Descrição de chapéu Governo Bolsonaro

Juíza proíbe governo Bolsonaro de comemorar golpe de 1964

Ela atendeu a um pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública da União

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Brasília

A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal em Brasília, proibiu nesta sexta (29) o governo de Jair Bolsonaro de comemorar o aniversário de 55 anos do golpe de 1964 no próximo domingo (31). 

Ela atendeu a um pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou risco de afronta à memória e à verdade, além do emprego irregular de recursos públicos nos eventos.

O presidente Jair Bolsonaro, que determinou celebrações do golpe de 1964
O presidente Jair Bolsonaro, que determinou celebrações do golpe de 1964 - Antonio Cruz/Agência Brasil/Reuters

Na segunda (25), o porta-voz da Presidência, general Otávio Rêgo Barros, disse que Bolsonaro, capitão reformado do Exército, determinou ao Ministério da Defesa que seja comemorado o 31 de março.

Após ser dado o comando, a pasta divulgou em seu site uma ordem do dia, a ser lida nas unidades militares, cujo conteúdo ignora o aspecto autoritário do regime militar e as violações do período (1964-1985), como a tortura de opositores e a censura às artes e à imprensa. 

O texto diz que “as famílias no Brasil estavam alarmadas e colocaram-se em marcha” naquele 31 de março. “Diante de um cenário de graves convulsões, foi interrompida a escalada em direção ao totalitarismo. As Forças Armadas, atendendo ao clamor da ampla maioria da população e da imprensa brasileira, assumiram o papel de estabilização daquele processo.”

Na quinta (28), diante da repercussão negativa do caso, Bolsonaro mudou o tom e disse que sua ideia não era a de comemorar, mas de rememorar o movimento golpista.

Em sua decisão, a magistrada determina que a União “se abstenha” da ordem do dia prevista pelo ministro da Defesa, general Fernando Azevedo, e os chefes das três Forças Armadas.

Na prática, no entanto, o texto já foi lido nesta sexta em várias unidades militares, que decidiram antecipar a celebração, pois o aniversário do golpe cairá no domingo.

Em outra ação com o mesmo pedido, ajuizada por um advogado, a juíza abriu prazo de cinco dias, ainda não encerrado, para que Bolsonaro se pronuncie. Por ora, não houve apreciação desse caso.

Na decisão desta sexta, Luz sustentou que a ordem do dia é uma “celebração à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas” e que ela desobedece ao princípio da prevalência dos direitos humanos, previsto na Constituição de 1988.

“O ato administrativo impugnado não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição de 1988”, escreveu a magistrada.

Para ela, a celebração afasta-se do ideário de reconciliação da sociedade, expressa na decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve “ampla e irrestrita anistia aos crimes comuns, de qualquer natureza, quando conexos com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

A juíza afirmou também que sobressai, no contexto das comemorações, o direito fundamental à memória e à verdade, “com vistas à não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção”.

A juíza evocou sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que no ano passado condenou o Estado brasileiro como responsável pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog. Em 1975, ele foi torturado e morto no DOI-Codi, em São Paulo, após se apresentar voluntariamente aos militares.

“Registre-se que o Brasil acatou a sentença da referida Corte Internacional, instituindo grupo de trabalho para seu devido atendimento”, explicou a magistrada.

Luz ressaltou também que a alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria a ordem de “manter a educação contínua em direitos humanos” como instrumento de garantia de “não repetição”, estabelecida em outra sentença da Corte Interamericana, a que tratou do desaparecimento, em 1973, de Guilherme Gomes Lund, ex-integrante da guerrilha do Araguaia.

A juíza também entendeu que a comemoração do golpe contraria o princípio da legalidade previsto na Constituição. Explicou que a Lei 12.345/2010 estabelece que a instituição de datas comemorativas tem de ser aprovada pelo Congresso Nacional, por meio de projetos de lei. 

“Por fim, após anos de embates políticos-ideológicos de resistência democrática e reconquista do Estado de direito, culminados na promulgação da Constituição de 1988, espera-se concórdia, serenidade e equilíbrio das instituições, cujos esforços devem estar inclinados à superação dos grandes desafios da nação, para realização dos objetivos fundamentais da República”, escreveu. 

Ela elencou, entre esses objetivos, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; e a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O porta-voz da Presidência não comentou a decisão. "O que nós tínhamos de falar ao longo da semana, já falamos. Não temos mais nada para comentar", declarou nesta sexta.

A assessoria de imprensa do Ministério da Defesa informou na noite desta sexta que não tem conhecimento da decisão. Procurada, a AGU (Advocacia-Geral da União) ainda não se pronunciou.

Gilmar Mendes

Na noite desta sexta, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes negou um pedido formulado por vítimas da ditadura e pelo Instituto Vladimir Herzog para proibir comemorações do golpe.

O ministro entendeu que o instrumento usado pelo grupo, um mandado de segurança, não se aplicava à situação porque não atacava um ato formal de uma autoridade pública, mas, sim, a declaração do porta-voz da Presidência sobre as “comemorações devidas”.

“Não parece adequado enquadrar como ato de autoridade do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz”, escreveu Gilmar.

O ministro negou seguimento ao pedido, sem analisá-lo no mérito. Por isso, a decisão não interfere na da Justiça Federal proferida mais cedo.

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