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Michel Temer

Liberdade de imprensa

Os que se insurgem contra a informação veiculada amesquinham a democracia

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Michel Temer

Advogado, político (MDB-SP) e ex-presidente da República (2016-18)

Sempre foi criticada. E sempre se tentou impedi-la. Mas ela é fundamental. Não se trata de protegê-la em função do jornalista ou do empresário de comunicação. É que a liberdade de imprensa é conteúdo de um continente maior chamado liberdade de informação. Esta é que é preservada quando se alardeia a necessidade da imprensa livre.

Numa democracia, tudo deve ser informado. A informação há de ser completa. Esta afirmação é que autoriza o chamado direito de resposta previsto na Constituição Federal. O que é, a resposta, se não completar a informação? Ou seja: se há uma notícia que não é verdadeira ou inteira, o atingido por ela pode pleiteá-la. Precisamente para completar a informação. Aliás, tanto se a pregou que os noticiosos, de tempos para cá, sempre procuram indicar o que diz “o outro lado”. Tudo em homenagem à ideia de que o povo tudo deve saber.

Indaga-se: afinal, não há, muitas vezes, exagero ou inverdade na notícia? Certamente há. Mas o sistema normativo prevê, de fora parte o direito de resposta, também ações penais por injúria, difamação ou calúnia, além de ações cíveis de indenização por dano material, moral ou à imagem. Os que se insurgem contra a informação veiculada pela imprensa amesquinham a democracia. Se o governo, nas democracias, é para o povo e pelo povo, não há como sonegar-lhe fatos que devem ser levados a seu conhecimento.

Notem que esse direito é pleno nos sistemas democráticos e controlados ou impedidos nos sistemas autoritários. Recorde-se período recente da história brasileira em que os jornais traziam receitas de bolo ou letras musicais em razão da censura que se impunha aos meios de comunicação.

No nosso sistema esse direito é marcado pela plenitude. São muitos os dispositivos constitucionais que a garantem. É assim quando se diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX).

Veja-se o conteúdo radicalmente impositivo do artigo 220 e seus parágrafos 1º e 2º. O seu parágrafo 1º, confirmando nossas palavras, alude à liberdade de informação e nela inclui a jornalística em qualquer veículo de comunicação social, revelando que a informação é o continente do qual faz parte a liberdade jornalística. E na cabeça do artigo estabelece várias vezes que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação (mais uma vez, continente) sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado, naturalmente, o disposto na Constituição. E reitera, no seu parágrafo 2º, que é vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. É tão significativa essa afirmação constitucional que somente na excepcionalidade do estado de sítio é que se pode restringir a prestação de informações e a liberdade de imprensa (art. 139, III). E mesmo assim não se incluem nessas restrições a divulgação de pronunciamentos de parlamentares desde que liberada pela respectiva Mesa (art. 139, paragrafo único).

Todos esses rápidos argumentos são trazidos à luz para recordar o texto constitucional, muitas e muitas vezes ignorado. É assim que se vive no Estado de Direito: as objeções podem ser contestadas, mas por meio dos instrumentos constantes do sistema normativo vigente no país.

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