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Fernanda Borges Darós

O trabalhador deve ter o direito de sacar o saldo do vale-alimentação? SIM

Cabe ao favorecido dispor do recurso da melhor forma que lhe aprouver

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Fernanda Borges Darós

Advogada e sócia do escritório Silveiro Advogados, é especialista em direito empresarial (PUC-RS)

No dia 3 de agosto, o Congresso Nacional aprovou a medida provisória 1.108/2022, que dispõe acerca do pagamento do auxílio-alimentação. A medida aguarda a sanção presidencial para sua conversão em lei.
O texto original, de autoria do presidente Jair Bolsonaro (PL), passou por diversas mudanças na Câmara e, por meio de emenda proposta por Paulinho da Força (Solidariedade-SP), contou com a possibilidade de saque do saldo não utilizado dos recursos creditados no cartão de vale-alimentação ou refeição pelo trabalhador no prazo de 60 dias.

A emenda foi criticada pela bancada do governo por dois aspectos: desvirtuar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e gerar insegurança jurídica quanto à natureza do benefício.

O restaurante vende cerca de 100 quilos de feijoada por mês
Feijoada, prato típico das quartas-feiras em São Paulo, no restaurante Nova Moraes - Anderson Meneses/Folhapress

Flávio Bolsonaro (PL-RJ), relator do projeto no Senado, defendeu que o texto fosse aprovado na forma em que havia sido votado pela Câmara, dada a necessidade de urgência na tramitação, já que, se não convertida em lei, a MP perderia a validade.

Todavia, de acordo com o senador, a possibilidade de saque dos recursos do auxílio-alimentação poderá descaracterizar o benefício, sendo encarado pela Receita Federal como remuneração passível de tributação penosa ao empregado.

Embora o texto final da MP apresentado pelo Congresso não gere segurança jurídica e, portanto, deveria ter sido melhor abordado pela Casa Legislativa, é preciso lembrar que o auxílio-alimentação pertence ao trabalhador e cabe a ele dispor deste recurso da melhor forma que lhe aprouver, desde que não desvirtue a sua finalidade.

O vale-refeição e o vale-alimentação são benefícios que não decorrem de lei, oferecidos por algumas empresas aos trabalhadores. Podem estar previstos em negociação sindical ou serem ofertados pelo empregador por liberalidade por meio de inscrição no PAT. Trata-se de parcela que não integra a remuneração do empregado para fins de contribuições ao INSS e ao Imposto de Renda.

Por essa razão, seu fornecimento é visto como um diferencial competitivo no ambiente corporativo. Não é de hoje que pesquisas relacionam a concessão de benefícios —entres eles, os vales— com a felicidade, a produtividade e a retenção do trabalhador. Uma das mais recentes, da Harvard Business Review, mostrou que empregados satisfeitos no trabalho são 31% mais produtivos, 85% mais eficientes e 300% mais inovadores.

Porém, como é sabido, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar essa forma de pagamento, o que gera a impossibilidade de o funcionário dispor livremente desses benefícios. Não é incomum, assim, que os empregados acumulem saldos não utilizados nos cartões de alimentação.

Desta feita, a possibilidade de saque do saldo residual se mostra extremamente benéfica ao empregado, que poderá passar a escolher livremente onde e quando quer usar o recurso.

Todavia, é provável que a emenda proposta pelo Legislativo seja vetada pelo presidente da República, tendo em vista a insegurança trazida quanto ao desvirtuamento do programa de alimentação, bem como da possibilidade de que o saque em dinheiro possa alterar a natureza do benefício, até hoje tida como indenizatória, gerando encargos a empresários e trabalhadores.

Por essa razão, mesmo se houver o veto, é necessário que a discussão retorne e seja melhor estudada pelo Legislativo, de forma a permitir a utilização do saldo residual pelo empregado sem acarretar no desvirtuamento da natureza do benefício.

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