Pesquisa censurada do Datafolha usa métodos consagrados

Juiz manteve liminar proibindo divulgação de levantamento sobre a corrida eleitoral em SP

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São Paulo

A censura à divulgação de pesquisa do Datafolha sobre a corrida eleitoral em São Paulo se ampara em críticas a métodos estatísticos consagrados por institutos de sondagem de opinião pública.

O juiz eleitoral Marco Antonio Martin Vargas manteve na tarde desta quarta (11) a decisão provisória que atendeu pedido da coligação do candidato a prefeito Celso Russomanno (Republicanos), que concorre com o apoio do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Em queda acentuada em pesquisas de institutos como o Datafolha e o Ibope, ele obteve a primeira liminar contra o levantamento em curso do Datafolha na terça (10).

A pesquisa havia sido encomendada pela Rede Globo e pela Folha.

A argumentação acatada pelo juiz nas duas decisões, que serão contestadas no Tribunal Regional Eleitoral, consiste dos seguintes pontos.

FUSÃO IRREGULAR

O registro da pesquisa deveria trazer, no entendimento do juiz, separadamente todos os estratos de instrução do universo a ser entrevistado.

Para fins de registro, o Datafolha informa dois grandes grupos, aqueles que têm até o ensino médio e os que cursaram o superior.

A estratificação mais detalhada ocorre quando os questionários são aplicados e os entrevistados detalham sua condição.

Na pesquisa anterior em São Paulo, feita nos dias 3 e 4 de novembro, por exemplo, havia os seguintes grupos: 5% de analfabetos/primário incompleto, 11% de primário incompleto/fundamental incompleto, 7% de fundamental completo, 8% de médio incompleto, 36% de médio completo, 9% de superior incompleto, 18% de superior completo e 6% de pós-graduação.​

De resto, agrupar analfabetos à categoria até o ensino médio no registro da pesquisa não altera em nada o universo a ser examinado, por exemplo.

Portanto, ao contrário do sugerido, não há exclusão de entrevistados por escolaridade.

Além disso, a lei menciona a necessidade de indicar parâmetros para ponderação, mas não determina que agrupamentos devem ser utilizados.

Logo, cada empresa usa o dado secundário que entender melhor para representar o universo dos entrevistados.

Dados como nível econômico e escolaridade são resultados de pesquisa, não critérios orientadores para a segmentação de quem deve ser entrevistado.

PONDERAÇÃO DO NÍVEL ECONÔMICO

A decisão afirma que o Datafolha não informou qual o critério de ponderação para as faixas de renda apresentadas no resultado da pesquisa.

O instituto informou, como fazem as empresas análogas no Brasil, que o peso estatístico do nível econômico é igual a 1, que significa que os dados são os obtidos em campo, sem alterações.

Cabe ressaltar, contudo, que renda é um critério muito fluido. Primeiro, não há dados oficiais no Tribunal Superior Eleitoral sobre isso. Segundo, trata-se de uma variável que sofre alterações constantemente.

Na pandemia, por exemplo, pessoas perderam sua renda do dia para a noite, enquanto outras migraram de faixa econômica devido ao auxílio emergencial que receberam do governo federal.

QUESTÃO LEGAL

O texto da liminar admite que a lei 9.504/97 e a Resolução 23.600/2019 do TSE não exigem metodologia única ou prescrevem a formulação estatística das pesquisas eleitorais.

Ou seja, não obriga a inclusão dos itens sobre os quais se queixa o Republicanos. A exigência principal é o registro público antecipado, de cinco dias, sempre respeitado pelo Datafolha.

De toda forma, o juiz afirma que o que considera grupo de omissões “obstaculiza sua divulgação”.

Da sua primeira decisão para a segunda, Martin Vargas abandonou a tese do Republicanos, segundo a qual as simulações de segundo turno a pesquisa favoreceriam Bruno Covas (PSDB).

O prefeito tucano lidera o levantamento, sendo até a mais recente pesquisa figura certa num eventual segundo turno. Os candidatos que disputam o segundo lugar, Russomanno incluso, estiveram nas simulações.

Fazer cruzamentos para todos os casos implicaria a publicação de 78 cenários. A Resolução 23.600/2019 não impõe isso.

Martin Vargas também não se manifesta acerca da violação do direito à informação e da liberdade de imprensa que a censura acarreta, conforme o artigo 5º da Constituição.

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