Ministros avaliam que STF deve limitar efeito cascata de decisão sobre Lava Jato

Especialistas criticam eventuais restrições; ainda não há data para julgamento do tema no plenário

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Brasília

No cálculo de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), a tendência é que a maioria do plenário avalize o recente entendimento da Segunda Turma da corte que estipulou uma ordem de apresentação de alegações finais em processos penais: réus delatores se manifestam antes, e réus delatados, depois, para poderem rebater as acusações dos primeiros.

Esse entendimento levou à anulação, na terça-feira (27), da condenação do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Aldemir Bendine, uma derrota histórica para a Lava Jato por uma questão técnica. Foi a primeira vez que o STF anulou uma condenação imposta pelo ex-juiz Sergio Moro.

Ministros ouvidos reservadamente pela Folha avaliam que o plenário deve avançar em relação à discussão feita na Segunda Turma. Eles deverão discutir critérios gerais para tentar restringir uma eventual avalanche de anulações de outras condenações, como a força-tarefa da Lava Jato alerta que pode acontecer.

Especialistas criticam eventuais restrições. Uma possibilidade aventada é que só se anulem condenações quando, de fato, as alegações finais dos réus delatores tiverem trazido alguma acusação nova que não pôde ser rebatida pelo delatado.

Para o criminalista Renato Stanziola Vieira, muitos detalhes surgirão no plenário, mas o principal será a necessidade de o condenado provar que foi prejudicado. O artigo 563 do Código de Processo de Processo Penal estipula que não há nulidade sem prova do prejuízo. Ele discorda dessa restrição.

“Acho complicado, porque inverte o ônus da prova do prejuízo. Vai jogar no ombro do acusado o ônus de provar que o resultado [do processo] teria sido outro se aquilo não tivesse sido inobservado. Como é que eu vou provar que eu teria sido absolvido se não tivesse acontecido isso, agora que já fui condenado?”, diz.

Outra possibilidade a ser debatida no plenário é que somente possa requerer a anulação de sua condenação o réu que, na primeira instância, pediu ao juiz para se manifestar depois dos delatores e teve o pleito negado.

“Não faz sentido. Se até leis ou novos entendimentos judiciais podem servir de benefício retroativo aos réus e acusados, como seria possível limitar argumentos de defesa a um momento específico do processo? Nulidades que afetam a defesa e o contraditório podem ser arguidas a qualquer momento, afinal, o que está em jogo é a liberdade”, opina a professora da FGV-SP Eloísa Machado de Almeida.

Ainda não há data para o julgamento da questão no plenário. Com a expectativa de manutenção do que ficou decidido na turma, a análise deve ser agendada em breve.

Na ação penal de Bendine em Curitiba, Moro abriu prazo para as defesas de todos os réus apresentarem ao mesmo tempo suas alegações finais —elas são a última fase do processo antes da sentença.

Bendine sustentou que o procedimento adotado cerceou seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A Segunda Turma, por 3 votos a 1, concordou. Voto vencido, o ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, decidiu levar o debate ao plenário, formado pelos 11 ministros.

O plenário vai julgar um pedido de habeas corpus de um outro ex-executivo da Petrobras, o ex-gerente de Empreendimentos Márcio de Almeida Ferreira. No caso dele existe a mesma controvérsia sobre a ordem de manifestação das defesas.

A decisão que o plenário vir a tomar valerá somente para o caso de Ferreira, mas servirá para enunciar o entendimento de todo o tribunal. A partir disso, cada acusado que entender que seu caso se enquadra no que foi decidido poderá ir à Justiça para pleitear a anulação de sua condenação.

A Lava Jato em Curitiba afirmou em nota que, se o entendimento do caso Bendine se estender a todas as ações penais que tiveram um prazo comum para as alegações finais de réus delatores e delatados, 32 sentenças poderão ser anuladas, envolvendo 143 dos 162 condenados pela operação. 

O instrumento da delação premiada é considerado novo no país. A lei que o regulamentou é de 2013. Antes, não havia a figura do réu delator e, por isso, não se discutia qual acusado deveria apresentar suas manifestações por último.

“O Código [de Processol Penal] estabelece que, primeiro, a acusação faz os memoriais finais, depois, a defesa. Numa situação de corréus, o prazo é comum. Mas, a partir de 2013, há uma figura nova: o réu colaborador. Ele continua sendo réu —não é testemunha, não é assistente de acusação—, só que, por acordo, a função dele é municiar a acusação. A novidade é essa, uma categoria diferente”, afirma o criminalista Renato Stanziola Vieira.

Advogados ouvidos pela Folha disseram que o caso de Bendine, analisado na turma, foi o primeiro a chegar ao Supremo com essa questão.

“A restrição [do que foi decidido na turma] é perniciosa e rompe com a ordem constitucional. A nulidade decorre da inobservância de princípio constitucional e não admite manobras interpretativas. O delator se concilia com a acusação e lhe presta assistência, o que modifica sua posição de réu”, afirma o advogado Thiago Turbay.

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