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Marina Magro Beringhs Martinez

A vantajosidade da solução histórica para o Campo de Marte

Abordagem racional de entes públicos visa pôr fim a uma das contendas mais vetustas da nação

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Marina Magro Beringhs Martinez

Procuradora-geral do Município de São Paulo

Nos domínios da racionalidade e da boa-fé, à medida que é conhecida a verdadeira situação jurídico-processual do caso do Campo de Marte, não se concebe solução melhor do que o acordo que vem sendo estudado entre União e Município de São Paulo.

Diante dos fatos, será firme a conclusão de que o trato é amplamente favorável aos entes públicos. Da parte do município, encerrará disputa sem final prenunciado, já que a decisão que lhe é favorável, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não transitou em julgado, uma vez que há recurso da União pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal.

Mais do que isso. Não houve ainda sequer o início da liquidação do valor, e União e município, de fato, acabarão por desperdiçar os próximos preciosos lustros discutindo em juízo o montante desta indenização, sem que o município empregue sequer um centavo na realização de suas atividades essenciais. O que está certo é que continuará a pagar à própria União, sua devedora, o valor de R$ 3 bilhões por ano.

Surgem, aqui e ali, questionamentos equivocados sobre as circunstâncias e as condições do acordo noticiado. Tal é a confiança no proveito que o acordo trará à população paulistana, sobre quem pesa a dívida federal há tempo demasiado, que é de se valer de cada oportunidade para expor-se a verdade.

Examine-se a alegação de que o município poderia estar abrindo mão, precipitadamente, de crédito significativo. Mantendo em mente o conceito de "precipitação", a discussão judicial data de 63 anos. Se não é o processo judicial mais antigo do país, certamente é um deles. Pior, não há perspectiva honesta de conclusão.

Assim, sobre a suposta precipitação do município, francamente, não há qualquer sentimento a expressar, além de espanto. Nada há feito de inopino.

Outro argumento é o de que São Paulo estaria se desinteressando da maior parte da área do Campo de Marte, em que deveria ser desativado o aeroporto e instalada área verde.

Aqui, há evidente desconhecimento do direito e das conjunturas específicas do processo. É de se esclarecer que houve decisão do STJ a reconhecer que, no momento da tomada do Campo de Marte pela União, durante a Revolução Constitucionalista de 1932, o Campo de Marte era propriedade do município de São Paulo. Da mesma forma, decidiu o STJ que essa área está, em superior parte, afetada ao serviço público federal e, como tal, não pode mais ser devolvida ao município, pois ocorreu a desapropriação indireta dessa porção do imóvel. Trocando em miúdos, pela decisão judicial, esse segmento do imóvel já pertence à União.

Vista aérea do aeroporto Campo de Marte, na zona norte de São Paulo - Caio Guatelli - 26.nov.10/Folhapress

Eis, então, o que o STJ decidiu nesse caso: a União deve devolver ao município a parte da área do Campo de Marte que não está destinada ao serviço público federal e indenizá-lo pelo restante, além de pagar outra indenização pelo uso pretérito.

Quanto à posse do imóvel, portanto, o que está sendo ventilado no acordo não modifica nem um milímetro o que foi decidido pelo Poder Judiciário.

Assim, cogitar que o município está a entregar à União a área do aeroporto revela, simplesmente, absoluta incompreensão ou desconhecimento dos termos da decisão do STJ nesse caso.

O que há, em verdade, é a abordagem racional de entes públicos para objetivamente por fim a uma das contendas mais vetustas da nação.

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