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Ives Gandra da Silva Martins

Injúria racial

Caberia apenas ao Poder Legislativo definir se haveria ou não prescrição

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Ives Gandra da Silva Martins

Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra

Li recentemente artigo do amigo e colunista desta Folha Hélio Schwartsman ("Misturar direito e moral não é boa coisa", 1º/11), cuja amizade independe de nossas divergências sobre muitos temas, em que convergimos ao analisar decisão da Suprema Corte de que a injúria racial é delito imprescritível.

Quero esclarecer, de início, que tenho amizade com muitas pessoas de quem divirjo, pois numa democracia a hospedagem de ideias diferentes é que possibilita o diálogo —e este se dá se os que debatem são verdadeiramente democratas e não radicais, pois estes, normalmente, pensam que a única democracia possível é patrocinada por aqueles que seguem rigorosamente seus pensamentos.

O professor e jurista Ives Gandra da Silva Martins - Mathilde Missioneiro - 5.set.19/Folhapress

Visitou-me, três meses atrás, um caro amigo de quem divirjo politicamente. Após uma conversa de quase duas horas, José Dirceu me dizia como seria bom se a discussão na arena do poder se desse como fazíamos entre nós. Lembro-me que, quando de seu primeiro julgamento pela Lava Jato, ao ler o processo e não ter encontrado matéria para sua condenação, tendo manifestado tal opinião para outra amiga, Mônica Bergamo, o ministro Gilmar Mendes, também meu amigo, à mesma interlocutora declarou que eu canonizara em vida José Dirceu. Nas décadas de 1980 e 1990 divergimos muito nos programas de Ferreira Netto e Maria Lydia, sem que nossa amizade fosse jamais arranhada.

O certo é que me parece sem sentido um tribunal que solta criminosos perigosíssimos, por força de exame formal da lei, considere a injúria racial crime imprescritível, merecendo severa punição sem previsão neste sentido no tipo penal.

É de se lembrar que a prática de racismo (artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal) pressupõe uma habitualidade e não uma manifestação pontual. Por outro lado, o artigo 20 da lei 7.716/89 pune a discriminação tanto de raça quanto de religião, mas o STF declarou que as críticas a Cristo e às religiões cristãs são livres manifestações de pensamento.

Para evitar dúvidas, quero expressar minha profunda admiração pela raça negra. Minha assistente jurídica há 15 anos é da raça negra, tendo eu com ela livros e artigos escritos. É uma brilhante jurista.

À evidência, irrita-me, profundamente, a injúria racial, muitas vezes menos fruto do preconceito do que da raiva momentânea, mas vejo com profunda preocupação esse espírito que, nada obstante a idoneidade moral e o conhecimento jurídico dos juízes daquela corte, começa a impregnar suas decisões, das quais a própria liberdade de expressão não escapa de nítida redução com inúmeros encarceramentos sendo ditados contra meras manifestações que desagradam o conceito de democracia que cultivam.

A meu ver, caberia apenas ao Poder Legislativo definir se haveria ou não prescrição na injúria racial —e não por interpretações criativas e extensivas ter a prescrição de seu perfil definida pela Suprema Corte.

Aos 86 anos, 63 de advocacia e 57 de magistério universitário, tempo em que sempre lutei, apenas com a palavra, para uma democracia em que a liberdade de expressão fosse absoluta e os Poderes harmônicos e independentes, sem as atuais invasões de competência, confesso uma bem-humorada decepção comigo mesmo, pois nem fiz escola com a legião de alunos que tive pela vida, nem vivo na democracia que desejei.

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