Descrição de chapéu
Marcelo Feller

A prisão em flagrante e inafiançável do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) tem amparo legal? SIM

Limites já foram extrapolados por muitos, inclusive sob omissão do Supremo

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Marcelo Feller

Advogado criminalista e especialista em investigação criminal, é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP

Um deputado opositor do governo Jair Bolsonaro sobe à tribuna do Parlamento e, de lá, estimula seus apoiadores a matá-lo. Estará protegido pela imunidade parlamentar? Poderá, sem qualquer consequência, incitar que matem o presidente da República? Se você acredita que essa hipotética fala seria criminosa, concordamos que a imunidade parlamentar não é absoluta.

A imunidade parlamentar existe para proteger o Parlamento —não o parlamentar—, a República e o próprio Estado democrático de Direito. Para que congressistas eleitos possam defender suas ideias sem retaliações, ainda que impopulares. Essa garantia não pode ser escudo para a prática de atos que visem atacar a própria existência de um Estado democrático.

Também parece plausível a inafiançabilidade dos crimes, eis que a Constituição é expressa ao afirmar serem inafiançáveis os crimes “contra a ordem constitucional e o Estado democrático” praticados por grupos armados. O deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) não apenas faz parte de grupos armados como ameaça publicamente descarregar sua arma em opositores do governo.

E flagrante também havia. Poucas horas haviam passado desde a publicação do vídeo e, tivesse o fundamento da prisão em flagrante sido esse (o curto espaço de tempo entre fato e decisão), certamente não haveria toda essa celeuma. Mas o ministro Alexandre de Moraes fundamentou o flagrante na existência de crime permanente, em razão de o vídeo permanecer disponível nas redes sociais. Assim, o flagrante seria possível a qualquer momento.

As leis penais não imaginaram o mundo atual. Com algum dinheiro, patrocina-se um vídeo, um post, um tuíte. A ação se dá no início, mediante programação do algoritmo e, automaticamente, as consequências são repetidas, visualizadas e estimuladas por “robôs” previamente programados. Se computadores não cometem crimes, aquele que programa algo e que, dolosamente, estimula a propagação de um discurso criminoso de forma permanente comete —perdão pela redundância— crime permanente. Não se trata de o conteúdo estar permanentemente disponível, mas sim da intenção do agente em permanentemente divulgar o conteúdo criminoso.

Não se pode justificar um flagrante por manifestação ou vídeo antigos que meramente se mantenham disponíveis. Mas o flagrante deve ser possível quando a intenção for a manutenção do conteúdo em evidência, por meio de estratégia ativa de divulgação. O entendimento do ministro do Supremo é preocupante, mas não absurdo. Merece reflexão, e não imediata refutação.

Se flagrante havia, por qualquer fundamento, não era necessária decisão judicial. O Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá prender quem se encontre em flagrante delito, sem decisão judicial. Mas quem se arriscaria a tolher a liberdade de um parlamentar sabidamente agressivo, com porte de arma e que vibra com a morte? Legalmente, ordem judicial era desnecessária: pragmaticamente, era imprescindível.

Por fim, para quem achou a decisão do Supremo preocupante: o todo é preocupante, e a decisão do STF faz parte do todo. Com um procurador-geral da República que sequer investiga um presidente que diariamente comete crimes comuns em rede nacional, e com uma Câmara que cogita Bia Kicis (PSL-DF) na Comissão de Constituição e Justiça, seria autofágico que o Supremo se omitisse.

Os limites já foram extrapolados por tantos, inclusive sob a omissão do próprio Supremo. Voltar atrás tardiamente é melhor do que não voltar: Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, acredito, concordariam.

TENDÊNCIAS / DEBATES
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.