Descrição de chapéu
Maurício Zockun

As alterações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são adequadas? NÃO

Projeto falha ao desqualificar como ato de improbidade a violação a princípio

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Maurício Zockun

Advogado e doutor em direito, é professor de direito administrativo na PUC-SP e presidente do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo)

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.” A ideia foi talhada pelo maior jurista de nossos tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello. Bastaria ela para justificar este pontual desacerto do projeto de lei.

Pois bem: atualmente, a Lei de Improbidade Administrativa sanciona os servidores públicos que, intencionalmente, violam princípios jurídicos aos quais a administração está submetida. O projeto de lei em debate pretende suprimir essa hipótese. Leitores, os princípios —e os princípios jurídicos— são valores que guiam e orientam o agir humano em uma sociedade organizada e nos apontam um caminho a seguir.

O advogado e professor de direito administrativo Maurício Zockun - Bruno Poletti - 28.mai.15/Folhapress

Assim são os princípios democráticos, da liberdade, da igualdade, dentre outros. Justamente por essa razão pode haver muita controvérsia a respeito do concreto alcance dos valores impregnados nos princípios —variáveis, inclusive, segundo o momento histórico.

Tomemos como exemplo a contratação de parentes para o exercício de funções de confiança na estrutura do Estado. Muito embora o princípio da moralidade esteja presente na Constituição desde a sua promulgação, em 1988, apenas em 2008 o Supremo Tribunal Federal valeu-se deste princípio para proibir tal prática, no que ficou conhecido como “vedação ao nepotismo”.

Notem, leitores, que se passaram quase 20 anos para que se concluísse que, nas dobras do princípio da moralidade, habitava a “vedação ao nepotismo”. Essa proibição não foi prevista em 1988, mas uma ideia que demorou 20 anos para ser construída.

Nesse contexto, andou mal o projeto de lei ao pretender desqualificar como ato de improbidade a violação a princípio. O ideal teria sido, olhando para os excessos cometidos no passado (que também se cometem no presente), edificar outra solução.

Qual o problema que atualmente enfrentamos? A qualificação da violação a princípio como ato de improbidade tornou os nossos administradores inteligentemente covardes, movimento que desaguou no denominado “apagão das canetas” —ou, mais recentemente, no “direito administrativo do medo”, ideia talhada por Rodrigo Valgas.

Afinal, como os princípios encerram valores abstratos, pode haver muita controvérsia a respeito da sua abrangência. Basta ver que, no caso da “vedação ao nepotismo”, foi grande a controvérsia a respeito da possibilidade de se extrair essa proibição diretamente do princípio da moralidade. Nesse contexto, como os membros do Ministério Público e das advocacias públicas podem, interpretando a Constituição, entender que um ato produzido por um agente público viola um princípio jurídico, esse agente sempre estará à mercê de uma ação de improbidade.

Esse clima de terror deve cessar, pois impede a adoção de soluções inovadoras e mesmo a possibilidade de o administrador cometer erros ao procurar acertar.

Qual a solução adequada, perguntariam os leitores? Aquela que qualificasse como improbidade o ato que violasse um princípio cuja interpretação é incontroversa. Mas isso é possível? Perfeitamente possível. Saibam que, após modificações promovidas na Constituição e em leis, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a fixar “teses jurídicas” cuja obediência, atendidos alguns ritos, deve ser observada por todos os tribunais.

A fixação dessas “teses” não apenas contribui para maior segurança jurídica, mas evita que o acesso ao Judiciário se torne uma verdadeira loteria. Dessa forma, o projeto de lei teria acertado se qualificasse como ímprobo o ato que violasse um princípio cuja interpretação está incontroversamente consolidada em uma “tese jurídica” fixada por STF e STJ. Ainda podemos pegar esse bonde da história.

TENDÊNCIAS / DEBATES
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.