Descrição de chapéu Coronavírus

MP de Bolsonaro não impede ação de governadores contra vírus, diz Marco Aurélio

Ministro do Supremo discorda de pedido do PDT para anular trechos de medida provisória do governo federal

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Brasília

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente uma liminar (decisão provisória) na qual afirma que a medida provisória editada pelo governo prevendo diversas providências contra o novo coronavírus, entre elas a interdição de transportes, não impede que governadores e prefeitos também adotem medidas de sua competência.

A decisão foi tomada numa ação ajuizada pelo PDT pedindo a nulidade de dispositivos da MP 926, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Editada em resposta às críticas dos governadores de São Paulo, João Doria (PSDB), e do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), ao governo federal, a norma prevê a adoção do isolamento e da quarentena para evitar o contato social. Também autoriza a restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entradas e saídas do país, além da locomoção interestadual e intermunicipal.

Um dos trechos polêmicos, contestados pelo partido, diz que as iniciativas, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, “somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador” —na maioria dos casos, órgãos federais.

As medidas contra o coronavírus geraram atrito entre governadores e Bolsonaro, que reclamou de invasão de competências federais.

Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de trechos da MP. O advogado da legenda, Lucas Rivas, argumentou que houve abuso de poder, pois o presidente editou ato “com força de lei fora dos limites de suas possibilidades constitucionais”.

Essa parte do pedido, no entanto, foi indeferida. Para o ministro do Supremo, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi publicada “a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil”.

Segundo Marco Aurélio, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, “pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública”.

“Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a medida provisória”, escreveu Marco Aurélio.

Ele acolheu apenas uma parte do pedido para “tornar explícito” que, na área da saúde, estados e municípios têm atribuições paralelas às do governo federal.

O ministro não detalha quais seriam as medidas atinentes a cada ente federativo.

“O que nela [na MP] se contém –repita-se à exaustão– não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos estados e municípios. (…) Há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da medida provisória 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da lei federal no 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, Distrito Federal e municípios”, afirmou Marco Aurélio.

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