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Richard Edward Dotoli

A desoneração da folha de pagamento deve ser prorrogada? SIM

Modelo equilibra o custo da mão de obra de grupo específico de contribuintes

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Richard Edward Dotoli

Advogado, é doutor em finanças públicas, tributação e desenvolvimento (Uerj), professor no Ibmec-RJ e na FGV-RJ e sócio do Costa e Tavares Paes Advogados

Ainda faltam outros trâmites no Senado e na Câmara dos Deputados, mas a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos da prorrogação da chamada desoneração da folha de pagamentos, até 31 de dezembro de 2027, reacendeu muitas discussões sobre a efetividade das políticas públicas, a concessão de benefícios e até a sua constitucionalidade.

Muito embora seja referida como "desoneração", ou "benefício tributário", em realidade estamos diante de uma política fiscal tributária de substituição da contribuição de 20% sobre a folha de salários pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), com alíquotas que variam entre 1% e 4,5% sobre o faturamento de 17 grupos de contribuintes. A CPRB tem o propósito de atender particularidades da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho —e está prevista na Constituição (§9º, art. 195) e foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 281).

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, acompanhado do então secretário-executivo da pasta, Gabriel Galípolo, participa de audiência pública conjunta das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Finanças e Fiscalização da Câmara dos Deputados. - Pedro Ladeira - 17.mai.2023/Folhapress - Folhapress

Essa política fiscal tributária, que existe desde 2011, já foi permanente (2014-2018) e teve sucessivas prorrogações, consolidando a CPRB como um instrumento eficiente para equilibrar o custo da mão de obra de um grupo específico de contribuintes, que utiliza de forma intensiva esse insumo. Consolida-se, portanto, uma expectativa legítima desses contribuintes à prorrogação da CPRB na busca pela remediação de uma tributação excessiva sobre a folha para os setores que mais empregam.

As principais críticas à prorrogação da CPRB são pautadas na renúncia fiscal de R$ 9,2 bilhões para o ano de 2022. Entretanto esse valor somente impressiona quando apresentado sozinho: é apenas 1,73% do total de renúncias fiscais e somente 0,41% do total de R$ 2,218 trilhões da arrecadação. Além disso, existe a contrapartida da majoração em 1% do Cofins-Importação, pouco mencionada, mas que reduz esse montante.

O Congresso Nacional em boa hora enfrenta a prorrogação da CPRB, pois a proposta de reforma tributária, se aprovada, ainda terá uma fase longa de transição —e não trata da tributação sobre a folha de salários, tema fundamental para estimular a criação de empregos. Aguardar até que a reforma seja aprovada e implementada, como pressuposto para a prorrogação da CPRB, trará danos irreversíveis aos setores envolvidos, comprometendo a manutenção de empregos.

Milita também a favor da manutenção da CPRB o fato de que esse modelo foi criado exatamente em razão das peculiaridades de setores com parcela significativa dos seus custos concentrada na folha de salários. Além disso, a CPRB equaliza distorções para um grupo de contribuintes que está em progressão de faturamento, mas fora do limite do Simples Nacional. Para esses contribuintes, a legislação tributária brasileira cria um sistema punitivo ou um "degrau" muito alto para adaptação à progressão entre os regimes Simples Nacional, lucro presumido e lucro real, inviabilizando o crescimento dos setores que mais empregam.

É de extrema relevância que a prorrogação da desoneração da folha de salários seja aprovada o quanto antes pelo Congresso Nacional. Muitos são os argumentos a favor da CPRB, todos amparados no próprio texto constitucional, e estes superam com vantagem a visão restritiva de mera renúncia fiscal, que desconsidera a relevância do instrumento como política fiscal tributária para os setores econômicos que mais empregam.

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