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Constituição, ciência e enfrentamento à pandemia no Brasil

Não se deve admitir tomada de decisões baseada no obscuro ou em opiniões pessoais

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Mário Luiz Sarrubbo

Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

Wallace Paiva Martins Junior

Subprocurador-geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo

Gabriel Lino de Paula Pires

Promotor de Justiça no estado de São Paulo

A pandemia de Covid-19 trouxe dificuldades seríssimas à comunidade global.

Com redobrada gravidade, a pandemia atingiu a sociedade brasileira, seja por sua vulnerabilidade social e econômica, seja pela nítida ausência de uma eficiente coordenação nacional de enfrentamento aos impactos da epidemia.

De todas as críticas que outros atores possam fazer, restringimos aqui nossa análise a um particular aspecto jurídico.

A Constituição Federal de 1988 confere, de um lado, direitos ao povo (titular do poder) e atribui, de outro, deveres aos agentes públicos.

Dentre tais deveres, encontramos aquele que impõe que os agentes públicos atentem à ciência. Só a ciência conduz a avanços e poderá nos permitir verdadeiro progresso, em busca dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal).

Como decidiu o STF, “decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas” (ADI 6421 MC).

A ciência a que nos referimos pode ser definida como o conjunto de conhecimentos (ou conclusões) construídos logicamente a partir de experimentos, constatações, reflexões e cálculos. Desse modo, é possível dizer que a ciência é constituída de enunciados verdadeiros. Verdadeiros porque cientificamente demonstrados.

Pois bem. O governante que toma decisões apoiadas na ciência, portanto, baseia sua conduta na verdade. Aquele que despreza a ciência, por outro lado, pode levar seus liderados às trevas. Não por acaso, é frequentemente chamado de obscurantista (ou negacionista).

Não se trata de seguir crenças ou convicções íntimas. Aliás, para seres de compreensão mais ampla, a ciência não exclui a fé, e vice-versa. Veja-se notícia de 6 de março de 2021: “Dalai-lama recebe a primeira dose da vacina contra a Covid-19”.

É preciso enfrentar os desafios que a pandemia nos trouxe, sempre com os olhos na realidade e a consciência nas ciências que nos permitirão atravessar a maior crise das últimas décadas.

Dalai-lama, líder espiritual tibetano, recebe a primeira dose da vacina contra o novo coronavírus - Reuters

O que não se deve admitir é a tomada de decisões baseada no obscuro, nas opiniões pessoais de um ou outro cidadão que sequer estudou o assunto ou ainda no clamor de tal ou qual grupo nas redes sociais.

Para as patologias mais graves, a própria Constituição prevê remédios, como a improbidade administrativa, os crimes de responsabilidade e ainda as medidas penais adequadas.

A atuação do Ministério Público de São Paulo, durante todo o período de enfrentamento à pandemia, tem sido pautada pela compreensão e pela difusão das revelações científicas.

É nosso dever e de todos os agentes investidos em funções públicas.

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