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Marcelo Knopfelmacher

Perda de mandato é punição desproporcional

Fala de parlamentar paulistano é repulsiva e merece sanção, mas não houve crime

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Marcelo Knopfelmacher

Advogado criminalista

O vereador Camilo Cristófaro (Avante-SP) pronunciou, no último dia 3 de maio, uma frase que chocou o Brasil. Sem saber que estava sendo gravado, disse: "Lavar [ou não lavar, não ficou audível] a calçada é coisa de preto, né?".

A fala é deplorável, chocante e causa repulsa em todos —inclusive no advogado que subscreve este artigo.

Mas, ao proceder à análise jurídica da questão para concluir sobre a efetiva ocorrência do crime previsto no artigo 20 da lei 7.716/89, é necessário perquirir se os verbos constantes do dispositivo legal (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) estão acompanhados do necessário dolo (intenção) —porque não se admite a forma culposa (ausência de intenção) neste crime.

O vereador Camilo Cristófaro (Avante) discursa no plenário da Câmara Municipal de São Paulo - André Bueno 1º.jun.17/CMSP

Vamos então ao contexto. Diz o vereador que estaria conversando com uma pessoa afrodescendente, o sr. Anderson "Chuchu", que é chefe de gabinete da Subprefeitura de Ipiranga, em São Paulo. Teriam realizado uma limpeza na subprefeitura e, quando o vereador chegou, fez então essa "brincadeira".

No dia seguinte ao episódio, Cristófaro reuniu funcionários de seu gabinete, que também são afrodescendentes, e, em vídeo gravado, os mesmos relataram relação harmoniosa do vereador com as respectivas comunidades e suas ações sociais.

O edil ainda lamentou por diversas vezes o ocorrido e pediu desculpas pelo suposto mal-entendido, uma vez que jamais teria sido sua intenção ofender a comunidade afrodescendente do Brasil, não tendo passado a fala de uma "brincadeira" realizada no âmbito privado com uma pessoa a quem chama de "irmão" e que também é afrodescendente.

A questão então é saber se —descartada a hipótese de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal), já que não consta que a pessoa direta e potencialmente ofendida representou o vereador junto aos órgãos competentes— teria havido a ocorrência do crime de racismo, previsto no mencionado artigo 20 da lei 7.716/89. Entendemos que não, já que não houve dolo.

Apesar da deplorável conduta, Cristófaro não sabia que estava com o microfone ligado na sessão da Câmara Municipal de São Paulo. Ou seja, ele praticou essa incontinência verbal no âmbito privado e, segundo relata, a interlocutor determinado —não a uma comunidade ou público de pessoas indeterminadas.

Além disso, o vereador afirma que fez uma "brincadeira" e não foi contestado pelo sr. Anderson "Chuchu". A fala é péssima, injustificada, retrógrada e repugnante, mas, se se trata de uma brincadeira, não é crime.

A jurisprudência afasta o dolo quando a hipótese é de "animus jocandi", pois não basta que as palavras sejam aptas a ofender —é necessário que sejam proferidas com este fim, sendo que "a mera intenção de caçoar ("animus jocandi"), narrar ("animus narrandi"), defender ("animus defendendi"), informar ou aconselhar ("animus consulendi"), criticar ("animus criticandi") ou corrigir ("animus corrigendi") exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ, HC 234.134-MT; relatora ministra Laurita Vaz).

Por tais razões, entendemos que o vereador Camilo Cristófaro merece uma punição compatível com a sua atitude lamentável, mas levando em consideração que, sob o ponto de vista jurídico, não praticou crime —e que, portanto, a cassação do mandato é sanção desproporcional.

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