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07/03/2010 - 10h45

Fiador com imóvel barato é recusado

da Folha de S.Paulo

Há casos em que a imobiliária e o proprietário não se restringem à exigência de um imóvel em nome do fiador.

"Disseram que o meu apartamento não servia por ter valor venal baixo e área inferior a 70 m2", conta o cenógrafo Fernando Rolim, 31. "Para ser aceito como fiador, precisei apresentar um extrato de três meses de minha conta bancária."

É comum a solicitação de que o bem do garantidor esteja localizado na mesma cidade do imóvel locado, para facilitar procedimentos jurídicos.

Isso dificultou bastante a acomodação da estudante de moda Coraline Sabourin, 19, que se estabeleceu em São Paulo há sete meses. "Meu pai mora na França, e minha mãe, em Natal. A imobiliária não os aceitou como fiadores."

A alternativa que Sabourin encontrou foi a contratação de um seguro-fiança. "Custou supercaro, e é um dinheiro que não vai voltar", considera.

Negar um fiador com base nas características do imóvel que ele possui não é um procedimento ilegal. "A lei não caracteriza o que é preciso para ser fiador", explica o advogado Marcelo Manhães. "Trata-se de uma análise de crédito que subjetivamente se faz", diz.

"Mas definir critérios para o bem do fiador não é a melhor estratégia", comenta. "Um candidato pode ser dono de uma cobertura na Vila Nova Conceição, por exemplo, vendê-la logo após a celebração do contrato e gastar o dinheiro. Outro pode nem ter imóvel, mas ser alto funcionário público com estabilidade de emprego."

Dimensões

Na Lello Imóveis, o costume é "verificar a dimensão da responsabilidade" do garantidor, define a diretora Roseli Hernandes. "Não adianta um fiador com um imóvel de R$ 100 mil para um aluguel de R$ 10 mil mensais, considerando esse valor de locação, mais IPTU e encargos, multiplicado por 30 meses", exemplifica.

Para Hubert Gebara, diretor do Grupo Hubert e vice-presidente de administração imobiliária e condomínios do Secovi-SP (sindicato do setor), essas exigências são "um direito do proprietário ou da imobiliária".

"O que pesa mais, na verdade, é a idoneidade do inquilino", avalia, "sua receita financeira, se já foi despejado de outro imóvel." Hoje, diz ele, "o fiador é menos importante, é possível despejar um inadimplente em um prazo de 90 a 120 dias. Antes o débito acumulado era de um ano e meio ou dois."

Gebara se refere às recentes alterações na Lei do Inquilinato, que permitem desalojar o locatário devedor por meio de liminar em algumas situações.

Uma delas ocorre justamente quando, ao final do prazo do contrato, o fiador pede exoneração da obrigação. O inquilino então tem 30 dias para apresentar nova garantia para a continuidade do acordo ou poderá ser despejado (leia mais no quadro ao lado).


     

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