A Justiça do Distrito Federal negou nesta quinta-feira (14) o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para desmantelar o acampamento do grupo 300 do Brasil e para proibir manifestações públicas em Brasília, por conta da pandemia do novo coronavírus.
A decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal diz respeito a apenas uma das frentes presentes na ação ingressada pela Procuradoria. O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona não determinou medidas em relação à presença de armas de fogo entre membros do 300 do Brasil e seu consequente pedido de desmantelamento do acampamento, por não ser de sua competência.
“Esse juízo não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista de pessoal, apreensão de armas de fogo e, com isso, condução do infrator para Delegacia de Polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial”, afirma a decisão do magistrado.
Carmona também acrescenta que uma manifestação do grupo, em frente ao Museu Nacional, teria transcorrido de forma pacífica.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ingressou na tarde de quarta-feira (13) com uma ação civil pública contra o grupo 300 do Brasil, pedindo o fim do acampamento do grupo, a busca e apreensão e também a revista pessoal de seus integrantes, para encontrar armas de fogo em situação irregular ou cujos donos não possuam autorização legal para o porte.
A ação se seguiu ao reconhecimento por parte da liderança do grupo de que alguns membros portavam armas de fogo. A líder dos 300 do Brasil, Sara Winter, ressaltou em entrevista por escrito à Folha na terça-feira, no entanto, que essas armas seriam usadas para proteção e não nas atividades de militância.
Os promotores Flávio Augusto Milhomem e Nísio Tostes Ribeiro Filho descreveram o grupo como uma “milícia armada” e que sua presença na região central da capital federal “representa inequívoco dano à ordem e segurança públicas”. A ação também coloca Sara Winter na posição de ré, assim como o próprio Distrito Federal.
A Procuradoria também solicitava que o Distrito Federal proibisse aglomerações de pessoas em manifestações para aplicar a política de distanciamento social, em razão da pandemia de novo coronavírus. Além disso, solicitada ao governo a aplicação de sanções administrativas e o encaminhamento dos infratores para delegacias de polícia.
Em sua decisão nesta quarta, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona afirmou que o decreto que determinou as políticas de afastamento social no Distrito Federal não proibiu manifestações públicas e nem a livre locomoção de pessoas. O magistrado acrescenta que o direito à saúde não pode excluir outros direitos fundamentais.
“Assim, é possível harmonizar os interesses constitucionais em jogo, ou seja, não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de Covid-19”, afirmou em sua decisão.
O magistrado recomenda às autoridades de segurança que façam o acompanhamento das manifestações para observar o distanciamento social e que recomende aos organizadores adotarem medidas para evitar grande aglomerações.
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