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Randolfe Rodrigues

Delação premiada na CPI da Covid: por que não?

Podemos alcançar um meio-termo entre o ideal sonhado e a impunidade total

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Randolfe Rodrigues

Senador da República (Rede-AP), é líder da oposição no Senado Federal e ex-deputado estadual (1999-2006)

Nos últimos anos, as delações premiadas ocuparam como um meteoro o noticiário brasileiro, com velocidade e resplandecência no início, mas também com a fugacidade de um melancólico final que não resistiu a equívocos na Operação Lava Jato e à troca de comando na Procuradoria-Geral da República (PGR), após Jair Bolsonaro lançar na lata do lixo a lista tríplice dos procuradores e indicar para o posto um aliado.

Escolher um procurador-geral aliado é como contratar um seguro de impunidade, já que só ele poderá investigar ou processar o presidente que o nomeia. Com o declínio das delações, pode haver a impressão enganosa de que a corrupção se arrefeceu em Brasília. Ledo engano: o que morreu foi o ímpeto de investigar. Este está morto e sepultado.

A nova criminalidade organizada, do “bolsolão”, das milícias digitais (e físicas!) e dos respiradores superfaturados que asfixiaram os brasileiros escalou patamares: agora está assentada sobre mais de 430 mil cadáveres. O Brasil, além de saqueado, se converteu num cemitério a céu aberto.

O constituinte, para o risco de cooptação da PGR e inspirado pelo ideário dos freios e contrapesos, concebeu uma alternativa, facultando às minorias o poder de investigar desvios. Na tentativa do governo federal de cooptar também a CPI da Covid, desta vez há uma singularidade: abafar seus desvios significa subscrever um morticínio.

Apesar das novas facetas, as dificuldades para o enfrentamento de organizações criminosas seguem essencialmente as mesmas: o pacto de silêncio de seus próceres, sua capacidade de reação articulada e, finalmente, de criar “variantes” imunes aos órgãos de controle. Nesse contexto, o melhor remédio, apesar de seu amargor, segue sendo a delação premiada: perdem-se os anéis, mas se salvam os dedos.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI (Ação direta de inconstitucionalidade) nº 5.508, decidiu que o Ministério Público não possui exclusividade para celebrar esses acordos, que podem ser realizados até mesmo pelas autoridades policiais, na busca por provas. As benesses negociadas devem sempre, contudo, se submeter ao controle judicial para a aferição de sua legalidade e proporcionalidade, evitando abusos.

As comissões parlamentares de inquérito, por sua estatura constitucional e por ostentarem “poderes de investigação”, segundo o art. 58, § 3º, da Carta Cidadã, com muito mais razão deveriam poder se servir deste poderoso mecanismo de desarticulação de grupos criminosos.

Com a delação, há muito fujão de pijama, abandonado em casa, que poderia converter seu rancor em serviço à Justiça, mas receia abrir o bico por temer a prisão.

Negociar penas mais brandas para esses, apesar de seus crimes, pode ser o divisor de águas na nossa capacidade de punir quem está no topo e blindado pelo pacto de silêncio. Na vida real, nem sempre podemos contar com a Justiça desejável, mas podemos, com esforço e foco, alcançar um ponto intermediário entre o ideal sonhado e a certeza da total impunidade.

Eu, como vice-presidente da CPI da Pandemia, não aceito servir pizza, mas estou disposto a ouvir aqueles que tenham a colaborar com provas e com a identificação dos demais componentes desta organização macabra que se apossou do país. Está lançada a discussão jurídica sobre o tema e, como dizem na internet, “fica a dica” para quem está vendo a água bater na cintura e não quer terminar num abraço de afogados.

TENDÊNCIAS / DEBATES
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