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STF leva duas sessões para decidir sobre o que pode decidir

Embargos infringentes são o único recurso disponível a condenados com foro privilegiado no Supremo

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O ministro Edson Fachin na sessão plenária do STF que julgou habeas corpus do deputado Paulo Maluf (PP-SP)
O ministro Edson Fachin na sessão plenária do STF que julgou habeas corpus do deputado Paulo Maluf (PP-SP) - Pedro Ladeira/Folhapress
Eloísa Machado de Almeida Lívia Gil Guimarães
São Paulo

O Supremo Tribunal Federal levou duas sessões para decidir sobre o que pode decidir. Nessas sessões, analisou o agravo de instrumento contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin, que negou seguimento a embargos infringentes opostos contra decisão condenatória do ex-deputado Paulo Maluf, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Traduzindo: os chamados embargos infringentes são o único recurso disponível a condenados com foro privilegiado no Supremo, já que são julgados em única e última instância; mas só podem ser usados se houver uma divergência entre os ministros na condenação, uma decisão não unânime.

O tema se tornou bastante conhecido na época do julgamento do Mensalão, causando espécie quando o próprio plenário admitiu esse tipo de recurso contra sua própria decisão, mudando o resultado do julgamento –não pela mudança de entendimento de algum ministro—, mas em razão da mudança de composição de ministros do tribunal.

Esse tipo de incongruência tende a diminuir com a mudança do julgamento das ações penais de deputados e senadores do plenário para as turmas. É exatamente essa hipótese suscitada pelo caso do ex-deputado Paulo Maluf, que serviu apenas de pano de fundo para que o tribunal decidisse quais são as hipóteses de cabimento de embargos infringentes nas turmas.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal que este recurso só estará disponível nas turmas àqueles réus que tiverem sido condenados por decisões não unânimes, nas quais ao menos dois dos cinco ministros tenham votado pela absolvição.

Foram seis ministros vencedores e ficaram cinco vencidos. Um fato curioso é o de que, se Celso de Mello não tivesse se declarado “insuspeito”, ou seja, retirada sua condição de suspeição no julgamento anunciada anteriormente, o caso restaria empatado e, em favor do réu, admitidos os embargos infringentes.

Tem sido cada vez mais comum a reflexão do Supremo Tribunal Federal, em longas sessões, sobre o que pode e o que não pode fazer.

No caso Lula, por exemplo, houve ampla e demorada discussão a respeito da possibilidade de o pleno poder analisar habeas corpus preventivo contra negativa de liminar no Superior Tribunal de Justiça, que só depois veio a ser aditada para incluir a decisão definitiva desse tribunal.

Alguns ministros entenderam que o Supremo só poderia admitir o habeas corpus se antes existisse uma decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, do contrário se estaria suprimindo instância. Venceu a interpretação que permitiu a sua análise e posterior julgamento de Lula.

No caso do ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci —no último dia 12—, o Supremo também dispensou boa parte do seu tempo de julgamento para analisar duas questões semelhantes.

Na primeira, decidiu que um relator de habeas corpus em uma turma pode submetê-lo ao Plenário do tribunal sem necessidade de fundamentação para tanto. Na segunda, reconheceu que o habeas corpus impetrado contra prisão preventiva perde objeto quando sobrevém uma sentença penal condenatória.

Ah! E afinal, e o caso Maluf? Como os embargos infringentes tentados pela sua defesa não se enquadraram nos parâmetros criados posteriormente, foram negados.

Com isso, o Supremo ficou impossibilitado de analisar o habeas corpus que discutia essa questão, além do pedido de prisão domiciliar humanitária em razão de doença e idade de Maluf.

A alternativa foi dada pelo ministro Edson Fachin que, em alguns segundos, decidiu conceder um habeas corpus de ofício ao ex-deputado Paulo Maluf, para que cumpra a pena em prisão domiciliar. 

Eloísa Machado de Almeida, coordenadora, e Lívia Gil Guimarães, pesquisadora, do Supremo em Pauta FGV Direito SP.
 

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