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Raquel Scalcon

Liberdade de expressão na esfera pública

Constituição delimita o âmbito discursivo por ela protegido

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Raquel Scalcon

Advogada criminalista e professora da FGV Direito SP

Em recente manifestação, o presidente Jair Bolsonaro (PL) afirmou que apenas o governo federal luta pela liberdade de expressão. Pouco depois, o vice-presidente Hamilton Mourão (Republicanos) avaliou que manifestações do Dia do Trabalhador pedindo o "fechamento do STF" seriam amparadas pela liberdade de expressão. Também no controverso decreto de graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) indicou-se, como motivação, que a liberdade de expressão seria "pilar essencial da sociedade".

Como se observa, a liberdade de expressão tornou-se tema central na esfera pública brasileira, ainda mais em ano eleitoral. O que está em jogo são as diversas concepções sobre o conteúdo deste direito, bem como a avaliação de quais delas seriam compatíveis com nossa democracia constitucional. O debate não é simples. A liberdade de expressão é noção arredia. Há uma dificuldade intrínseca na identificação de seus limites, em razão da opacidade da distinção entre ilegítima censura e sensível regulação.

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O empresário Luciano Hang durante depoimento aos senadores da CPI da Covid - Pedro Ladeira - 29.set.21/Folhapress

Contudo, parece fora de dúvida que nossa Constituição delimita o âmbito discursivo por ela protegido. Não se alberga qualquer externalização do pensamento, vetando, inclusive com recurso à criminalização, falas racistas, homofóbicas, ameaçadoras, antidemocráticas etc. Portanto, uma concepção "absoluta" do direito à liberdade de expressão, que repute autorizado qualquer discurso, independentemente do seu conteúdo, não é compatível com a nossa democracia.

Ao mesmo tempo, percebemos que as atuais controvérsias sobre o alcance de tal direito não se limitam ao contexto político brasileiro. Elon Musk, em suas investidas para comprar o Twitter, afirmou que iria (re)valorizar a liberdade de expressão, gerando apreensão sobre o futuro da autorregulação desta rede social que, antes, havia excluídos usuários em razão de suas manifestações. Há, pois, uma relação direta entre a ascensão de uma concepção "absoluta" de liberdade de expressão, acima referida, e a nova realidade informacional trazida pelas redes sociais.

Ocorre que essa concepção absoluta se manifesta de modo contraditório: embora defenda qualquer discurso próprio como válido, somente quer receber e disseminar discursos alheios que lhe agradem.

Papel seletivo, este, muito bem promovido pelos algoritmos. Diante disso, a função das instituições políticas em relação à liberdade de expressão em um contexto de redes sociais precisa ser ressignificada.

Para além de ver o Estado com desconfiança, pelo histórico temor de censura, deve-se concebê-lo, mais e mais, como guardião desse direito, sobretudo via função reguladora.

O que se espera do Estado não é, portanto, que garanta a qualquer um o direito de dizer qualquer coisa. O seu papel mais urgente e necessário hoje é assegurar que o maior número de ideias e discursos, dentre os constitucionalmente válidos, alcance o maior número de pessoas. A liberdade de expressão não é um fim em si mesmo, puramente egoísta e individual, mas um instrumento de aprimoramento democrático via confronto de ideias plurais e diversas no espaço público, desde que, repita-se, constitucionalmente asseguradas.

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