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STF declara legal redução de prazos para veículos de comunicação em ações sobre direito de resposta

Ministros também defenderam legalidade da previsão que amplia possibilidade de processos dessa natureza serem protocolados

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Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (11) declarar válida a lei de 2015 que reduziu os prazos para veículos de comunicação responderem a ações judiciais de direito de resposta e ampliou a possibilidade de processos dessa natureza serem protocolados.

Os ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, para manter a vigência da norma.

O único trecho derrubado pela corte é o que desautoriza despachos monocráticos de segunda instância que revoguem decisão de primeiro grau em ações sobre direito de resposta. Isso já havia sido invalidado por decisão liminar (provisória) de Toffoli em 2015. As demais previsões da lei estão em vigência há seis anos, desde que foram sancionadas.

Até 2009, a lei estabelecia prazo de 24 horas para citação do veículo e outras 24 horas para a resposta. A partir de 2009, quando o STF revogou a Lei de Imprensa editada pela ditadura militar (1964-1985), passou a não haver mais prazo. Isso mudou, novamente, com a lei aprovada em 2015, que voltou a fixar os prazos de um dia para citação e outro dia para a resposta.

O ministro Edson Fachin também acompanhou a maioria, mas divergiu em relação aos prazos previstos na legislação.

Assim, os magistrados indeferiram a maior parte das ações apresentadas pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais), ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que são julgadas em conjunto.

A norma foi aprovada pelo Congresso para suprir a lacuna deixada após o STF declarar inconstitucional, em 2009, a Lei de Imprensa do período do regime militar.

Os ministros entenderam ser constitucional a redução de prazos em processos dessa natureza.

A lei define que o juiz tem 24 horas para determinar a citação do responsável pelo veículo de comunicação e dá outras 24 horas para a empresa se manifestar sobre o caso.

A legislação também prevê que processos dessa natureza devem ser julgados em até 30 dias.

Outro ponto atacado pelas entidades, mas mantido pelo Supremo, é a previsão de que ações de direito de resposta podem ser ajuizadas tanto no domicílio do ofendido quanto na região em que a publicação tiver maior repercussão.

Os ministros também votaram a favor da possibilidade de o Judiciário determinar a publicação de direito de resposta mesmo se o meio jornalístico tiver se retratado em espaço idêntico ao usado na publicação considerada ofensiva.

Barroso afirmou que “não se impressionou” com o argumento das associações porque, segundo ele, as críticas à Justiça devem ser feitas devido à morosidade, e não à celeridade da tramitação dos casos.

Fachin, porém, criticou a previsão aprovada pelo Congresso sobre o tema.

“São todos prazos que não permitem que o veículo de imprensa possa exercer o contraditório na sua forma plena, assim como a ampla defesa”, disse.

O ministro foi ao encontro do argumento da ANJ, que afirmou que a lei fixou procedimentos que, “no seu conjunto, retira do veículo de comunicação qualquer chance de se defender; qualquer possibilidade de reagir eficazmente a uma determinação judicial”.

“De tão restritivo, o rito fixado tem o condão de inviabilizar o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E isso em um contexto de restrição a liberdades preferenciais consagradas na Constituição, tais como as de expressão e de imprensa.”

A maioria dos ministros também entendeu que limitar a territorialidade para a apresentação de ações desse tema poderia violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

A ANJ, entretanto, disse que a possibilidade de ações serem movidas tanto no local de domicílio quanto na região de maior repercussão estabelece um “prejuízo injustificável” aos veículos de comunicação.

A entidade usou como exemplo um jornal localizado no Acre que dê uma notícia contrária a uma empresa sediada no Rio Grande do Sul e que, por sua vez, tenha como maior mercado consumidor São Paulo.

“Não se pode perder de vista que somente a ANJ representa 135 órgãos de imprensa, muitos dos quais pequenos veículos de comunicação interioranos que, além de não disporem de porte e de recursos para litigar pelo país afora, frequentemente são alvo de tentativas de subjugação por parte de autoridades e agentes econômicos locais.”

Já a ABI afirma que a lei “desconhece o princípio da ampla defesa e o do contraditório ao não oportunizar ao suposto ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa".

“A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”, disse a entidade.

Em relação aos prazos, Toffoli sustentou que “a característica principal do rito especial do direito de resposta é a celeridade”.

“O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), o qual obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, assegurando que a resposta seja veiculada quando ainda presente o contexto que a ensejou.”

Gilmar Mendes afirmou que a Constituição protege a imprensa, “mas também prevê a proteção contra a imprensa”. “A Carta concede amplo espaço de liberdade de atuação, mas também protege o indivíduo em face do poder da imprensa”, disse. Segundo o magistrado, a legislação está “nos estritos termos do texto constitucional”.

Rosa Weber, por sua vez, declarou que “a premissa fundamental do julgamento é que o direito de resposta está expressamente assegurado na Constituição. “A lei veio a suprir vazio legislativo deixado pela declaração de não recepção da Lei de Imprensa por esta Casa."

A ministra Cármen Lúcia também defendeu a lei e afirmou que os prazos impostos não são inconstitucionais.

“Não me parece afastar o contraditório ou a ampla defesa nem comprometer o devido processo legal, parece, na verdade, o contrário: essa rapidez é razoável para atender a necessidade de veiculação breve daquilo que se tem como resposta jurisdicional necessária para que se tenha afastamento da ofensa daquele que se sinta ofendido”, disse.

Já Lewandowski afirmou que o direito de resposta é uma garantia constitucional e que a única condicionante para isso é que seja proporcional ao agravo. O magistrado disse que essa foi a orientação do Supremo no julgamento de 2009 que tratou da Lei de Imprensa do regime militar.

“Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento segundo o qual a liberdade de expressão e o direito de resposta possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata."

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