Na sexta-feira passada (25), o governo federal entregou a segunda fase da reforma tributária.
Alterações significativas foram feitas na forma de tributação da renda do capital. A forma de tributação da renda do trabalho não foi modificada.
Rendimentos do trabalho continuam tributados pela tabela progressiva, com alíquotas de 7,5% a 27,5%. A carga foi alterada. A faixa de isenção aumentou significativamente, de R$ 1.900 para R$ 2.500, aumentando de 10,7 milhões para 16,3 milhões o número de pessoas isentas. Se for aprovada, serão 50% dos trabalhadores formais fora do alcance da tributação.
O valor é relevante para um país cujo salário médio é de R$ 2.300, mas mais importante é atentar à necessidade dos R$ 14 bilhões necessários para pagar essa medida. Sem condições de reduzir a arrecadação, as alterações na legislação tributária devem ser neutras.
A carga pode recair agora sobre as grandes empresas, os bancos ou os profissionais liberais. Mas, no final, a conta é paga por toda a sociedade. Alterações na legislação tributária modificam o comportamento das firmas e dos indivíduos e podem resultar em mais ou menos crescimento econômico.
Crescimento econômico menor significa menos empregos e menos renda, e por isso não deveria ser uma avaliação secundária. O alerta foi dado nesta quarta (30), por Antonio Delfim Netto, na Folha.
No geral, prevalece a insegurança de que haja aumento de carga tributária. Não é de todo injusto. Não foi bem-sucedida a última promessa, em 2002/2003, com a introdução do PIS e da Cofins não cumulativos, de que não haveria aumento de arrecadação. O perigo é que o barulho ensurdeça e venhamos a aprovar não só medidas que prejudicam o Brasil no longo prazo, como deixam de endereçar diferenças injustificáveis na tributação da renda.
É o caso dos lucros de empresas do Simples e do Lucro Presumido. Hoje, empresa de prestação de serviços que fature R$ 50 mil por mês e tenha lucro de R$ 25 mil (50%), pagará Imposto de Renda apenas sobre R$ 16 mil. Os R$ 9.000 restantes estão isentos. Não estarão sujeitos à tributação na empresa e nem quando de sua distribuição aos sócios.
Se considerarmos que o faturamento de uma empresa do lucro presumido pode chegar a R$ 78 milhões, estaríamos falando de R$ 14 milhões isentos de Imposto de Renda.
A tributação dos dividendos corrige esse equívoco. Ainda que possamos discutir os cálculos usados para a fixação da alíquota de 20% ou a redução de apenas 5 pontos percentuais do IRPJ, é inaceitável reivindicar uma “faixa de isenção” privilegiada para os lucros dos sócios de empresas pequenas e médias.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.