Está previsto para esta quarta-feira (3) o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do caso de Aida Curi (ação movida pela família da vítima), estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. A família da vítima aciona a rede de televisão que decidiu veicular um programa sobre o assunto por considerar que seria reviver as dores do passado. Alega a família o chamado direito ao esquecimento que, negado nas instâncias iniciais, aguarda revisão do STF ao recurso extraordinário 1.010.606.
No Brasil o direito ao esquecimento vem gerando discussões nos últimos anos. Em 2013 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça um caso relacionado ao que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, em recurso especial em face da TV Globo, no qual foi aplicado o direito ao esquecimento a um dos acusados que foi absolvido e condenada a emissora ao pagamento de indenização por danos morais pela veiculação de programa televisivo vinculando o seu nome ao ocorrido.
Também internacionalmente o tema ganha destaque, como no caso de 2010 em que o Tribunal de Justiça da Espanha estabeleceu precedente sobre o reconhecimento do direito ao esquecimento. Havia uma solicitação de eliminação de notícias e publicações contendo dados pessoais e informações sobre um leilão de imóveis relacionado a um embargo de dívidas da previdência social contra Google Spain, Google Inc. e jornal La Vanguardia, sob o argumento que tal embargo havia sido solucionado há vários anos e, portanto, não fazia sentido manter na internet tais informações.
No caso da família de Aida Curi, caberá ao relator, ministro Dias Toffoli, a difícil tarefa de discutir a aplicação do direito ao esquecimento. Reconhecendo que a análise do tema não é tarefa simples, realizou-se audiência pública em 2017 para apresentação de argumentos ao relator, que em geral versam sobre o suposto antagonismo entre o que seria o direito à intimidade, vida privada e reabilitação social contra o imprescindível direito público à informação.
Em nossa legislação, temos o fundamento do direito à privacidade, através da “dignidade da pessoa humana”, previsto na Constituição Federal em seu artigo 1° inciso III, e respaldo ao direito ao esquecimento no artigo 5, inciso X, com a proteção à privacidade.
As novas legislações de proteção de dados, no Brasil e no mundo, com suas previsões de possibilidades de exclusão e anonimização de dados, reforçam o direto à privacidade e podem impulsionar o entendimento de aplicação do direito ao esquecimento.
A recente Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD - lei 13.907/2018) prevê hipóteses do direito do titular a deleção de seus dados pessoais e hipóteses de término do tratamento desses dados quando da verificação de que os mesmos deixaram de ser necessários, ao fim do período de tratamento, no exercício do titular de seu direito à revogação do consentimento ou por determinação de autoridade.
Ainda assim, até o momento, o direito ao esquecimento não possui um entendimento pacificado, pois é complexa a decisão de quais fatos relevantes e hipoteticamente de interesse público sobre o passado das pessoas devem ser mantidos disponíveis e quando deve ser garantida a intimidade da vida privada, evitando-se a exposição de fatos cujos efeitos causem prejuízos sobre a vida desses indivíduos.
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