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STJ decide que Lei da Anistia não vale para ações civis e determina novo julgamento de delegados

Tribunal, porém, entendeu que não há prescrição para crime de perseguição política

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Brasília

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) afastou a incidência da Lei da Anistia, de 1979, para ações civis e administrativas e determinou que o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) julgue novamente três delegados acusados de praticar torturas, desaparecimentos e homicídios durante a ditadura militar.

Uma das vítimas apontadas na ação do MPF (Ministério Público Federal) seria o jornalista Vladimir Herzog, morto na prisão em 1975.

O TRF-3 havia afirmado que os agentes públicos não poderiam mais ser responsabilizados devido à legislação que perdoou delitos cometidos durante o regime militar (1964-1985), além de alegar a prescrição de parte dos delitos.

O STJ, no entanto, determinou que o TRF analise de novo os pedidos do MPF para que os delegados sejam condenados a indenizar os familiares das vítimas, tenham as aposentadorias cassadas ou percam os cargos públicos que eventualmente exerçam, além de ficarem impedidos de assumir novas funções públicas.

Os três acusados trabalharam no Destacamento de Operações de Informações, do 2.º Exército (DOI/II). São eles: Aparecido Laertes Calandra, David dos Santos Araújo e Dirceu Gravina.

Na ação, o MPF também pede a condenação dos delegados ao pagamento de danos morais coletivos, além de cobrar que a União e o estado de São Paulo publiquem pedidos formais de desculpas à sociedade brasileira.

Outro pedido foi para que sejam fornecidos os dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do DOI-Codi.

No julgamento do caso, o TRF3 entendeu que o Estatuto do Anistiado Político havia afastado a possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo ou do pedido oficial de desculpas.

Relator do caso no STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que há precedentes segundo os quais a Lei da Anistia não incide sobre as causas civis e determinou a continuidade das apurações sobre os episódios descritos pelo MPF.

"Portanto não há nenhum óbice apriorístico quanto às pretensões da parte autora. Assim, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento da instrução", concluiu o ministro.

O magistrado também rebateu o entendimento do TRF-3 de que teria havido a prescrição de parte dos crimes. Segundo Og Fernandes, são imprescritíveis as ações civis baseadas em atos de perseguição política,homicídio, tortura e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar.

Com a decisão do STJ, o TRF-3 terá de avaliar o mérito da ação e verificar se há provas que incriminem os réus, que negam as acusações.

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