Descrição de chapéu Folhajus STF

STF tem 3 votos para manter proibição a showmícios questionada por PT, PSOL e PSB

Sete ministros ainda devem votar, e julgamento será retomado nesta quinta; Toffoli e Moraes defenderam liberar só eventos artísticos para arrecadação de campanhas eleitorais

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Brasília

Os ministros Dias Toffoli (relator), Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), votaram nesta quarta-feira (6) para manter a probição aos showmícios.

Toffoli e Moraes, no entanto, opinaram pela liberação dos eventos artísticos que visam a arrecadação de recursos de campanha. O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta (7) —pela composição atual da corte, faltam votar sete magistrados.

​O tribunal analisa uma ação ajuizada em 2018 pelo PSB, PSOL e PT, inconformados com uma lei de 2006 que vetou “a realização de showmício” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

​Os representantes das três legendas defenderam a declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei que proíbe os showmícios e eventos assemelhados, assim como a apresentação de artistas em comícios e reuniões eleitorais, quando realizadas de forma gratuita.

Além disso, pediram o reconhecimento de que essa vedação não impediria a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, realizados com o objetivo de arrecadar recursos para campanhas eleitorais.

Afirmaram eles que a “atividade artística, como as manifestações de natureza política, compõe o núcleo essencial da liberdade de expressão”, um princípio constitucional.

Discute-se, portanto, até que ponto o veto às apresentações de artistas em prol de um determinado candidato fere as liberdades individuais.

Em seu voto, Toffoli afirmou que o showmício é uma modalidade de propaganda eleitoral, remunerada ou não, vedada pela legislação e, assim, deve permanecer.

Disse que a lei não faz "censura prévia", mas proíbe a apresentação artística, enquanto um atributo de comício eleitoral, associada à presença de um determinado candidato. O que, na visão do magistrado, não interfere nas regras a serem aplicadas aos eventos de arrecadação de recursos.

"A realização de eventos eleitorais de cunho artístico com finalidade arrecadatória tem respaldo constitucional, por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, enquanto pessoa física, participar do financiamento da democracia representativa", afirmou.

O ministro disse que tal entendimento reflete o espírito republicano da Constituição de 1988, pois possibilita ao cidadão viabilizar o projeto político de sua escolha.

Afirmou que cabe a quem interpreta a legislação "limitar, além do que estabelece a lei, a maneira com que é oportunizado aos eleitores contribuir com a candidatura de sua preferência".

E destacou que a ausência de proibição legal de apresentações artísticas e shows musicais em eventos de arrecadação de recursos não impede a apuração de eventuais desvios de finalidade ou irregularidades que venham a configurar atos de promoção indevida de candidatura.

"Haverá situações limítrofes em que será delicada a tarefa de diferenciar os dois institutos, porém, será mediante o cotejo do conjunto fático-probatório de cada caso concreto que se poderá aferir a finalidade e os requisitos de cada evento, sendo a Justiça Eleitoral a seara adequada para tanto", disse.

Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator sobre a vedação aos showmícios e a existência de previsão legal para liberar os eventos de arrecadação.

"Seria uma restrição inconstitucional ao mundo artístico [proibir os eventos]", disse.

Moraes destacou que, diferentemente dos showmícios, os eventos de arrecadação contam com a participação do próprio eleitorado de um determinado candidato, de pessoas que costumam seguir a trajetória do postulante ao cargo eletivo.

Kassio Nunes Marques rejeitou todos os pedidos feitos pelos partidos, opinando pela vedação aos showmícios e aos eventos de arrecadação.

Na avaliação de Kassio, tais eventos provocam o mesmo desequilíbrio dos "showmícios", ao proporcionar a determinados candidados fonte de dinheiro turbinada com a eventual participação de artistas e que outros concorrentes podem não dispor.

A jurisprudência sobre o tema vem mudando nos últimos anos. Em 2020, por exemplo, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permitiu a realização de um show fechado de Caetano Veloso para arrecadação de dinheiro aos então candidatos Guilherme Boulos (PSOL), que disputava a Prefeitura de São Paulo, e Manuela d’Ávila (PC do B), em Porto Alegre.

No caso de Caetano, o TRE-RS (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) o proibiu de fazer um show online pago, no valor de R$ 60, com o intuito de arrecadar verbas a Boulos e Manuela.

A corte estadual entendeu que o evento tinha as características de um showmício. Apesar de a proibição ter sido direcionada a Manuela, a decisão também atingia Boulos, uma vez que só seria realizado um show em apoio aos dois.

O TSE, porém, derrubou a decisão do TRE-RS por um placar de 6 a 1, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que também integram o Supremo. A palavra do STF, portanto, visa representar segurança jurídica às campanhas eleitorais do ano que vem.

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