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Livro confronta pareceres de especialistas com decisões judiciais sobre lavagem de dinheiro

Coletânea de advogados e professores debate a maneira como os tribunais interpretam a legislação para delitos de lavagem e ocultação de bens

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O livro “Lavagem de Dinheiro”, coletânea coordenada pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Ademar Borges, promove um diálogo entre a academia e o Judiciário sobre como os tribunais interpretam a legislação e os delitos de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.

O lançamento da Thomson Reuters/Revista dos Tribunais permite uma leitura conjunta de pareceres de sete juristas, de um lado, e votos de ministros do STF e do STJ e de juízes de tribunais regionais federais, de outro.

“É um panorama daquilo que há de mais recente e controverso em matéria de lavagem de dinheiro”, afirmam os organizadores. A obra traz pareceres dos professores Luís Greco, Alaor Leite, Heloísa Estellita, Gustavo Badaró e André Callegari, além de Bottini e Borges.

Essas análises preservam o anonimato dos consulentes. Mas alguns dos principais processos permitem identificar as partes.

É considerado “um marco na jurisprudência nacional” o voto de Dias Toffoli, em 2017, sobre a exigência de descrição precisa, pelo Ministério Público, do delito antecedente no crime de lavagem.

O ministro foi relator de habeas corpus impetrado pelo advogado Alberto Zacharias Toron em defesa de José Carlos Cepera, dono de empresas de segurança, vigilância e limpeza. Ele foi acusado em Campinas (SP) de fraudar licitações públicas e lavar dinheiro em bens móveis e imóveis.

Toffoli entendeu que não havia descrição exata das licitações, dos contratos e dos valores auferidos. A denúncia foi julgada inepta, e a ação penal, trancada. Ricardo Lewandowski acompanhou Toffoli, ficando vencidos Alexandre de Moraes e Celso de Mello.

Um ano depois, esse caso fundamentou o trancamento no STF de outra ação penal, em habeas corpus também requerido por Toron. O relator foi Gilmar Mendes.

A Segunda Turma reafirmou a necessidade de imputação clara e precisa da ocultação do produto do crime antecedente.

Tratava-se de denúncia recebida, por maioria, no Tribunal de Justiça de São Paulo contra o à época deputado estadual Fernando Capez (PSDB).

Então membro licenciado do Ministério Público paulista, ele tinha sido acusado pelo procurador-geral de Justiça de corrupção passiva e lavagem em contratos de merenda escolar.

Gilmar vislumbrou constrangimento ilegal. Nenhuma testemunha apontara participação de Capez.

Nove votos no Órgão Especial foram favoráveis ao deputado, inclusive o do então corregedor-geral e atual presidente, Geraldo Pinheiro Franco. A ação penal foi trancada. Toffoli e Lewandowski acompanharam o relator, vencido Edson Fachin.

Essa decisão, por sua vez, remete a denúncia da Lava Jato sobre corrupção na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

O inquérito apurava se o deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) e o senador Sérgio Guerra (ex-presidente do PSDB e que morreu em 2014) teriam solicitado vantagem para atuar contra uma CPI da Petrobras.

A origem foi a delação premiada de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef. A denúncia foi rejeitada por falta de provas consistentes. Toffoli foi o redator do acórdão.

Um candidato ao Senado foi acusado de receber doação eleitoral do esquema de corrupção naquela diretoria da Petrobras. Lewandowski entendeu que não havia provas suficientes para a condenação pelo crime de lavagem. A lei exige a inequívoca intenção de camuflar a origem espúria dos valores.

O deputado federal Paulo Pereira da Silva (Solidariedade-SP) foi acusado de desvio de financiamentos do BNDES. A denúncia havia sido rejeitada por inépcia formal.

Luís Roberto Barroso, no entanto, enfatizou que outros corréus foram condenados pela prática do crime antecedente, o que seria suficiente para a condenação do parlamentar por lavagem. A ação ainda tramita no STF.

Em 2016, o ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, entendeu que o relatório de inteligência financeira produzido pelo antigo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) serve para subsidiar pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal a fim de apurar prática de crime. Seu voto mudou a jurisprudência da corte.

A juíza Mônica Sifuentes, do TRF-1, alerta que se o acusado remete ao exterior recursos de origem presumivelmente lícitos, mas não declara a operação ao Banco Central, não pratica lavagem. “Não se lava a transferência, e sim aquilo que ela pode encobrir, caso seja ilícito”, diz.

Alguns temas de pareceres

Heloísa Estellita aborda na coletânea a controvérsia sobre honorários maculados. Advogados foram procurados por um jornalista que afirmou saber que o autor de delação premiada relatara ter dado propina a um funcionário público em troca da aprovação de projetos.

Parte desses valores teria sido usada pelo servidor para pagar honorários devidos ao escritório de advocacia.

Estellita conclui que a transparência na utilização dos valores é contrária à intenção de ocultar ou dissimular sua natureza e origem.

A falta de coincidência entre a data do recebimento dos honorários e o momento que se deu o conhecimento da possível origem criminosa impede a imputação do delito de lavagem aos advogados, já que o dolo subsequente é penalmente irrelevante.

Pierpaolo Bottini examina os crimes licitatórios como antecedentes da lavagem de dinheiro e os requisitos para identificar a exata correspondência entre o produto das infrações e aqueles bens ocultos ou dissimulados.

Em outra parte da obra, Luís Greco e Alaor Leite analisam a hipótese em que o crime antecedente é a corrupção ativa. A proveniência criminosa pressupõe um delito já praticado.

Embora a propina seja mero meio utilizado para a prática do delito de corrupção, e não o seu produto ou consequência, para afastar a imputação do delito de lavagem bastaria o reconhecimento de que faltaria a relação de antecedência causal entre o delito antecedente (e seu produto patrimonial) e o de lavagem de dinheiro.

Gustavo Badaró examina a natureza instantânea ou permanente do delito de lavagem nas modalidades de ocultação ou a dissimulação da origem criminosa de bens.

As conclusões afetam o regime de prescrição do delito e a tipicidade da conduta, já que sua completa realização pode ter ocorrido antes da vigência da lei penal incriminadora.

André Callegari trata da impossibilidade de realização do delito de lavagem pelo simples desvio de recursos públicos para fins eleitorais, já que o desvio, ainda que de forma oculta, constitui delito de peculato.

Lavagem de Dinheiro – Pareceres Jurídicos – Jurisprudência Selecionada e Comentada

  • Preço R$ 166,73
  • Autor Coordenadores: Pierpaolo Cruz Bottini e Ademar Borges
  • Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais
  • Produção 440 págs.
capa de livro preto
Capa do livro "Lavagem de Dinheiro", organizado por Pierpaolo Bottini e Ademar Borges - Reprodução
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