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Ary Vanazzi e Georghio Tomelin

Combater a improbidade sem injustiças

Nova lei encerra 'apagão das canetas' e permite permanência de bons quadros

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Ary Vanazzi

Prefeito de São Leopoldo (PT-RS), é presidente da Associação Brasileira de Municípios (ABM)

Georghio Tomelin

Professor doutor em direito e advogado da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP

O Supremo Tribunal Federal prosseguirá nesta quarta-feira (10) no julgamento do tema 1.199, que debate a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. Inúmeras audiências do Congresso com sociedade, Ministério Público, juízes, professores e administradores levaram em conta a evolução jurisprudencial e a necessidade de encerrar o "apagão das canetas". A Associação Brasileira de Municípios (ABM) é radicalmente contra qualquer desvio de verbas públicas e se associa com os órgãos de controle em sua importante missão de fiscalizar.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes informou que pouco mais de 9% do total de condenações —dois terços das ações ajuizadas— são casos de comprovada má-fé com desvio intencional de verba pública. Ou seja, do conjunto total de ações, apenas em 6% há típica improbidade. Temos então um terço de absolvições e quase 60% de condenações sem desvios intencionais, e tudo porque a lei original possibilitava pleitear sanções sem a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Assim, muitas ações foram propostas contra quem não buscava qualquer vantagem pessoal, o que demonstra matematicamente que a lei precisava de alguma correção de rumos, pois 94% dos acusados, comprovadamente, nada desviaram.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF - Rosinei Coutinho - 3.ago.22/STF

E mais. Nas sábias palavras do ministro André Mendonça: "não é atribuição de órgão de controle, seja controle interno, seja controle externo, seja Ministério Público, perquirir a discricionariedade do administrador público (...) o mérito administrativo é a princípio de quem foi legitimamente eleito, seja de esquerda, de direita, de centro". Com razão, asfaltar e sinalizar as vias, assim como construir mais hospitais, são ações que salvam vidas. Quem deve decidir a necessidade pública é a administração; contudo, em várias prefeituras, a ABM acompanha o medo dos agentes públicos de tomar determinadas medidas.

Não há dispositivo na lei tratando de retroatividade, pois isto é efeito automático de qualquer lei nova que reveja restrições ou sanções à liberdade de atuação de cidadãos e de agentes públicos (o art. 5º, XL, da Constituição reconhece esse princípio geral). Não há disposição legal e não há pedido de declaração de inconstitucionalidade. A nova lei sequer estava em vigor ao tempo da sentença e do acórdão sob revisão. Logo, não há pedido de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa. Parece ser a sistemática congressual, utilizada na regulação da improbidade, que está sob a censura da Suprema Corte.

O STF tem sido o garantidor dos direitos do cidadão em juízo. Os direitos de cidadania têm sua mais alta expressão na assunção de cargos públicos. O Ministério Público é relevantíssimo, mas não tem "direito adquirido" às punições exageradas que obteve no passado (quando 94% dos que sofreram ações nada desviaram).

Juízes e desembargadores já estão cumprindo sua missão constitucional de rever os exageros do passado (e com parecer favorável de vários promotores e procuradores). Dessas novas medidas de justiça, nenhum prejuízo resultará para a proteção do patrimônio público, pois o STF já pacificou (tema 897) que o ressarcimento dos desvios fundado em improbidade intencional por má-fé é imprescritível. A nova lei encerra o "apagão das canetas" e permite que os bons quadros permaneçam e voltem a se interessar pela máquina pública.

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