desqualificação. Usa-se a argumentação de que é o povo que deve decidir quem deve representá-lo no Executivo e no Legislativo.

Tal teorema deixa de levar em consideração o nível ainda gigantesco de desinformação no Brasil profundo, bem como o déficit de educação, que nos coloca numa das piores posições do índice Pisa, com altos níveis de desigualdade social e concentração de riqueza, apesar de ocuparmos a posição de nona economia do mundo, com elite vista como rentista, e não competitiva.

Neste Brasil profundo, com baixo IDH, em Cocal, no Piauí, um ex-prefeito brada em público que é homem honesto por roubar menos que o atual —como se roubar fosse algo natural e o melhor fosse o que rouba e faz mais pelo povo, por exemplo.

Três semanas antes das eleições, o Datafolha revelou que 44% dos eleitores paulistanos votariam em candidatos suspeitos de praticar corrupção. Em relação aos cariocas, 50%.

Pois neste cenário complexo, em que o Supremo Tribunal Federal foi recomposto com a nomeação do advogado de carreira Kassio Nunes Marques —que ocupava o cargo de juiz no TRF-1 pelo quinto da OAB e foi para a vaga do decano Celso de ​Mello—, um dos temas já apreciados pelo plenário do mesmo STF em 2012 é submetido a uma nova apreciação da corte.

E mais uma vez, em decisão monocrática, transmite-se a sensação nítida de termos hoje total e absoluta falta de segurança jurídica, justamente de onde ela é mais esperada —a Suprema Corte do país.

Esta lei, cuja constitucionalidade já foi esmiuçada pelo pleno e afirmada de forma sólida, abrangente e soberana, vigora há uma década. Naquela oportunidade ficou estabelecido que a inelegibilidade incidia após cumprimento das penas pelos crimes que tornaram o indivíduo “ficha suja”.

Eis que, às vésperas do recesso, quando não haverá nas próximas semanas sessões plenárias do tribunal, mesmo diante do precedente do pleno sobre a matéria, o novo ministro Kassio Nunes acaba de decidir em caráter monocrático mudar o alcance da lei, estabelecendo que a inelegibilidade incida desde a condenação, e não a partir do cumprimento da pena, declarando a lei inconstitucional em parte.

Além da precariedade do caráter monocrático da decisão, chama a atenção o fato de serem redimensionadas as regras do pleito de 2020 após sua realização, desconsiderando o basilar princípio da anualidade que norteia o direito eleitoral, cuja razão de existir é a segurança jurídica, além da competição ética, leal e previsível pelo voto entre os candidatos.

Recentemente, André do Rap foi solto pelo STF por força de decisão igualmente monocrática de um dos 11 ministros, que acabou sendo revista por todos os demais —mas sem eficácia, pois, quando isso ocorreu, o megatraficante não mais pôde ser encontrado, estando em local incerto e não sabido.

A decisão do ministro Kassio Nunes, que garante indevidos direitos a “fichas sujas”, gerou imediatas reações por parte da sociedade e de organismos anticorrupção, que apontam não se sustentar juridicamente.

O STF precisa rever a decisão. Mas, muito além disso, é preciso construir um mecanismo que ofereça mais segurança jurídica à sociedade civil —e que proteja o próprio tribunal da abusividade de decisões monocráticas desrespeitadoras da colegialidade— para que a supremacia do interesse público sempre fale mais alto.

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