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Carolina Carvalho de Oliveira

Até onde vão o direito, o dever e o respeito à mulher?

Novas leis são necessárias para o aprimoramento de sua eficácia

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Carolina Carvalho de Oliveira

Advogada criminalista, é sócia do Campos & Antonioli Advogados Associados

O recente episódio em Registro (SP), do procurador Demétrius Macedo, que agrediu a chefe, a procuradora Gabriela de Barros, a socos e pontapés, e a postura da juíza da 12ª Vara Criminal da Capital, Eva Dias George, que desacatou o advogado Robson Dantas, em plena audiência, furam o noticiário monotemático da política e trazem à sociedade a discussão sobre a importância da lei e suas atualizações.

De um lado, temos um fato praticado por um homem que envolve violência física, psicológica e moral contra uma mulher, em que o autor declarou ter sido assediado moralmente.

Demétrius Oliveira de Macedo, 34, filmado espancando a procuradora-geral de Registro (SP), Gabriela Samadello Monteiro de Barros, 39, na prefeitura da cidade - Reprodução/Redes sociais

De outro, a conduta de uma mulher que violou prerrogativas profissionais de um homem, em audiência em que, como magistrada, disse ao advogado que ela é quem "manda" e mandou-o "estudar para sentar aqui". Pelo fato de ter sido gravada, declarou que, devido à exposição do vídeo, passou a sofrer perseguição e ameaça à sua integridade.

Longe de fazer a defesa técnica de alguém, este artigo se propõe apenas a trazer ao leitor a reflexão: até onde vão o direito, o dever e o respeito?

Desde 2006, a legislação coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher com o objetivo de proporcionar instrumentos adequados para enfrentar o problema no Brasil. De lá para cá, diversas leis atualizaram as formas de proteção da violência de gênero, entre elas, a Lei do Feminicídio —lei nº 13.104/15–, que qualificou o crime de homicídio (art. 121, CP) a uma pena mais severa quando praticado contra a mulher por razões do sexo feminino (inc. VI, art. 121, CP).

Feminicídio foi a base para a denúncia do Ministério Público contra o procurador que agrediu a chefe, ante os fortes indícios de prática do crime por razões da condição do sexo feminino. Pela ampla repercussão do caso, restou público que o servidor teve contra si instaurado procedimento administrativo para apuração de suas condutas e, em declarações à polícia, se disse assediado moralmente pela vítima, quando inquirido pela autoridade no tocante à cotovelada, espancamento, socos, chutes e ofensas verbais que praticou.

Em 2021, a legislação foi aperfeiçoada com a inclusão dos crimes de stalking –lei nº 14.132/21 (art. 147-A, CP)—, violência psicológica contra a mulher –lei nº 14.188/21 (art. 147-B, CP)— e aumento de pena para a lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, §13, CP), com a clara intenção de qualificar e adjetivar crimes cometidos com a intenção de ameaçar a integridade física e psicológica da vítima, com destaque para a condição do sexo feminino.

Stalking foi o crime alegado pela juíza, que se sentiu perseguida pelo advogado ao divulgar o vídeo da audiência, cujo conteúdo demonstrou ofensa às prerrogativas do profissional, indispensável à administração da justiça.

Eu mesma já fui vítima desse tipo de violência psicológica em audiência e posso afirmar que a condição de autoridade acaba por limitar e ameaçar a integridade e o direito do profissional devido ao autoritarismo do magistrado.

Novas leis são necessárias para o aprimoramento de sua eficácia, ainda mais diante do rápido avanço da tecnologia, sempre com a cautela de não distorcer a intenção do legislador para que o autor não passe a ser vítima ou vice-versa.

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