Leia a íntegra dos votos em separado dos vereadores Ana Maria Quadros, Devanir Ribeiro e Roberto Trípoli


VOTO EM SEPARADO DOS VEREADORES ANA MARIA QUADROS, DEVANIR RIBEIRO E ROBERTO TRÍPOLI

PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CELSO PITTA

Ref.: Processo n° 243/2000

A denúncia foi formulada pelos cidadãos RUBENS APPROBATO MACHADO, LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, FERNANDO DE CÁSSIO RODRIGUES e EDSON COSAC BORTOLAI, todos devidamente qualificados na inicial, em face do Excelentíssimo Prefeito Municipal de São Paulo, Senhor CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, objetivando a cassação de seu mandato eletivo. A denúncia narrou fatos e condutas que foram tipificadas pelos autores como infrações político-administrativas. Os denunciantes arrolaram testemunhas e juntaram documentos. A exordial atendeu aos requisitos previstos nos arts. 72, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM e 390, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo - RI. A denúncia foi lida na Sessão Plenária realizada no dia 04 de abril do corrente ano. Foi formada Comissão Especial (§ 2°, do art. 72, da LOM) que, em reunião realizada em 13 de abril de 2000, aprovou Parecer (fls. 747/772) no sentido de que a denúncia fosse transformada em acusação. O r. Parecer foi acolhido pelo Egrégio Plenário, na 386ª Sessão Ordinária, de 18 de abril de 2000 (fls. 869 a 881). Na mesma Sessão Ordinária, foi constituída a presente Comissão Processante, nos termos do § 4°, do art. 72, da LOM, cujos trabalhos foram instalados aos 19 de abril de 2000, quando foram eleitos Presidente e Relator (fls.883). O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal foi notificado dos termos da denúncia (fls. 902/902-verso) e apresentou, tempestivamente, a sua defesa inicial no dia 4 de maio corrente (fls. 904/970), acompanhada do rol de testemunhas (fls. 971/972), bem como de documentos (fls. 974/1221). A Comissão Processante, obedecendo aos princípios constitucionais e seguindo o rito imposto pela legislação aplicável, no dia 09 (nove) de maio de 2000, deliberou pelo prosseguimento do processo de cassação, por 06 (seis) votos a 01 (um), conforme Termo de Deliberação publicado no Diário Oficial do Município de 10 de maio de 2000. Foram cientificados da r. deliberação da Comissão Processante: o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, os denunciantes, os defensores e o Senhor Prefeito, a quem se solicitou, também, que indicasse data e hora para realização de seu depoimento pessoal. A fase de instrução iniciou-se com a oitiva do denunciado, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Celso Pitta, realizada no Plenário 1º de Maio, no dia 16 de maio de 2000. Foram arrolados pelos denunciantes, e ouvidos sem prestar compromisso: Nicéa de Camargo Nascimento e Victor Camargo Pitta do Nascimento, no dia 17, e Régis Fernandes de Oliveira, no dia 18 de maio do corrente. Foram, também, ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pelos denunciantes: Riad Gattaz Cury e Ricardo Castelo Branco, nos dias 18 e 24 de maio p.p., respectivamente. A defesa arrolou 09 (nove) testemunhas, tendo desistido das seguintes: Antenor Braido; Carlos Augusto Meinberg; Jorge Yunes; Jorge Roberto Pagura; Getúlio Hanashiro; Fausto Camunha e Maria Fernandes Santos. Prestaram depoimento: Nahor Guelfi e Edvaldo Brito, nos dias 30 e 31 de maio de 2000, respectivamente. A Comissão Processante, em reunião realizada no dia 07 de junho do corrente, deliberou por 04 votos - dos Vereadores Alan Lopes, Wadih Mutran, Natalício Bezerra e Amorim - a 03 votos - dos Vereadores Ana Maria Quadros, Devanir Ribeiro e Roberto Tripoli - encerrar a oitiva de testemunhas. Através dos Ofícios CMSP nºs 117/2000 e 118/2000 comunicou-se aos denunciantes e aos defensores do denunciado o término da oitiva de testemunhas, bem como, abriu-se-lhes o prazo de 48(quarenta e oito) horas para manifestação. Em reunião ordinária, realizada no dia 21 de junho do corrente, a Comissão Processante deliberou pelo encerramento da fase de instrução. Concluída a instrução, no dia 23 de junho, foram cientificados os denunciantes e os defensores do denunciado, e, iniciou-se o qüinqüídio para apresentação de razões escritas, conforme o disposto no inciso V, do artigo 5º, do Decreto-lei nº 201/67. As razões escritas foram apresentadas tempestivamente. É O RELATÓRIO. DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Preliminarmente cumpre, por sua importância para a matéria de que ora se trata, trazer à colação uma análise jurídica, ainda que perfunctória, sobre o Princípio Constitucional da Moralidade e sua necessária correlação com a improbidade administrativa. Assim, das considerações preambulares da D. Defesa em suas alegações finais, uma merece maior atenção desta Comissão. Pretendem os ilustres Defensores do Senhor Prefeito fazer crer que para a caracterização da improbidade administrativa ensejadora da perda do mandato eletivo “os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a atos de improbidade constantes da Lei 8.429/92, sob pena de se violar o princípio constitucional da legalidade. Do contrário, nós teríamos, em tese, a possibilidade de se cassar o Prefeito de São Paulo pela prática de qualquer conduta, bastando ser ela considerado (sic) ato de improbidade administrativa, independentemente da lei assim a considerar. Seria um julgamento típico dos tribunais nazi fascistas”. Em um grande e inicial equívoco incorre o Sr. Prefeito em sua Defesa. Realmente, não é verdade que a improbidade capaz de gerar a cassação do mandato, com base no art. 73, IV, “d”, da Lei Orgânica, seja aquela de que trata a Lei 8.429/92. Confunde a ilustrada Defesa os âmbitos de penalização a que estão sujeitos os agentes públicos. O Chefe do Executivo responde em três níveis: o penal, o civil e o político. A responsabilização criminal decorre da infringência da legislação penal, a civil resulta da ofensa à Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato; por fim a responsabilização política ocorre com a prática de infrações político-administrativas, previstas na Lei Orgânica do Município. Os três âmbitos de responsabilização são independentes e processam-se perante juízos diversos, como é sabido. À Câmara cabe processar e julgar o Sr. Prefeito pela prática de infração político-administrativa e esta, para sua caracterização, não carece de tipificação na Lei 8.429/92, pois não se trata, na hipótese, de infração civil, mas de infração político-administrativa. A natureza civil da improbidade administrativa dos agentes políticos é matéria pacificada na jurisprudência e doutrina pátrias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que o enquadramento de condutas de Prefeito Municipal na categoria de improbidade administrativa, “a toda evidência, não se trata de matéria relativa a sanção penal” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, agravo de instrumento n 279.176.2/0, julgado em 21/03/96). Tanto é assim, que, dada sua natureza civil, o agente político não tem foro privilegiado por prerrogativa de função, cabendo a propositura da ação perante o juízo monocrático de primeiro grau, como acontece com o Sr. Prefeito, aliás. Ainda, quando a Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe, em seu artigo 73, inciso IV, letra “d”, ocorrer a infração político-administrativa se o Prefeito atentar contra a probidade da administração, não está ela referindo-se à prática de infração civil tipificada na Lei 8.429/92, mas referindo-se a uma figura própria e típica de infração político-administrativa. Quando a Lei Orgânica alude à “probidade da administração” está voltando-se para a defesa do princípio constitucional da moralidade administrativa. Com efeito, é indefensável a tese que somente ocorrerá a violação do princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, quando se caracterizar a ofensa a um dispositivo da Lei 8.429/92. Dessa maneira, é imperioso destacar que a improbidade do artigo 73 da LOM/SP pode se configurar ainda que não se tipifique qualquer infração à citada lei do enriquecimento ilícito. Em realidade, o princípio constitucional da moralidade da CF/88, é gênero de que a improbidade da Lei 8.429/92 é uma espécie. Vale dizer, ocorrendo a adequação típica de uma conduta a uma figura legal prevista na referida lei, ocorrerá uma infração civil tipificada pela Lei 8.429/92, assim como ocorrerá também a ofensa ao princípio da probidade da administração, ensejadora da sanção de perda do mandato eletivo. De outro lado, poderá ocorrer a violação do princípio da probidade (e da moralidade, posto que sinônimos, nesta acepção) sem que se tipifique conduta ofensiva à Lei 8.429/92. Nesse sentido o ensinamento de Marcelo Figueiredo, que procura diferenciar o princípio da moralidade administrativa do da probidade. Para o autor, o princípio da moralidade administrativa, por ser um conceito mais genérico, determina a todos os poderes e funções do Estado uma atuação conforme o padrão jurídico da moral, da boa-fé, da lealdade e da honestidade. O da probidade é a moralidade administrativa qualificada, logo a improbidade vincula-se ao aspecto da conduta ilícita do agente público. Viola a probidade aquele agente que em sua conduta funcional afronta os tipos legais... (Marcelo Figueiredo, “O Controle da Moralidade na Constituição”, Malheiros Editores, 1999). Maurício Antonio Ribeiro Lopes igualmente faz uma distinção entre a moralidade e a probidade, vendo esta como espécie daquela: “O dever de probidade decorre diretamente do princípio da moralidade que lhe é anterior e hierarquicamente superior pelo maior grau de transcendência que os princípios têm em relação dos deveres. Pode-se dizer que a probidade é uma das possíveis formas de externação da moralidade. É a via onerosa da moralidade, posto que esse dever tem um cunho patrimonial inafastável” (“Ética e Administração Pública”, Editora RT, 1993, pág. 58). Frise-se que nessa passagem o autor diferencia a moralidade da probidade como um ilícito civil e não da probidade como infração político-administrativa. O princípio da probidade, como posto no artigo 73, inciso IV, “d”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, não está a apontar para o entendimento da probidade como colocado pela Lei n 8.429/92, mas exatamente como sinônimo de moralidade, onde esta expressão abrange a de probidade. Com efeito, a LOM/SP, ao prever a punição de perda do mandato do Prefeito que atentar contra a probidade na administração, está a tutelar a moralidade genericamente e não somente os bens protegidos pela referida Lei 8.429/92. A configuração de probidade no citado dispositivo da Lei Orgânica é no sentido, enfim, de determinar o comportamento moral, probo, honesto, do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, ferirá o artigo 73, IV, “d”, o Prefeito que agir sem atender ao princípio da moralidade, vale dizer, “visando interesses pessoais, com o fito de tirar proveito para si ou para seus amigos, ou quando editar atos maliciosos ou desleais, ou ainda, atos caprichosos, atos exarados com o intuito de perseguir inimigos ou desafetos políticos, quando afrontar a probidade administrativa, quando agir com má-fé ou de maneira desleal” (Weida Zancaner, “Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do Estado Social e Democrático de Direito”, in “Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2, Malheiros Editores, 1997, pág. 632), enfim, que deixar de se comportar com a dignidade, honestidade, retidão e decência que o exercício do mandato exige. O conceito de probidade, colocado no reiteradamente citado artigo da LOM, tem o sentido mesmo de decoro, entendido como decência, honradez, pudor, honestidade, cuja observância é condição de manutenção do titular de mandato eletivo no cargo, estando o mandatário (parlamentar ou chefe do Executivo) sujeito ao controle político pela Câmara Municipal. Como bem acentua Marcelo Figueiredo, “...De qualquer forma, não resta dúvida de que a Constituição, no caso, autoriza a perda do mandato tendo por fundamento um juízo de valor de cunho marcadamente ‘moral’. Não há negar a proximidade entre as representações de ‘moralidade’, ‘decoro’, ‘honestidade’, todos unidos com nítido conteúdo comum advindo da moral social juridicizada pela Constituição...Trata-se, evidentemente, de outro exemplo da defesa da ‘moral social’ pela ordem jurídica...” (Marcelo Figueiredo, ob. cit., págs. 29/30) A partir da análise do conceito de moralidade, podemos demonstrar a inadequação das atitudes do Senhor Prefeito em face desse princípio. Podemos fazer diferentes abordagens no desenvolvimento do tema da moralidade administrativa: 1) imoralidade como elemento interno da ilegalidade, ou seja, para que se configure violação da moralidade há que haver ofensa a um comportamento legalmente previsto; 2) coloca a tônica na questão do desvio de finalidade do ato e no desvio de poder, identificando a ofensa à moralidade no comportamento da Administração que se desvia de suas finalidades ou que age com desvio de poder; 3) enfoca o tema sob nova perspectiva, percebendo o desejo latente do “governo honesto”, desatando o princípio da moralidade dos mais estreitos limites dos conceitos de legalidade ou de desvio de finalidade, e alçando-o a princípio independente, juridicizado, proclamado como direito público subjetivo, princípio constitucionalizado, em defesa das idéias modernas de ética no Estado, em ética nos e dos governos, em ética nos sistemas jurídicos, em suma, em direito ético. Como se vê, portanto, prestigiando o clamor social por novas posturas éticas por parte de seus governantes, a melhor doutrina atual passa a atribuir nova importância ao conceito de moralidade administrativa, elevando-a a direito público subjetivo. PASSAMOS A DELIBERAR SOBRE OS ITENS DA DENÚNCIA: I - PROPINA DOS FISCAIS O Senhor Prefeito do Município de São Paulo, Celso Roberto Pitta do Nascimento, é acusado no primeiro item embasador do pedido de cassação de seu mandato, de se omitir no tocante às denúncias que lhe foram apresentadas sobre a existência de cobrança de propinas por parte de fiscais da Prefeitura. Para tanto, valeram-se os denunciantes das declarações prestadas pela Sra. Nicéa Camargo, perante o Ministério Público do Estado de São Paulo, a seguir reproduzidas: “.... no ano de 1998, passou a ouvir várias denúncias de pessoas que a procuravam no Centro de Apoio dizendo sobre a existência de cobrança de propinas por parte de fiscais da Prefeitura; que a declarante comunicava essas denúncias ao seu ex-marido Celso Pitta...sendo que ambos pediam a declarante que obtivesse provas, pois sem ela nada poderiam fazer; ...que nem seu ex-marido nem o Secretário de Governo tomaram qualquer iniciativa no sentido de orientá-la sobre o encaminhamento destas pessoas que apresentavam denúncias a departamentos da Prefeitura - Jurídico ou de Corregedoria - para as providências cabíveis; ...” (fls. 5/6 e fls. 127/128). Tal conduta omissiva por parte do Sr. Prefeito caracterizaria, assim, as infrações previstas no inc. VIII, do art. 4º, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e no art. 73, inciso IV, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP. Dispõe o inc. VIII, do primeiro dos dispositivos indicados: “VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura.” O dispositivo da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de outra parte, prescreve a perda do mandato de Prefeito, por cassação, quando este atentar contra a probidade na Administração (art. 73, IV, “d”). Esta acusação foi impugnada em defesa prévia (fls.904/972), argumentando, o Sr. Prefeito, que não se quedou inerte, instaurando sindicâncias (docs. 4/83 - fls. 77/83), bem como criando a Corregedoria Administrativa, pelo Decreto nº. 37.848/99 (doc. 85 - fls.1062), juntando relatório de suas atividades (docs. 87/88 - fls. 1082/1132). Salientou, outrossim, que de acordo com o relatório final da CPI criada para investigar a “máfia dos fiscais”, nada ficou apurado contra ele (doc. 84 - fls.1057/1061). Esta Comissão Processante entendeu pela necessidade de dilação probatória, pois os argumentos da defesa prévia e documentos a ela anexados não foram suficientes para elidir a acusação apresentada. Ao final da instrução processual, com a apresentação das alegações finais, foram reiterados os termos da defesa prévia, salientando-se que “a indigitada omissão do Prefeito, ao contrário de provada, foi cabalmente desmentida durante a instrução, restando a certeza de se tratar de mais uma das invencionices da maldosa detratora.” Nessa oportunidade, também foi juntada documentação. Com efeito, verifica-se dos documentos juntados pelo Sr. Prefeito, tanto na defesa prévia como nas alegações finais, que somente foram tomadas efetivas providências acerca das denúncias de cobranças de propinas por agentes e fiscais municipais, a partir de meados de 1999, quando, então, não só o Município de São Paulo, mas toda a Nação já havia tomado conhecimento da corrupção desenfreada que assolava esta Administração Municipal. Tornou-se público o caráter epidêmico da corrupção em diversos setores da Administração Municipal, e especificamente, com relação à cobrança de propinas por fiscais municipais, quer pelas notícias das investigações policiais levadas a efeito, em face de inúmeras denúncias de munícipes; quer pelas ações criminais, muitas delas já julgadas, que redundaram, inclusive, na condenação judicial do ex-vereador Vicente Viscome e de vários servidores públicos municipais; quer pelas apurações havidas na Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para averiguar irregularidades praticadas nas atividades de fiscalização, cessão e licenciamento na gestão da Cidade de São Paulo, que ficou conhecida como “CPI DA MÁFIA DOS FISCAIS”. De outra parte, como se verá, ao contrário do que sustenta o acusado, existem elementos probatórios, nestes autos, a demonstrar que o Sr. Prefeito Celso Pitta, de fato, teve conhecimento das irregularidades que já vinham ocorrendo com relação à cobrança de propinas, ao menos, especificamente com relação à Administração Regional da Penha, muito tempo antes delas terem sido divulgadas pela imprensa, em face das mencionadas investigações. Nesse passo, importante ressaltar que há uma tal quantidade e diversidade de denúncias sobre irregularidades na Administração Municipal, que não parece crível o Sr. Prefeito não ter tomado conhecimento da ocorrência generalizada dessas irregularidades, por meio de seus auxiliares diretos, anteriormente aos escândalos veiculados pela imprensa, que se tornaram de conhecimento público. Com relação às ilicitudes apontadas na denúncia, foi tomado o depoimento pessoal do Sr. Prefeito Celso Pitta, e ouvidas as testemunhas arroladas pelos denunciantes e pela defesa, dentre as quais, a Sra. Nicéa Camargo do Nascimento, ex-consorte do Sr. Prefeito, seu filho Victor Camargo Pitta do Nascimento e o Vice-Prefeito Régis de Oliveira, que trouxeram elementos elucidativos ao item em comento, bem como, foram juntados aos autos documentos relativos ao mesmo. Inicialmente anota-se que, em consonância ao mandamento constitucional (art. 37, “caput”, Constituição Federal), dispõe o art. 81 da Lei Orgânica do Município que “A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos” (grifamos). “Estará caracterizada a improbidade, de modo geral, sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, “caput” da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário” ( “Improbidade Administrativa”, Marino Pazzaglini Filho e outros, Ed. Atlas, 4ª ed, p. 40). É dever do Prefeito, na qualidade de agente público, chefe máximo da Administração Pública Municipal, velar pela estrita observância desses princípios. Nesse sentido, asseveram os citados autores que “velar pela estrita observância não significa apenas cumprir. Adequa-se à definição legal, também, a conduta omissiva, ou seja, o incumprimento (sic) por parte do agente público, dotado de competência administrativa, do dever de buscar a persecução para as venalidades de que tem ciência em razão de suas funções. Tão ou mais censurável que afrontar uma norma é o silêncio sobre seu descumprimento, omissão que contribui para o esvaziamento dos princípios aludidos” (ob. cit., p. 51). Ao final dos trabalhos desta Comissão Processante, não restou dúvida acerca da conduta omissiva do Sr. Prefeito, referente a irregularidades na Administração Municipal, relacionadas com cobrança de propinas por agentes e fiscais municipais. Indubitável a falta de probidade na condução das atividades administrativas municipais, ensejadora da cassação do mandato do Sr. Prefeito. É o que se passará a demonstrar, mediante a análise dos fatos relacionados ao item em comento. A Senhora Nicéa Camargo, ex-esposa do Sr. Prefeito Municipal, quando de sua oitiva por esta Comissão Processante, confirmou as declarações prestadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, reiterando que seu ex-marido fora informado da cobrança de propinas por fiscais da Prefeitura, todas as vezes em que chegaram a ela comunicações, nesse sentido, quando ocupava a Presidência de Honra do CASA - Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo. Segundo o depoimento ao Ministério Público, desde o “início do segundo ano de mandato” (fls. 128), portanto, desde o início de 1998; pelo depoimento a esta Comissão Processante, desde o início de 1997 (fls. 2601). Quanto a estas afirmações, depôs o Sr. Prefeito: Pergunta: “Com referência à propina dos fiscais, a sua ex-esposa chegou a comunicar-lhe que havia denúncias sobre a existência de cobrança de propina por parte dos fiscais? O SR. PREFEITO - Havia comentários que eram, inclusive, de conhecimento público veiculados pela imprensa da existência de propinas pagas a fiscais. Esses comentários eram feitos no âmbito da Casa, como sendo um fator de preocupação na administração. Entretanto, como já frisei anteriormente, toda e qualquer denúncia de irregularidade foi objeto de pronta investigação e de pronta averiguação. Nenhuma que tenha sido a meu conhecimento deixou de ter esse tipo de tratamento. A acusação é de ordem genérica, Dona Nicéa disse que denúncias foram levadas a meu conhecimento sem que nenhuma providência fosse tomada. Entretanto não li a especificidade de uma denúncia sequer que tenha sido levada e que não tenha sido objeto de investigação e sindicância. Eu lembro que há apenso ao processo, na peça de defesa, a relação de todos os servidores que respondem a sindicâncias e inquéritos referentes à máfia dos fiscais, superam a centena. Há a relação, como eu já me referi, de todas as ações e inquéritos internos do Departamento de Procedimentos Disciplinares que tratam desse assunto. E há também o relatório da própria Corregedoria Administrativa que mostra o que de fato aconteceu em termos de ação corretiva por parte da administração. Todas essas peças, inclusive com a relação da substituição dos administradores regionais, integram a nossa defesa e são prova cabal de que foram tomadas todas as ações pertinentes no sentido da correção das irregularidades eventualmente denunciadas” (depoimento à Comissão Processante, fls. 2375/2376). Por conseguinte, pode-se extrair das afirmações de ambos: - que a Sra. Nicéa não faltou com a verdade quando afirmou que comentava com seu ex-marido as comunicações de cobranças de propinas; - que a discrepância entre as declarações dos dois se dá quanto ao tempo em que os fatos relatados se sucederam, pois a ex-esposa acusa o marido de omissão nas apurações de cobrança de propina, desde o início de 1997, e o acusado, em sua defesa, aduz que nenhum fato foi levado a seu conhecimento que não tenha sido objeto de investigação e sindicância, respaldando-se em documentos que demonstram providências suas, a partir de meados de 1999 (quando então sobrevieram as denúncias públicas sobre irregularidades na administração municipal). Acentue-se não poder se imputar à ex-esposa do Sr. Prefeito “o dever funcional” de reduzir a termo as comunicações sobre cobranças de propinas que lhe eram feitas, como sustenta a defesa. E mesmo que assim não fosse, tal fato não excluiria o dever de vigilância do Sr. Prefeito, quanto aos atos praticados pelos agentes públicos, na condução da administração municipal. Dois fatos ligados à cobrança de propinas, relativamente à Administração Regional da Penha, sobre os quais estaria evidenciada a omissão do Sr. Prefeito quanto à oportuna determinação de providências visando o necessário esclarecimento, foram examinados nestes autos, sendo, inclusive, carreados documentos probatórios nesse sentido. O primeiro, referente a documentos trazidos aos autos através da Sra. Nicéa, sobre denúncias formalmente apresentadas a agentes públicos do Executivo municipal, inclusive ao próprio Sr. Prefeito Celso Pitta, pela Associação dos Nordestinos do Estado de São Paulo (ligada a Francisca Rodrigues Bezerra), durante o segundo semestre de 1997. O segundo, referente a denúncias apresentadas pelo Deputado Conte Lopes relativamente à cobrança de propinas junto à empresa PANCO, envolvendo o então vereador Vicente Viscome, em sua atuação junto à Administração Regional da Penha. De acordo com o nobre Deputado Estadual, foi realizada uma audiência com o Sr. Prefeito em agosto de 1998, especificamente para o fim de dar conhecimento ao Sr. Prefeito acerca da exigência descabida, ocasião em que o próprio dono da empresa também esteve presente. Questionado, em seu depoimento à Comissão Processante, acerca de um dossiê contendo denúncias sobre corrupção na Regional da Penha, entregue pela Sra. Francisca Bezerra à Sra. Nicéa Camargo, alegou o Sr. Prefeito que esse caso chegou ao seu conhecimento “não através da Dona Nicéa mas de um procedimento disciplinar que foi aberto para apuração disso”; que o assunto máfia dos fiscais tinha sido objeto de uma CPI, nesta Edilidade, entendendo não dever ser a questão reprisada nesta Comissão Processante, porque nada teria a ver com a peça acusatória em exame (fls. 2358/2359). Relativamente à audiência realizada com o nobre parlamentar estadual, cuja pauta teria sido dar conhecimento ao Sr. Prefeito sobre a descabida exigência de vantagem patrimonial indevida feita em face do dono da PANCO, ao pretexto de ação fiscalizatória no âmbito da Administração Regional da Penha, alegou o ora acusado, em seu depoimento pessoal perante esta Comissão Processante, que “a visita” teria sido feita “em caráter político diverso desse” e que “o assunto” (a propina) “ficou no terreno especulativo”. Outrossim, referiu-se ao relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, que concluiu, pela maioria de seus membros, no sentido da inconsistência das acusações até então atribuídas ao Prefeito de São Paulo. Com efeito, esses foram dois dos pontos tratados pela Comissão Parlamentar de Inquérito que ficou conhecida como “CPI da Máfia dos Fiscais”, e as indigitadas questões guardam total pertinência com o presente item de acusação, “propina dos fiscais”, que versa sobre suposta omissão do Sr. Prefeito Celso Pitta, chefe do Executivo municipal, com relação às denúncias levadas a seu conhecimento, referentes às propinas recebidas ou intentadas por agentes públicos, ao pretexto dos atos de fiscalização de competência dos órgãos do Executivo municipal. Bem de ver que o assunto não se esgotou com as apurações levadas a efeito pela CPI, que consiste em um procedimento investigatório, sendo que as conclusões do relatório lá apresentado não obstam que a matéria seja novamente analisada, diante da Denúncia ora sob o exame desta Comissão Processante. Assim sendo, observa-se que o relatório final daquela Comissão Parlamentar de Inquérito não registrou o consenso unânime de seus ilustres cinco membros, tendo o voto vencedor do Relator, o nobre Vereador Milton Leite, alcançado a aprovação majoritária de três votos, acompanhado que foi pelos nobres Vereadores Brasil Vita e Wadih Mutran, com voto divergente dos outros dois integrantes, no qual restou aduzido por seus subscritores, os nobres Vereadores Dalton Silvano e José Eduardo Martins Cardozo, que, contrariamente ao sustentado no voto vencedor, não lhes parecia possível afirmar que em relação ao Sr. Prefeito Celso Pitta “nada de relevante ficou apurado” (Diário Oficial do Município - D.O.M., 25.06.1999). Feitas essas considerações, passemos ao exame dos dois episódios. Relativamente ao primeiro, a Sra. Nicéa Camargo apresentou à Comissão Processante documentos à guisa de comprovar a existência de denúncias sobre irregularidades na Administração Regional da Penha, envolvendo funcionários daquela Regional, formalizadas diretamente a seu ex-marido, o Sr. Prefeito Celso Pitta, cujos pedidos de efetiva apuração deixaram de ser atendidos pelo acusado. Assim, verifica-se dentre os documentos juntados às fls. 3381/3391, os ofícios nºs 80/ANESP/97 e 81/ANESP/97, encaminhados ao então Secretário das Administrações Regionais, Eng. Alfredo Mário Savelli, por meio dos quais a Associação dos Nordestinos do Estado de São Paulo, solicita apuração de várias irregularidades havidas no âmbito da AR-PE e, também, o afastamento do então Administrador Regional da Penha, Eng. Oswaldo Morgado da Cruz. Restou comprovado que cópias de tais ofícios também foram encaminhadas ao Sr. Prefeito Celso Pitta, por meio do Ofício nº. 83/97 (fls. 3389), em 30.09.1997, solicitando o acompanhamento do caso, “em caráter de urgência” e designação de audiência. Nesse passo, reportamo-nos ao depoimento da Sra. Francisca Rodrigues Bezerra (esposa do presidente da ANESP) perante a CPI “da máfia dos fiscais”, em 19.03.99, juntado às fls. 5582/5680 dos presentes autos, do qual são extraídos alguns trechos elucidativos da questão: A SRA. FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA: - “ (...) O Sr. Celso Pitta sabia, o Sr. Mário Savelli - está aqui a carta respondendo, a resposta - pois nós havíamos mandado isso aqui, a “Folha de S. Paulo” de domingo retrasado publicou isso aqui, ponho em suas mãos, Vereador, o Sr. pode levar, passar às mãos do Vereador para ver a veracidade. O Sr. Mário Savelli sabia e tem mais uma coisa, Vereador, durante dois anos liguei na casa do Sr. Celso Pitta todos os dias, duas vezes falei com ele, pedi a Hebe Tolosa, ex-secretária de Educação, que é minha irmã de igreja, pedindo uma audiência. Essa audiência nunca veio. Há um mês atrás consegui falar com a Da. Nicéa Pitta, fui a um encontro com ela, disse-lhe que o Prefeito não sabia de nada. Peguei esse dossiê aqui e disse a ela: se o Dr. Celso não sabia faça ele saber, que ele nos ligue, porque eu acredito ainda que ele seja um homem íntegro e que possa nos ajudar. Até então eu acreditava realmente nesta administração e hoje me nego a acreditar” (fls. 5593/5594). Em outro momento: Pergunta: “A senhora declarou aí agora há pouco que houve omissão por parte do Sr. Prefeito Celso Pitta, a senhora confirma? A SRA. FRANCISCA ROGRIGUES BEZERRA - Perfeitamente, porque durante dois anos eu fiquei ligando para ele e ele não me deu resposta. Inclusive foram vários ofícios e nenhum foi respondido. Estive com o Chefe de Gabinete dele,(...) é o Dr. Eudes de Amaral, conversei com o Dr. Eudes, entreguei o jornal ao Dr. Eudes, é impossível o Dr. Celso não saber” (fls.5612). Por fim, às fls. 5634, a Sra. Francisca Bezerra confirmou a expedição dos ofícios supra referidos, ao Secretário da Secretaria das Administrações Regionais - SAR, Sr. Mário Savelli e ao Prefeito Celso Pitta, ressaltando, às fls. 5643, que nunca foram atendidos e que não foram chamados à Prefeitura para prestar depoimento sobre os fatos por eles denunciados. Não pairam dúvidas que os fatos então narrados, pela referida senhora, guardam perfeita coerência com os documentos constantes destes autos e com as condutas apontadas na denúncia. Ademais, a afirmação de que não teriam sido feitas as apurações necessárias, em face das irregularidades denunciadas, acaba por ser confirmada pela própria documentação juntada pelo acusado, pois as denúncias contra o ex-administrador regional da Penha, Osvaldo Morgado, só se materializaram em processo disciplinar, em 18 de junho de 1999 (doc. 58 - fls.1031). A seguir, cumpre examinar a tentativa de extorsão da empresa PANCO, denunciada pelo Deputado Estadual Conte Lopes. Cuida-se de episódio já conhecido nesta Casa, tratado que foi na “CPI da Máfia dos Fiscais” (Processo nº 09/1999) e no processo de cassação do mandato do ex-Vereador Vicente Viscome (Processo RPP 06-0021/1999). Dos autos da referida CPI foram trazidas aos presentes autos cópias de peças relativas ao tema (fls. 5681/5760), incluindo o depoimento do Deputado Conte Lopes (fls. 5709/5760). Também o Sr. Prefeito manifestou-se sobre o assunto, em seu depoimento a esta Comissão Processante. Conforme consta do Relatório Final unanimemente aprovado pela Comissão Processante do referido Processo RPP 06-0021/1999, publicado no Diário Oficial do Município do dia 25 de junho de 1999, páginas 59/65, declarou o nobre Deputado Estadual Conte Lopes, nos depoimentos à CPI e àquela Comissão Processante, que foi procurado pelo Sr. Kiotero Yonamine, vulgo “Franklin”, presidente da empresa PANCO, tendo o mesmo lhe dito que o então Vereador Vicente Viscome havia exigido 10 (dez) carros como condição para que determinada obra da referida empresa, situada na região da Penha, não fosse embargada (conforme pág. 62, 3ª coluna, bem como fls. 5713 destes autos). O empresário pediu então, ao Deputado, que fosse marcada uma audiência com o Sr. Prefeito Celso Pitta, que se realizou em agosto de 1999 (fls. 5713, 5717, e 5723). No depoimento a esta Comissão Processante, o Sr. Prefeito assim manifestou-se: “Em primeiro lugar, a visita não se deu com o objetivo de apresentar uma denúncia. A visita se deu em caráter político diverso desse e no meio da conversa ocorreu a citação de que essa empresa estaria sendo então pressionada por fiscais (...) para a liberação de alguma obra, de algum alvará, de alguma coisa dessa natureza. Eu solicitei então que me dessem detalhes e formalizassem essa denúncia, coisa que não foi feita. E o assunto ficou no terreno especulativo, uma vez que nada além disso me foi passado” (fls. 2356/2357). À pergunta se tinha tomado alguma providência ou encaminhamento a respeito, respondeu o Sr. Prefeito: “Eu aguardei a formalização dessa denúncia por parte desses dois senhores” (fls. 2358); às fls. 2481, resposta no mesmo sentido: “Volto a dizer: as informações que foram, naquela ocasião, colocadas, foram superficiais e insuficientes para se promover uma diligência. E que eu solicitei e não fui atendido nessa solicitação que fosse formalizada a denúncia”. Tais declarações, entretanto, não parecem coadunar-se com os elementos de prova constantes dos autos. Senão, vejamos. Não há sustentação para a versão segundo a qual a audiência não se deu com o objetivo de apresentar a denúncia, que apenas teria sido casualmente mencionada no meio da conversa. Com efeito, o Deputado Conte Lopes é enfático, no mencionado depoimento à CPI, no sentido de que a referida denúncia foi o motivo e o assunto principal da audiência, como se infere, entre outros, do seguinte trecho: Pergunta: “Essa audiência foi especificamente para tratar desse assunto ou o senhor também tratou de outros assuntos com o prefeito?” Resposta: “Eu tratei desse assunto” (fls. 5734/5735). Outra resposta, a questão idêntica: “Foi esse o caso principal” (fls. 5736). Em outra parte, afirmou o Deputado: “nós levamos esse problema para o prefeito Celso Pitta”, “para que fosse feita a denúncia a S. Exa., e que tomasse as providências, é óbvio” (fls. 5717). Também não se sustenta a alegação de que o Sr. Prefeito teria solicitado a formalização da denúncia e não foi atendido, diante dos depoimentos reproduzidos nos autos, conforme consta, entre outras, na seguinte seqüência: Pergunta: “O Prefeito Celso Pitta pediu em algum momento para o Sr. Franklin formalizar a denúncia?” Resposta: “Não.” Pergunta: “Não pediu?” Resposta: “Não. Não foi pedido” (fls. 5735/5736). Quanto à alegação, antes reproduzida, referente à questão da gravidade do conteúdo da denúncia, no sentido de que “as informações que foram, naquela ocasião, colocadas, foram superficiais e insuficientes para promover uma diligência”, tal avaliação não parece harmonizar-se com a descrição, feita no mesmo depoimento do Sr. Prefeito, da denúncia que ouvira na indigitada audiência, conforme a transcrição que se repete: “essa empresa estaria sendo pressionada por fiscais” “para a liberação de alguma obra, de algum alvará, de alguma coisa dessa natureza” (fls. 2356/2357). Por fim, forçoso é convir que o próprio Sr. Prefeito admitiu, em mais de uma passagem de seu depoimento a esta Comissão Processante, a exemplo daquelas supra reproduzidas, que não tomou qualquer providência a respeito da denúncia que lhe fora levada naquela audiência. Destarte, de tudo o que veio a lume, acerca dos fatos que inclusive levaram à condenação criminal de vários servidores envolvidos em propinas, na Administração Regional da Penha - AR-PE, que corroboram os elementos constantes dos autos, conclui-se que, de fato, omitiu-se o acusado em tomar efetivas providências, que lhe cabiam, para apuração das irregularidades denunciadas diretamente a ele, e que, tempos depois, em face de sua gravidade, vieram ao conhecimento público, tendo inclusive, como já referido, sido objeto de apuração criminal e de condenações pelo Judiciário. Ante o exposto, bem como considerando os demais elementos de convicção constantes dos autos, conclui-se que o Sr. Prefeito Celso Pitta conduziu-se de forma atentatória à probidade administrativa (art. 73, IV, "d", da Lei Orgânica do Município de São Paulo), pelo que, com fundamento no "caput" do mencionado artigo 73, manifesta-se a Comissão Processante pela CASSAÇÃO DO MANDATO relativamente a este item da Denúncia, sob o título "Propina dos Fiscais". II - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS A denúncia responsabiliza o Senhor Prefeito pela contratação de “funcionários fantasmas” pela empresa Anhembi, enquadrando sua conduta no art. 73, IV, “d” e “f” da LOMSP, caracterizando descumprimento de lei (arts. 81 e 108 da LOMSP) e atos de improbidade administrativa (fls.5/6). Consta, também, da denúncia que o Senhor Prefeito Celso Pitta “relutou no começo mas acabou aceitando” ... “a nomeação de Ricardo Castelo Branco na empresa Anhembi”, e que “o próprio ex-Presidente da Anhembi, em depoimento junto ao Ministério Público, confirmou as denúncias” (fls. 05). A defesa inicial conceitua “fantasmas” como “aqueles funcionários que, embora contratados por uma empresa, no caso a Anhembi, prestam serviços em outra ou aqueles que não cumprem a carga horária exigida”. Entende o n. denunciado, Chefe do Executivo Municipal, que “não se pode pretender que o Prefeito de São Paulo exerça controle sobre a contratação de cada funcionário municipal”, extraindo, dessa assertiva, a sua total falta de responsabilidade ante a existência de “funcionários fantasmas” na Anhembi, fato este que, aliás, não nega. O Chefe do Executivo, embora defendendo a tese da ausência de sua responsabilidade, afirma que “adotou medidas saneadoras, zelando pela observância do princípio da moralidade administrativa, demitindo inúmeros funcionários em razão da prática de irregularidades administrativas”, bem como, que os fatos indicados na acusação ensejaram a abertura do Inquérito Policial nº 6/99. No depoimento prestado a esta Comissão Processante, no dia 16 de maio do corrente ano, asseverou o Sr. Prefeito que (1º) o funcionário dito “fantasma” normalmente é aquele referenciado por ser um servidor contratado pela Anhembi Turismo mas que presta serviços em outros departamentos da Prefeitura; que (2º) a razão disso é a inexistência, no âmbito da Administração Direta, de uma secretaria de promoção do turismo; que (3º) determinou a demissão de cerca de 290 (duzentos e noventa) funcionários da Anhembi com a só finalidade de conter despesas; que (4º) nada há de ilegítimo na indicação de funcionários para serem contratados pela Anhembi, eis que a responsabilidade pelas contratações é da diretoria da empresa; e que (5º) a existência de funcionários que não comparecem ao expediente normal de trabalho é fato que deve ser apurado pelo Departamento de Recursos Humanos da empresa, punível nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Observa-se que, se de um lado o Senhor Celso Pitta não nega a existência de “funcionários fantasmas”, de outro a Senhora Nicéa, em depoimento a esta Comissão Processante, ocorrido no dia 17 de maio último, afirma a existência de “funcionários fantasmas” na Anhembi, apenas conceituando-os como aqueles que não vão trabalhar e recebem. É, também, esta depoente quem aduz que o Sr. Ricardo Castelo Branco, ex-Presidente da Anhembi, comentando sobre notícia publicada nos jornais quanto à existência de funcionários fantasmas no CASA indicados por ela, dissera o seguinte: “Que pena que os jornais noticiaram que as funcionárias que a senhora indicou são fantasmas. Quem dera os fantasmas trabalhassem tanto quanto elas”. Entende, contudo a depoente, não haver problema na contratação de funcionários pela Anhembi para trabalhar em outros órgãos, embora tenha este motivo sido alegado como impeditivo para a permanência de funcionárias contratadas pela Anhembi no CASA, quando a depoente era Presidente de Honra desta entidade. O Senhor Ricardo Lopes Castello Branco, Presidente da Anhembi de 1994 até o mês de maio de 1999, prestou depoimento perante esta Comissão Processante no último dia 24 de maio. Em atendimento à solicitação feita pela Comissão Processante, a Secretaria de Segurança Pública encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 6/99, referido pela Defesa, bem como de inquéritos correlatos, todos cuidando da apuração de irregularidades na contratação e remuneração de funcionários pela Anhembi, cópias essas, que formam o Anexo I ao presente processo, composto de cópias dos Inquéritos Policiais de números 06/99, 27/99, 39/99, 40/99, 41/99, 42/99, 43/99, 44/99 e 02/00, num total de 42 (quarenta e dois) volumes e 12.000 (doze mil) folhas. Nas razões finais apresentadas aduz a Defesa, em parte repetindo a argumentação da defesa inicial, que a expressão “funcionários fantasmas” designa aqueles que prestam serviços a outras empresas da Municipalidade; que a Anhembi é uma sociedade anônima, na qual a intervenção da Prefeitura restringe-se à sua participação como acionista majoritária; que diante da inexistência de uma Secretaria de Turismo Municipal foi a Anhembi contratada para a realização de eventos turísticos, culturais e cívicos da Municipalidade, razão pela qual eram destacados funcionários da Anhembi para trabalhar na Prefeitura; que as contratações eram de exclusiva responsabilidade do Presidente da empresa, não tendo o Prefeito determinado quaisquer delas; que o Prefeito tão-somente indica o Presidente da Anhembi, conforme determinado por seus Estatutos Sociais, mas não exerce controle sobre a contratação dos funcionários; que a acusação não aponta qualquer irregularidade relativa às contratações e não define em que consistiriam a improbidade e o descumprimento de lei atribuídos ao Prefeito; e, por fim, que o próprio Ministério Público investiga a Anhembi há mais de um ano e ainda não formalizou acusação. Assim brevemente relatados os fatos, passamos agora a analisá-los frente ao ordenamento jurídico. A ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO S/A , é uma sociedade anônima de capital autorizado, como consta do art. 1o de seu Estatuto Social (fls. 2057-A1, do Anexo 1). Pela Lei municipal nº 8.180, de 17 de dezembro de 1974, a Prefeitura recebeu autorização para participar da empresa como acionista majoritária. Assim, a ANHEMBI integra a Administração Indireta do Município, como bem salientado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Município, no Ofício SSDG-GAB nº 672/99 (fls. 5154, Anexo I): “A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo decorre da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal (arts. 70, 71 e 75) e pela Lei Orgânica do Município de São Paulo (artigos 47 e 48), como órgão de auxílio da Egrégia Câmara Municipal no exercício do controle externo, desempenhando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, bem como da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, dentre as quais se inclui a ‘Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A’ ” (original sem negrito). Ademais, assumindo a feição de sociedade anônima de capital autorizado, importante ressaltar que se aplicam à ANHEMBI os dispositivos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que disciplina as sociedades por ações, em especial o seu artigo 168. Isto posto, importante delinear como se processa a tutela e controle das empresas estatais, bem como quais os deveres e responsabilidades do Poder Público, na qualidade de acionista majoritário. Inicialmente, forçoso é reconhecer que as entidades integrantes da administração indireta também devem observância aos princípios constitucionais da administração pública, vez que, o art. 37, “caput”, da Constituição Federal, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por tais princípios devem pautar-se, ainda, além de seus Diretores e dos membros do seu Conselho de Administração, também o Acionista Controlador, eis que todos estes são detentores de poderes e atribuições para dirigir as atividades sociais, orientar o funcionamento dos órgãos da companhia e gerenciar seu capital. Nos termos do artigo 29 do Estatuto Social da Anhembi, compete ao seu Diretor Presidente, dentre outras atribuições, a de representar a empresa em suas relações com terceiros (inciso I, “a”) ; gerir e superintender todas as atividades sociais (inciso I, “b”) e admitir, promover, transferir, punir e dispensar os funcionários da empresa (inciso I, “h”). O Diretor Presidente, bem como os demais Diretores, são eleitos pelo Conselho de Administração, órgão ao qual compete fixar a orientação geral dos negócios da sociedade (art. 22, “a”, do Estatuto Social), composto por 5 membros eleitos pela Assembléia Geral (art. 18, do mesmo Estatuto). A Assembléia Geral, por seu turno, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.404/76, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, sendo suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos (art. 129), ressaltando-se que, na hipótese da Anhembi, 75,4336 % das ações com direito a voto, e, 1,7228% de ações preferenciais encontram-se em poder da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 5151/5153, Anexo I). De todo o exposto, forçoso reconhecer que o Prefeito, Chefe do Poder Executivo Municipal, pode, de direito e de fato, determinar quais os integrantes quer do Conselho de Administração, quer da Diretoria Executiva da Anhembi, exceção feita a 01(um) Diretor e 01(um) Conselheiro indicados pelos empregados, nos termos da Lei Municipal nº 10.731, de 06 de junho de 1989. O Prefeito tem poderes para orientar e decidir acerca da gestão da companhia. Tais poderes fazem-se acompanhar de correspondentes parcelas de deveres e responsabilidades quanto à tutela e ao controle da sociedade. Ademais, inegável que a posição de Acionista Controlador da empresa, de acordo com o artigo 116, parágrafo único, da Lei Federal 6.404/76 - Lei de Sociedades Anônimas, impõe o dever de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, bem como, assumir responsabilidades para com os acionistas minoritários, para com os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, respondendo, conforme dispõe o art. 117, pelos danos causados por atos praticados com abuso e/ou desvio de poder. Assim, se mostra descabido o argumento do Sr. Prefeito no sentido de que a responsabilidade pelas contratações ilegais caberia tão-somente à Diretoria (Presidente) da empresa. Sendo a Prefeitura que nomeia e destitui Conselheiros e Diretores, sua responsabilidade decorre expressamente do art. 117, letras “d” e “e”, da Lei de Sociedades Anônimas, que define como abuso de poder praticado por Acionista Controlador, “eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente”, ou ainda, “induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal”. Por todo o previsto na legislação vigente, bem como pelos elementos de convicção constantes dos autos, não há como se eximir o Sr. Prefeito da responsabilização no que pertine à existência de ”funcionários fantasmas”, seja porque não trabalham e recebem seja porque, contratados pela Anhembi, prestam serviços à Administração Direta de forma irregular, sem base contratual válida e, mais ainda, contrária à lei. De fato, o Sr. Prefeito, ciente da existência de irregularidades na contratação de funcionários pela Anhembi, deveria ter tomado medidas no sentido de saná-las, seja através da adoção de providências junto ao Conselho de Administração para a realização de auditorias (art. 22, “g”, Estatuto), seja através da destituição de seus Diretores e Conselheiros e da escolha e eleição de outros competentes e dispostos a bem dirigir a entidade, seja, enfim, e principalmente, através da cessação de seu comportamento de conivência e mesmo de cumplicidade com as irregularidades e ilegalidades. Os já referidos Inquéritos Policiais de números 6/99, 27/99, 39/99, 40/99, 41/99, 42/99, 43/99, 44/99 e 2/00, encaminhados pela Secretaria de Segurança Pública, comprovam que o Prefeito (1º) não só tinha ciência e deixou de tomar providências no sentido de sanear, regularizar e moralizar a companhia quanto à contratação de funcionários, caracterizando-se um comportamento omissivo , mas também, (2º) de comum acordo com os órgãos diretivos da empresa, promoveu e permitiu o desvio de seus funcionários para prestar serviços na própria Administração Direta. Restou demonstrada, nos autos, a existência de inúmeros “empregados fantasmas” na Anhembi Turismo, que recebiam valores monetários mensais à guisa de salário, porém sem comparecer ao local de trabalho nem prestar a necessária contrapartida de serviço. Tal situação ilegal significa lesão patrimonial à empresa e a seus acionistas, minoritários e principalmente ao majoritário - a Prefeitura, o que constitui lesão ao patrimônio público municipal, vez que 77% (setenta e sete por cento) do capital da Anhembi integra o patrimônio do Município de São Paulo. O art. 110, da Lei Orgânica do Município, dispõe que “Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município”, e, o art. 111, que “Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais...”. Conforme já mencionado, o Sr. Prefeito contradiz-se a respeito do assunto. Admitiu ter conhecimento da existência de irregularidades na Anhembi, eis que afirmou, em sua defesa prévia, ter tomado várias medidas visando a observância da moralidade administrativa, com relação à existência de funcionários “fantasmas”. Não junta qualquer documento. Em seu depoimento a esta Comissão, alega não ter responsabilidade sobre a contratação de funcionários da Anhembi, mas aduz que, mesmo assim, determinou a demissão de inúmeros desses funcionários da Anhembi, não por irregularidades, mas tão-somente porque os quadros da sociedade estavam inchados, como medida de contenção de despesas. O Tribunal de Contas do Município, através de seu Presidente, no Ofício SSDG-GAB nº 672/99 (fls. 5154/5156, Anexo I) dirigido à Polícia Civil do Estado de São Paulo, informa que foram constatadas várias irregularidades no tocante à contratação indevida de funcionários; que desde o exercício de 1996 o Tribunal fazia determinações à empresa no sentido de racionalizar as despesas com pessoal, as quais, todavia, somente aumentaram, ano a ano; e que as irregularidades geraram processos em trâmite no Tribunal. Um número muito grande de depoimentos, bem como de notícias na mídia impressa, insertos nos mencionados Inquéritos Policiais relativos à Anhembi, entre os quais o nº 6/99, demonstram a existência de funcionários contratados por favorecimento político, sem que tais funcionários exercessem de fato qualquer serviço ou função condizente com o objeto social e institucional da Anhembi. Vejam-se a respeito, meramente a título de exemplos, os depoimentos prestados nos autos dos Inquéritos Policiais instaurados para apuração das irregularidades em foco de Benedito Neuton de Santana; Maristela de Castro Troyman; Maria Helena Carvalho da Silva, Marlene Antunes, funcionária do Departamento de Recursos Humanos da Anhembi (fls. 506/509 e fls. 5763/5765, Anexo I); e por Maria Helena Carvalho da Silva, ex-funcionária da Anhembi (fls. 4540/4544, Anexo I). O Sr. BENEDITO NEUTON DE SANTANA (fls. 1142/1144, Anexo I), depondo no dia 19 de agosto de 1999, declarou “que, efetivamente, reside e exerce sua profissão de Advogado” na cidade de Pindamonhangaba, há oito a dez anos”. Perguntado se, antes do contrato de emprego temporário celebrado com a Anhembi na data de 15/03/99, já havia feito outro, seja pela Anhembi, seja pela MANPOWER, respondeu que “anteriormente em data que não se recorda, talvez há uns dois anos atrás, foi contratado pela MANPOWER, no mesmo cargo” de Auxiliar Técnico. Respondeu também “que não se recorda da pessoa que o indicou apenas lembra-se que foi por telefone, admitindo que deve ter sido uma indicação política”. Esclareceu também, o Sr. Benedito Neuton de Santana, “que naquela oportunidade a orientação que recebeu era de que teria de comparecer na Anhembi duas vezes por semana, o que o declarante inicialmente fez, por aproximadamente um mês, porém, nessas oportunidades, ficava tomando café e fumando cigarros, não fazendo absolutamente nada, até que resolveu cobrar uma providência, quando então veio conversar com uma Secretária o que explicou o que estava ocorrendo (sic), sendo então cientificado de que não precisaria ir mais na Anhembi, permanecendo em sua residência, no caso em Pindamonhangaba, e foi o que o declarante fez, não retornando mais a Empresa, tampouco recebendo comunicação de qualquer funcionário, o que ocorreu até o término de seu contrato”. Consta ainda, do termo de depoimento do Sr. Benedito Neuton de Santana, “que perguntado se nesse contrato pela MANPOWER recebeu os salários correspondentes aos três meses o declarante responde que sim” (fls. 1142/1144, Anexo I). A Sra. MARISTELA DE CASTRO TROYMAN, empregada da Anhembi Turismo desde 1993, desempenhando a função de Gerente do Departamento de Recursos Humanos desde 1997, prestou depoimento no dia 29 de abril de 1999, perante a Autoridade que presidiu o Inquérito Policial nº 06/99. No termo de seu depoimento, às fls. 137/142 do Anexo I, a autoridade policial deixou consignado que, quando as buscas na referida empresa foram realizadas, as mesmas foram acompanhadas pela declarante, entre outros, tendo sido perguntado à mesma, e a seu colega GILBERTO, qual a porcentagem de funcionários ditos “FANTASMAS”, que recebiam da referida Empresa e lá não compareciam para trabalhar, ao que “a declarante informou que calculava que a porcentagem desses funcionários girava em torno de 30%, sendo que em seguida, seu colega GILBERTO ratificou tal informação, dizendo que na realidade seriam 40%”. Consta ainda que, “sobre a conversa informal que teve com esta Autoridade e o Sr. Promotor de Justiça, quando disse que 30% dos funcionários do Anhembi recebiam sem trabalhar, a esse respeito a declarante confirma tal conversa”; perguntada como se baseou para fazer tal afirmativa, “a declarante informa (que) tomou por base as áreas em que os funcionários estão distribuídos”. Afirmou, ainda, “que além do Presidente do Anhembi, a Secretaria do Governo Municipal também apresenta e determina pessoas para que sejam contratadas, sendo (que) essa determinação também é feita somente via telefone, sendo que anteriormente, recebia tais determinações de uma Sra. de nome ROSINA (e) atualmente, de novembro (de 1998) para cá, do Sr. GAMBERINI, ambos da Secretaria de Governo”. Perguntada “sobre a razão de diversas pastas de funcionários terem sido encontradas nos arquivos de cada Diretoria, contendo os respectivos holerittes e relatórios de presença, sem qualquer assinatura, a esse respeito a declarante responde que desconhece os motivos pelos quais tais documentos foram ali encontrados; que efetivamente os atestados de presença devem ser assinados diariamente”; “que sobre BERTOLDO SALUN, a declarante informa que o mesmo era contratado do Anhembi, mas trabalhava no IPREM” (fls. 137/142, Anexo I). Causa espanto o depoimento da Sra. MARIA HELENA CARVALHO DA SILVA, prestado no dia 21 de fevereiro de 2000, na condição de testemunha compromissada nos autos dos Inquéritos Policiais nºs. 40/99 e 44/99 (fls. 4540/4544, Anexo I). A depoente esclareceu que foi “Funcionária da Anhembi Turismo durante sete anos, tendo passado pela Gerência Administrativa, Gerência de Compras, Diretoria de Turismo e no último ano pela Diretoria de Infra Estrutura”. Tendo sido perguntada a respeito de várias pessoas, respondeu como segue. Sobre “ANA PAULA CAMARGO GONDIM NUNES: efetivamente, a mesma não trabalhava na Empresa, somente comparecia a Empresa uma vez por mês para assinar a lista de presença”. Sobre “CLAUDIO JOSÉ MORENO CANON, situação idêntica, assim como a NEUSA GIANINI que também não trabalhava, só assinava a lista de presença”. A respeito de “ELIANA CALDAS DE MESQUITA: “(...) que quanto ao fato de ELIANA mencionar seu nome como referência, a depoente responde que pode afirmar que a mesma não comparecia diariamente na Empresa e sim somente uma vez por mês para assinar a lista de presença”. Sobre “EDUARDO EMÍLIO HAIDAR (...), também comparecia uma vez por mês para assinar a lista de presença, não trabalhava, e quando lá comparecia ‘era para encher a paciência’, informando também que o mesmo nunca possuiu sala na Presidência, isso porque todas as salas eram próximas uma das outras”. Sobre “JOSÉ ANTONIO VIEIRA MACHADO, situação idêntica, também não trabalhava”. A respeito de CÍCERA MARIA DA SILVA SANTOS: (...) “situação idêntica, também somente comparecia na Empresa uma vez por mês para assinar a listagem, esclarecendo que ela nunca prestou serviços internos na Empresa e também pelo que tem conhecimento, a Anhembi não fornecia funcionários para exposições realizadas, tais como Salão do Automóvel, Exposição de Sapatos, etc., e sim, somente locava o Pavilhão”. Sobre JOÃO BATISTA CUTRIM DE SOUZA: “situação idêntica, somente comparecia uma vez por mês para assinar a lista; HELENICE PERINI, situação idêntica”. Acerca de “LUIZ CARLOS DA SILVA: a respeito do mesmo a depoente ratifica seu depoimento de fls. 17, no sentido de que o mesmo comparecia na Empresa somente uma vez por mês e, por ocasião dos problemas envolvendo a Anhembi, ele lá compareceu procurando um lugar para assinar a lista”. Sobre VITAR GONÇALVES PICHE: “que nunca trabalhou em companhia de citada pessoa, tampouco dividiu sala com a mesma”, “que a mesma não realizou nenhum serviço interno na Diretoria de Turismo, isso porque somente comparecia uma vez por mês para assinar a lista de presença”. A depoente respondeu, finalmente, “que esses funcionários que não trabalhavam, eram encaminhados às Diretorias pelo RH-Recursos Humanos e no final do mês assinavam muitas folhas de freqüências e nunca contestavam essa situação, portanto tinham pleno conhecimento das contratações indevidas desses funcionários que recebiam sem trabalhar; que esclarece também que recebiam determinação do RH, que a partir de determinada data o funcionário passaria a assinar a lista de freqüência em determinada Diretoria e a partir dessa data somente voltavam a ver o funcionário uma vez por mês; que esclarece ainda que a listagem geral de funcionários vinham (sic) mensalmente do RH, para cada Diretoria, em envelope fechado, com etiqueta de “CONFIDENCIAL”, para que os outros funcionários não tomassem conhecimento”. Salienta-se ainda o Ofício SF-G nº 436/98, encaminhado à Anhembi em 11 de novembro de 1998, assinado pelo então Secretário de Finanças do município, Sr. José Antônio de Freitas, nos seguintes termos: “Conforme combinado e, também, conforme autorizado pelo Sr. Prefeito, envio nomes de funcionários que deverão ser contratados pelo Anhembi” (fls. 301, Anexo I; sem o destaque no original). Como se vê, estampado no Ofício supra, há ordem não mera indicação ou sugestão; há comunicação oficial vazada em termos impositivos, aptos a expressar uma determinação de contratação. Ademais, muitos empregados, cuja contratação havia sido determinada pelo Prefeito ou seus Secretários, prestavam serviços não na Anhembi, mas no próprio Executivo. Argumenta o Prefeito que também esta prática nada tinha de irregular. O Sr. Ricardo Castelo Branco, em seu depoimento à Comissão Processante, invoca a existência de um contrato entre a Anhembi e a Prefeitura, cuja razão de existir seria a ausência, na Prefeitura, de uma Secretaria de Turismo; a inexistência de tal Secretaria foi também alegada pelo Sr. Prefeito Celso Pitta, em seu depoimento a esta Comissão. Dessa forma, com fundamento nesse contrato, seriam deslocados estrutura, equipamentos e mão-de-obra da Anhembi para o Executivo, para a execução de atividades ligadas aos eventos de turismo do interesse da cidade de São Paulo. O então Secretário do Governo Municipal, Senhor Carlos Augusto Meinberg, em suas declarações prestadas nos autos do Inquérito Policial nº 6/99, afirmou que o contrato existente entre Prefeitura e Anhembi restringe-se somente à realização de eventos; que existe um contingente de empregados da Anhembi que permanece na Prefeitura, seja na sede ou em outras unidades da mesma, mas sempre destinados ao atendimento de público e coordenação de eventos (fls. 2161 A, Anexo I) Com efeito, trata-se do Contrato nº 03/97-SGM (fls. 2105-A/2110-A, Anexo I), firmado em 14 de agosto de 1997 entre a Prefeitura (representada pelo Secretário do Governo Municipal) e a Anhembi, tendo por objeto o seguinte: “Serviços de planejamento, execução, organização, divulgação e apoio ao Programa Procentro e do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo; planejamento, execução e fiscalização de promoções, campanhas, simpósios e outros eventos turísticos, culturais e cívicos, compreendendo o fornecimento de equipamentos de infra-estrutura e de pessoal técnico e operacional”. Por isso, afirma o Prefeito que a razão de servidores contratados pela Anhembi Turismo prestarem serviço junto a Prefeitura é a inexistência no âmbito da Administração Direta de uma secretaria de promoção do turismo. Contudo, pergunta-se, por que o Chefe do Executivo, com iniciativa legal para criar tal órgão, convicto de sua inafastável necessidade, não o fez? Por outro lado, é no bojo dos Inquéritos Policiais já referidos, inclusive o de nº 6/99, que restou demonstrado que uma quantidade enorme de funcionários da Anhembi foi designada para trabalhar no Executivo, para o desempenho de atribuições que nada tinham a ver com o objeto do referido contrato ou com o objeto social da Anhembi. De mencionar-se, entre os incontáveis exemplos dessa prática, o Senhor JÚLIO ALBERTO DE OLIVEIRA, o qual declarou ser empregado contratado pela Anhembi desde 1996, “porém desde o início de seu contrato foi designado para prestar serviços na Secretaria das Finanças do Município”; consta de suas declarações, “que, solicitado a esclarecer como se deu tal contratação, o declarante informa que em 1996 tomou conhecimento que a Prefeitura estava necessitando de profissionais com formação na área Jurídica para a Secretaria de Finanças, sendo seu pai conhecido do então Secretário das Finanças, Sr. JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, este pediu ao declarante que lhe encaminhasse um currículo e, efetivamente, após alguns meses o declarante recebeu um telefonema da Secretaria de Governo Municipal, não sabendo quem o fez, para que comparecesse na Anhembi Turismo para que fosse contratado”; “que, contratado, já sabia que iria prestar serviços na Secretaria das Finanças, o que realmente ocorreu e onde permanece até a presente data” (11 de janeiro de 2000, data do depoimento); teve seu salário elevado através da Portaria nº 479/98-SRH-SF, do Secretário das Finanças, que lhe atribuiu funções de Assessor Técnico junto à Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, referência DAS 12 (“sem ônus para os cofres Municipais”, segundo a Portaria supra, ao pretexto de tratar-se de empregado da Anhembi e não da Administração Direta) (fls. 2013/2017, Anexo I). O Sr. OMAR TAVARES DE ALMEIDA, cerca de um ano após aposentar-se como Procurador do Município de São Paulo, foi chamado pelo então titular da Secretaria das Finanças, Sr. Celso Pitta, por volta de setembro de 1994, para trabalhar novamente na Secretaria, como assessor do Secretário; consta em suas declarações que “o então Secretário CELSO PITA, encaminhou-o para a Anhembi, para ser contratado, o que ocorreu primeiramente através da empresa de fornecimento de mão de obra MANPOWER, com vários contratos temporários, com intervalos de trinta dias, muito embora não deixasse de trabalhar”; que, depois, “foi contratado por prazo determinado pela Anhembi, até junho de 1997, quando veio a ser contratado por prazo indeterminado”; “que, nesse tempo todo trabalhou e ainda trabalha na mesma Assessoria Jurídica” do Gabinete do Secretário das Finanças; suas funções, até hoje (ou, mais precisamente, ao menos até a data do depoimento, 27 de dezembro de 1999) sempre foram relacionadas à área jurídica, como demonstra a farta documentação apresentada (fls. 6522/6573, Anexo I). Também ao Sr. Omar Tavares de Almeida (a exemplo do que posteriormente se deu com o Sr. Júlio Alberto de Oliveira, como acima relatado), foram atribuídas funções equivalentes às de Assessor Técnico, referência DAS-12, junto à Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário das Finanças. Perguntado sobre a circunstância de constar, na Portaria nº 892/94-SRH/SF, de 26/09/94 (publicada no Diário Oficial do Município - DOM de 29/09/94), que referida atribuição seria “sem ônus para os cofres municipais”, o Sr. Omar respondeu que “essa menção refere-se à Administração direta, enquanto que da Anhembi refere-se à Administração indireta” (fls. 5623 e 6526, Anexo A). Situação semelhante, desta feita relativa à atribuição de “funções equivalentes” às de Assessor Técnico, referência DAS-12, junto à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário das Finanças, “sem ônus para os cofres Municipais”, no dizer das Portarias nºs. 475/98-SRH/SF, 476/98-SRH/SF e 477/98-SRH/SF, verificou-se, respectivamente, com o Sr. YOSITO NORITOMI, a Sra. NEIDE RODRIGUES GEURGAS e o Sr. DELMO RODRIGUES DA SILVA (fls. 301 e 347, Anexo I). A Sra. NEIDE RODRIGUES GEURGAS, após aposentar-se, foi de início contratada temporariamente através da MANPOWER, empresa fornecedora de mão-de-obra temporária, e ao final, “foi contratada pela Anhembi, no cargo de Assistente Técnico”, “em data de 17/11/98”; “Que esclarece que contratada pela Man-Power e pela Anhembi, nunca trabalhou para nenhuma das empresa (sic), e sim, sempre pelo Gabinete do Secretário das Finanças” (fls. 340/341, 347 e 301, Anexo I). HILIANIR DONATELLI foi contratada da Anhembi de 12/abril/96 a 17/maio/99; segundo suas declarações, “permaneceu apenas alguns dias na Anhembi”, após o que foi designada, nos termos da Portaria nº 1536/96 (publicada no DOM do dia 21/06/96), para integrar o GRUPAS na Secretaria de Saúde, “um grupo criado para representar a comunidade, junto àquela Secretaria, apontando eventuais falhas existentes, dentro do sistema de saúde, tais como, atendimento médico, falta de medicamento, etc.” (fls. 2244/2246 e 2252, Anexo I). Patente está, portanto, o desvirtuamento do contrato firmado pela Secretaria do Governo Municipal - SGM e pela Anhembi. Ocorre, também, total desvirtuamento do objeto social da empresa, que compreende, nos termo do Estatuto Social, art. 4º : “a) a exploração e locação direta ou indiretamente de exposições e feiras nacionais e internacionais; b) a exploração e locações para convenções, reuniões, espetáculos, feiras e amostras; c) a construção e a exploração direta ou indiretamente de espaços destinados a estacionamentos e garagens; d) a construção de todas e quaisquer edificações necessárias à realização dos objetos anteriormente citados, bem como aquelas destinadas às atividades acessórias e necessárias provenientes ou dependentes, das destinações acima previstas; e) locações e concessões de áreas da sede para instalações de atividades agregadas ao funcionamento do “Parque Anhembi”; f) administração de equipamentos públicos para exploração de publicidade e demais atividades correlatas às desenvolvidas pela Sociedade; g) a formulação da política, a promoção e a exploração do turismo e atividades afins, no Município de São Paulo; h) exploração e divulgação de eventos em geral organizados ou não pela sociedade; i) a sociedade poderá participar de outras sociedades como acionista ou quotista”. Ressalte-se que tanto o funcionário “fantasma” definido por Nicéa (aquele que recebe e não trabalha), como aquele definido por Pitta (aquele que é contratado pela Anhembi, mas trabalha em outro órgão), são funcionários que em nada auxiliam a companhia para a qual trabalham a atingir os objetivos constantes de seu objeto social, bem como à obtenção de lucro que deve ser o norte final de qualquer sociedade anônima, causando, portanto, prejuízo à sociedade e a seus acionistas, Poder Público e minoritários. Aliás, a estes últimos resta unicamente utilizar-se dos instrumentos que a Lei das S/A coloca a sua disposição para a defesa de seus interesses, inclusive judicialmente, mediante a propositura de ação visando a exibição integral de livros, sempre que sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (art. 105), ou ainda, ação de responsabilidade civil contra administradores por prejuízos causados ao patrimônio da sociedade (art. 159). Configurada está a responsabilidade do Acionista Controlador, vez que, como referido anteriormente, responde ele pelos danos causados à sociedade por atos praticados com abuso de poder (art. 117, Lei Federal 6.404/76), elencando o art. 117, exemplificativamente, dentre as modalidades de exercício abusivo, a de orientar a companhia para fim estranho ao seu objeto social. Não há, portanto, também sob este prisma, como desconsiderar a responsabilidade do agente público sobre cujas atribuições convergem os poderes - deveres de bem representar, decidir e agir em nome do Município. Por fim, porém não menos importante, há a burla da exigência constitucional e legal do concurso público, vez que, com este reiterado expediente, o Executivo angaria mão-de-obra para as funções permanentes dos quadros de pessoal da Administração Direta do Município, sem a necessária realização do concurso público. Com efeito, o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A realização de concurso público é determinada também pelo artigo 12 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. Importante ressaltar, ainda, que de tudo tem ciência o Sr. Prefeito Celso Pitta, que, conforme o depoimento do Sr. Omar Tavares de Almeida, supra referido, conhecia, desde a época em que era Secretário das Finanças, tal sistemática ilegal de contratações, continuando a perpetrá-la durante a sua gestão como Chefe do Poder Executivo Municipal, e também permitindo a repetição dessa prática fraudulenta por parte de outros agentes públicos que lhe eram subordinados, igualmente ocupantes de importantes postos na Administração Pública Municipal. De outro lado, não pairam dúvidas a respeito dos poderes, deveres, atribuições e responsabilidades do Prefeito, no tocante ao regular funcionamento da Administração Pública municipal. Com efeito, dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP que “O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos” (art. 56). No artigo 69, da mesma Lei Orgânica, está previsto que “Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: (...) II - exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal; (...) V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares; (...)”. Dispõe o artigo 70, da mesma Lei, que “Compete ainda ao Prefeito: I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; (...) III - indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei; (...) VI - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, (...); XIV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica; (...)”. Conforme o artigo 71 da LOM, “O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.” É também de ser observado que o citado Contrato nº 03/97-SGM foi firmado entre (e por) entidades municipais diretamente vinculadas ao Gabinete do Prefeito, quais sejam, a Secretaria do Governo Municipal - SGM (cujo titular figurou como representante da Prefeitura) e a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo. Com efeito, é o que se vê disposto no Decreto nº 29.663, de 8 de abril de 1991, que “Reorganiza o Gabinete do Prefeito, e dá outras providências” (com a redação dada pelo Decreto nº 32.957, de 4 de janeiro de 1993), verbis: “Art. 1º - O Gabinete do Prefeito é assim constituído: I - Como órgãos de aconselhamento: (...) 5. Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; II - Como órgãos de Apoio Técnico: 1. Secretaria do Governo Municipal - SGM; (...) Parágrafo único - Vincula-se administrativamente ao Gabinete do Prefeito a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo. (...) DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO I - Da Secretaria do Governo Municipal. (...) Art. 4º - Constituem atribuições da Secretaria do Governo Municipal: I - Superintender os serviços afetos ao Gabinete do Prefeito; (...)V - Supervisionar as atividades das entidades da Administração Indireta, vinculadas ao Gabinete do Prefeito; (...)Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, poderá o Secretário do Governo Municipal requisitar informações ou documentos diretamente de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, os quais deverão ser fornecidos em caráter prioritário.” Assim, também por esta forma fica evidenciada a responsabilidade do Sr. Prefeito Celso Pitta pelas ilegalidades e vícios perpetrados, seja no tocante aos funcionários “fantasmas”, que recebiam da Anhembi e não trabalhavam, seja em relação à ilegal utilização de empregados da Anhembi na Administração Direta do Município, sob a pretensa escusa do indigitado Contrato nº 03/97-SGM. A prova é abundante e consistente. Os inúmeros fatos configuram atos de improbidade administrativa justificadores da cassação do Alcaide, com fundamento no art. 73, letras “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Segundo a doutrina, a improbidade administrativa “é aquela revelada por ação de má índole, má qualidade, sem honorabilidade”, que “contribui para a deterioração do prestígio da máquina administrativa” (“Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, Tito Costa, Ed. RT, 3ª ed., pág. 212). “Estará caracterizada a improbidade, de modo geral, sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, “caput” da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário” (“Improbidade Administrativa”, Marino Pazzaglini Filho e outros, Ed. Atlas, 4ª ed., pág. 40). A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que prescreve as sanções aplicáveis aos agentes públicos em razão de atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 4o, em consonância ao mandamento constitucional do artigo 37, que os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, “são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”. Continuam os autores, na obra conjunta logo acima referida, asseverando que “velar pela estrita observância não significa apenas cumprir. Adequa-se à definição legal, também, a conduta omissiva, ou seja, o incumprimento (sic) por parte do agente público, dotado de competência administrativa, do dever de buscar a persecução para as venalidades de que tem ciência em razão de suas funções. Tão ou mais censurável que afrontar uma norma é o silêncio sobre seu descumprimento, omissão que contribui para o esvaziamento dos princípios aludidos” (“Improbidade Administrativa”, pág. 51). Por seu turno, o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe, em seu “caput” e incisos I e V: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; V - frustrar a licitude de concurso público;”. Também restaram descumpridos os artigos 81 e 108 da Lei Orgânica do Município, mencionados na Denúncia, que dispõem: “Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização popular, transparência e valorização dos servidores públicos. Parágrafo único - Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.” “Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da Lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 (seis) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo” (“caput”, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/91). Parágrafo único - As contratações por tempo determinado efetivadas na área da Saúde, até o mês de novembro de 1993, ficam prorrogadas, uma única vez, por mais 6 (seis) meses” (parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/94). Mostra-se induvidoso o prejuízo causado ao patrimônio da Anhembi Turismo e, por via de conseqüência a seus acionistas - minoritários ou majoritário - o que configura a ocorrência de prejuízo ao erário público do Município de São Paulo, detentor como acionista majoritário do poder de controle da empresa. Finalizando, considerando tudo quanto exposto, bem como os demais elementos de convicção constantes dos autos, verificou-se que a conduta do Senhor Prefeito Celso Pitta atentou contra a probidade da administração (artigo 73, inciso IV, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM), bem como configurou descumprimento de lei (art. 73, inciso IV, letra “f”, LOM), razão pela qual, com fundamento no “caput” do referido artigo 73, a manifestação é pela CASSAÇÃO DO MANDATO, quanto a este item da denúncia, sob o título “contratação de funcionários fantasmas”. III - LOTEAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS A denúncia afirma que o Senhor Prefeito cedeu à pressão e concedeu aos Vereadores situacionistas a possibilidade de influenciarem nas Administrações Regionais. No primeiro tópico da denúncia “ Máfia dos Fiscais “ ficou demonstrada a não intenção do senhor prefeito em apurar casos de exigência de pagamento de propina na Administração Regional da Penha. Ora, se admitimos que o prefeito foi omisso na apuração das irregularidades, não podemos deixar de concluir que a omissão ocorreu porque o senhor prefeito municipal permitiu que o vereador Vicente Viscome tratasse a Regional da Penha como extensão de seu gabinete e como central das operações de arrecadação de propina. As irregularidades ocorridas nas Administrações Regionais de São Mateus, Pinheiros, Pirituba, Jaçanã, Sé, Penha e outras, bem como a cassação dos Vereadores Vicente Viscome, Maeli Vergniano e do deputado estadual e vereador Hannah Garib, por atos de improbidade administrativa e falta de decoro parlamentar, são fatos que são de responsabilidade do Senhor Prefeito. Foi Celso Pitta, seguindo uma lógica política que remonta a administração anterior, do Senhor Paulo Maluf, quem permitiu que os Vereadores exercessem influência nas regionais. Uma influência, que ao contrário do que alega a defesa, não era somente influência política. Os vereadores trataram as regionais como extensão de seus escritórios políticos. E Celso Pitta não quis evitar este tipo de influência, que ele próprio admitiu ser nefasta quando do início de sua gestão. Mais uma vez o prefeito foi omisso. Ou foi ausente, fraco. Ou ainda, tinha interesses na manutenção desses esquemas. A influência dos vereadores nas Regionais extrapolou o que se pode denominar de influência política. A própria Câmara Municipal admitiu o excesso ao cassar o mandato de vereador Vicente Viscome. Infelizmente a Câmara não prosseguiu nas apurações. Há suspeição generalizada na cidade e existem vários inquéritos em andamento visando apurar responsabilidades nos casos das regionais. O senhor Celso Pitta é responsável por este loteamento perverso que se instalou na gestão da cidade. Responsável pela manutenção desta prática política. A Comissão Processante também deve se manifestar pela CASSAÇÃO DO MANDATO neste tópico da denúncia. IV - COMPRA DE VEREADORES Em depoimento prestado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, cujo termo de declaração foi juntado à este processo por ocasião da Denúncia, a Sra. Nicéa Pitta afirma ter presenciado reunião em que foi negociada compra de votos de Vereadores, fato este confirmado por ocasião do depoimento da Sra. Nicéa nesta Comissão. Segundo a Sra. Nicéa Pitta, durante o andamento da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava fatos relacionados aos precatórios e poderia culminar com o pedido de cassação do Prefeito Celso Pitta, conjuntamente com seu Secretário de Governo Edvaldo Alves Estima, negociaram o pagamento de certa quantia à vereadores da Câmara Municipal para que estes votassem pelo arquivamento do pedido. A ex primeira-dama declara ainda que presenciou reunião em sua residência em que estavam presentes o Prefeito Celso Pitta, os Secretários Carlos Augusto Meinberg, Antenor Braido e Jorge Pagura, e o vereador Armando Mellão. A reunião ocorreu dias antes da votação do arquivamento do pedido de cassação do prefeito. Disse que o valor pedido pelos vereadores para votar pelo arquivamento foi considerado muito elevado (pelo que ela pode perceber estava em torno de um milhão de reais) e que este valor foi posteriormente renegociado. Afirmou ainda a Sr. Nicéa que ela e seus filhos, Roberta e Vítor, tentaram dissuadir o Sr. Prefeito da idéia de comprar os votos dos vereadores, sem sucesso. O filho Vítor confirmou, no Ministério Público e em depoimento à esta comissão, o testemunho da mãe. O Prefeito Celso Pitta alegou em sua defesa, que a apuração de fatos envolvendo os membros do Poder Legislativo, Juizes Naturais dos Prefeitos, não poderia prosseguir, porque, estando os Vereadores envolvidos nesta denúncia esta Comissão estaria com sua imparcialidade comprometida Em seu depoimento pessoal, o Sr. Prefeito declarou que recebia sim os Vereadores em sua casa, mas para tratar de assuntos do Município, como é normal em sua função de Prefeito, jamais tendo havido tratativas de compra de votos. Cabe aqui algumas considerações a respeito da prova testemunhal. Primeiramente vale observar que alguns membros desta Comissão por vezes declararam que testemunho não é prova, e, que esta Comissão, somente deveria considerar como tal a prova documental. Estas afirmações confrontam toda e qualquer legislação, doutrina e jurisprudência do direito pátrio. Podemos conceituar prova como “Meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.” (Nelson Neri Júnior Comentário ao CPC 4a. ed. 1999- SP- ed. Revista dos Tribunais) O direito processual nos fornece o rol dos meios de prova admitidos no processo - prova documental, prova testemunhal e prova pericial - e, como podemos observar, o testemunho é um consagrado meio de prova no Direito Brasileiro. Além disto, o Direito Processual não admite hierarquia entre os meios de prova. O juiz deve decidir de acordo com seu livre convencimento motivado (CPC, art.131). No Processo Penal, inclusive, quando não é possível o exame de corpo de delito a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta. Pode-se dizer, que, a prova testemunhal, per si só, não deve motivar uma condenação pois a narração de fatos por uma pessoa pode conter idiossincrasias. Mas, no caso apresentado, não é somente os depoimentos da Sra. Nicéa e do filho Vítor que nos apontam relações espúrias entre o chefe do Executivo Municipal e sua base de sustentação na Câmara. Desacreditado poderia ser o depoimento da Sra. Nicéa caso fossem somente suas palavras que indicassem tal conduta. Mas a soma dos elementos trazidos à esta Comissão nos levam à outra conclusão. Ao analisar o material instrutório deste processo podemos concluir que a relação entre o Prefeito Municipal e a bancada governista na Câmara Municipal é uma relação promíscua. As Administrações Regionais da cidade foram loteadas e distribuídas entre os Vereadores da base de apoio do Prefeito, que fazem uso político da máquina administrativa municipal em suas “regiões eleitorais”, praticando, além de clientelismo, atos tipificados no Código Penal e nominados “Corrupção”, “Concussão”, “Extorsão”, etc. E isto não é novidade nenhuma. A imprensa divulgou incontáveis reportagens com denúncias envolvendo quase todas as Administrações Regionais da cidade. São inúmeros os Inquéritos Policiais e Processos Penais instaurados, várias prisões foram feitas, e, a Justiça, já fez algumas condenações. Inclusive nesta legislatura houve a cassação do mandato de um Vereador, Vicente Viscome, justamente pelos desmandos praticados através do controle de “sua” regional. Tudo isto foi escancarado aos olhos da população paulistana e nada se fez nesta administração para modificar esta aviltante situação que se encontra a Administração Municipal. Há também o loteamento de cargos da Administração Pública para a sustentação econômica da base política de Celso Pitta e de seu padrinho político Paulo Maluf . Os Inquéritos Policiais referentes à existência de Funcionários Fantasmas na empresa Anhembi Turismo somados aos testemunhos e documentos juntados à esta Comissão Processante nos provam a existência de funcionários que ocupam ou ocuparam cargos nesta empresa indicados pelos vereadores governistas e outros membros ligados ao prefeito e ao ex -prefeito e que não trabalham na empresa, apesar de receberem altos salários. A empresa Anhembi transformou-se em um verdadeiro “Quartel General” do malufismo na cidade. Ainda, é notório nesta Casa, que não é somente na empresa Anhembi que isto acontece, mas também em outros órgãos da Administração Direta e principalmente em outras empresas como a PRODAM e na COHAB. Essas empresas, por não precisarem de autorização legal para criar cargos e definir salários, acabam funcionando como verdadeiros “cabides” de empregos. E quando Vereadores que compõe a Câmara Municipal são beneficiários destes “esquemas”, não há como negar que isto enquadra-se no disposto art. 73, IV,‘b’ da Lei Orgânica Municipal, tratando-se sim, de infração político -administrativa: L.O.M.: “Art. 73 - O Prefeito Municipal perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior quando: ... IV - atentar contra: ... b) o livre exercício da Câmara Municipal;”. Diante de todos estes fatos não há que se exigir prova documental cabal para apontar para uma condenação. Não podemos querer encontrar os recibos de pagamento de propina. Quem o faz e quem o recebe não costuma querer deixar provas para eventual e futuro processo. Além disto, esta Comissão Processante possui poderes persecutórios bastante limitados. Não podemos, por exemplo, determinar a quebra de sigilo bancário dos Vereadores desta casa e de pessoas ligadas à estes, para averiguar a entrada de somas de fontes não transparentes às vésperas ou logo após importantes votações desta casa. Isto, somente pode ficar como sugestão aos membros do Ministério Público e da Polícia, para que requeiram em juízo tal providência, para eventual instauração de Processo Penal em face dos suspeitos. Assim, diante da gravidade dos fatos, da demonstração inequívoca de que o Senhor Prefeito atentou contra o livre exercício da Câmara, que existem favorecimentos a vereadores desta Casa com a cessão de cargos para funcionários fantasmas na administração direta e indireta ,comprometem não somente o Município de São Paulo mas o próprio Estado Democrático de Direito, entende-se necessária a CASSAÇÃO MANDATO do Sr. Prefeito por esta Câmara, por caracterizarem-se estes fatos infrações político - administrativas de acordo com os artigos supracitados da Lei Orgânica Municipal. V - EMPRÉTIMOS Com relação ao item da denúncia denominado de “Empréstimos”, a sorte do Senhor Prefeito não é diferente daquela que lhe coube com relação a outros pontos da peça inicial. Realmente, na instrução probatória, não logrou a Ilustrada Defesa afastar as enormes suspeitas de que o Senhor Prefeito também neste caso se portou de forma ímproba e indecorosa, contrariando o comportamento reto e lídimo que deve ser o de todo agente público. Conforme consta da denúncia, veio a público, “através de declaração de D. Nicéa e de seu filho, a realização do contrato de mútuo de R$ 600.000,00”, feito entre Jorge Yunes e Celso Pitta, em agosto de 1998. O Sr. Prefeito teria dito a sua esposa, que tal importância destinava-se a cobrir gastos pessoais e de manutenção da casa, mas, a seu filho, teria dito que o ajuste era necessário para justificar sua renda perante a opinião pública. Apontou a denúncia, ainda, a remessa, por Celso Pitta, de numerário para seu filho em Londres e Nova York, através de João Carlos Martins, bem como ajuda financeira a Raquel e Roberta, a primeira prima e a segunda filha do Prefeito, consistente no pagamento de aluguel de imóvel em Nova York, mesada e ajuda financeira para montar escritório. Por fim, no mesmo item, a exordial ressaltou a declaração falsa feita por Dona Nicéa ao Imposto de Renda quanto ao recebimento de valores pagos por Jorge Yunes, a título de intermediação na venda de obras de arte, trabalho esse que, segundo palavras da ex-primeira dama, nunca ocorreu. Segundo os denunciantes o empréstimo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - embora o correto tenha se mostrado ser de R$ 800.000,00 - foi realizado a juros extremamente baixos (6% ao ano), configurando, na atual conjuntura econômica, um verdadeiro presente, efetuado por pessoa que não gozava de relacionamento íntimo de amizade, pelo que configurado estaria o ato de improbidade definido no art. 9o, I, da Lei Federal nº 8.429/92: “I - receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público;” Alegou-se, assim, na denúncia a inexistência real do empréstimo, senão no papel. Estariam a fortalecer tal ilação as condições inusitadas da contratação, como também a afirmação de Celso Pitta de que serviria o mesmo para justificar gastos perante a opinião pública, segundo D. Nicéa. Assim, através da análise do conjunto de tais acontecimentos, os denunciantes demonstraram claramente que o Prefeito vive acima do nível econômico que sua renda possibilitaria. Constituindo seu comportamento ato de improbidade definido no art. 9o, inciso VII da Lei Federal nº 8.429/92: “VII -adquirir para si ou para outrem no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”; Tudo a fundamentar a decretação da perda do mandato do Prefeito (art. 73, IV, “d”, da LOMSP). Em suas alegações finais aduziu o Senhor Prefeito que: 1. A denúncia é paradoxal e partiu de premissas precárias e vacilantes, posto que ora admite a existência do empréstimo e, nesse caso a improbidade se configuraria com as condições benéficas do contrato de mútuo, ora vê no contrato uma farsa, engendrada apenas para justificar os gastos do Sr. Prefeito, e agora a improbidade consistiria em “viver acima de sua renda”, sem, no entanto, sequer sugerir de onde teria vindo o capital necessário para que o Prefeito vivesse acima de sua renda; 2. Cita parecer do Ministério Público em procedimento instaurado pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, em agosto de 1998, que abordando a temática do empréstimo de Jorge Yunes, conclui pela ausência de prova sólida de que os documentos não retratam a verdade ou que tenha havido favorecimento decorrente da função de Prefeito. Conclui asseverando que as investigações prosseguiram, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, atualmente sendo apuradas no inquérito instaurado para investigar as denúncias de Dona Nicéa, a demonstrar que não passam de investigações, sem nenhum fato comprovado; 3. Afirma que a Receita Federal, em diligência referente ao contribuinte Celso Pitta, não verificou qualquer irregularidade em sua declaração de Imposto de Renda; 4. Sustenta a total falta de prova do alegado benefício que o Sr. Jorge Yunes teria junto à Administração Municipal em relação a seus interesses, entendendo que nenhuma modalidade de retribuição foi apontada; 5. Por fim, tenta demonstrar que os juros pactuados, de 6% ao ano, não representam benefício extraordinário ao Prefeito, sob a alegação de que são estes os juros previstos pelo Código Civil, na ausência de estipulação pelas partes, nada impedindo sejam os mesmos pactuados inclusive em níveis inferiores; que a “Lei da Usura”, Decreto 22.626/33, veda taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal; que a cobrança de juros acima deste limite tipifica crime contra a economia popular (Lei Federal n. 1521/51); que há norma constitucional proibindo a cobrança de juros acima de 12% ao ano; e que somente as instituições financeiras poderiam escapar à vedação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF). Apesar do esforço da Douta Defesa em procurar demonstrar que os referidos empréstimos foram feitos com a maior lisura, e que tal comportamento não configurou qualquer ofensa à improbidade administrativa, não é o que se extrai dos depoimentos prestados perante esta Comissão durante a instrução probatória. Primeiramente é importante deixar assentado que a existência do contrato de mútuo, realizado entre o Senhor Prefeito e o “benevolente” Sr. Jorge Yunes, não é controversa. Muito ao contrário, foi o próprio Denunciado quem procurou dar a maior publicidade da existência do mesmo. Dessa forma, o que importa aqui não é a realidade do ajuste ou a sua legalidade, mas verificar se a realização do mesmo se deu em condições tais que indiquem um comportamento incompatível, por parte do Sr.Celso Pitta, com a moralidade, com a probidade administrativa, com a retidão que se espera de um agente público. Impõe-se, por fim, perquirir se o Senhor Prefeito agiu com o devido decoro no exercício de seu mandato, vale dizer, com a necessária decência, honradez e honestidade. Conforme depoimento da Srª Nicéa Camargo perante esta Comissão, respondendo a pergunta formulada pelo Relator, “Não houve esse empréstimo. Eu lamento informar ao senhor, Vereador, e a todos os membros desta Casa que, infelizmente, esse empréstimo foi organizado de uma forma para poder justificar os gastos que nós tínhamos, porque ele vinha sendo muito questionado. Toda vez que nós tínhamos uma despesa, ou qualquer compra ou uma viagem, era sempre questionado com que dinheiro pagou, como pagou, como foi. Então, ele encontrou...logo depois que houve o problema do Vectra, do aluguel do carro, eles encontraram essa forma de organizar o imposto de renda e, até porque todos sabem que quando alguém quer fazer empréstimo não precisa comunicar pela imprensa, até porque seria humilhante para a família. Um bom amigo, quando quer emprestar, ele procura ser até bastante discreto” (fls. 2600/2889). Para sua ex-esposa, portanto, o propalado contrato de mútuo não passa de uma farsa, de um estratagema pensado e executado para procurar justificar a origem do dinheiro utilizado pelo Senhor Celso Pitta para arcar com seus gastos, gastos esses que vinham sendo questionados pela imprensa de um modo geral. Essa versão dos fatos é confirmada pelo filho do Denunciado, o jovem Victor Pitta do Nascimento (fls. 2898/2977). Essas informações trazidas pela ex-esposa do Denunciado, bem como por seu filho, não são de maneira nenhuma despropositadas, em vista das condições favoráveis com que foi realizado o mútuo, assim como em face da improvável, para não dizer impossível, capacidade financeira, atual ou futura, do Senhor Celso Pitta para saldar a dívida contraída. É claro que, se se tratasse de ajuste realizado entre simples particulares, a possibilidade de resgatar a dívida ou as condições benéficas que o contrato contém em favor do devedor, poderiam, no máximo, causar algum estranhamento, uma vez que, em tese, ao dono do patrimônio permite-se fazer o que bem entender dele, inclusive “emprestar” valores a quem quer que seja, e nas condições que entender, por mais esdrúxulas, ou vilipendiadoras do patrimônio, que sejam, e, desde que o mutuante (emprestador) não tenha sido interditado, isto é, declarado pródigo. Porém, no caso presente, não se cuida de um contrato realizado entre um “benfeitor”, que atende pelo nome de Jorge Yunes, e um cidadão de muita sorte, chamado Celso Pitta, mas sim de um ajuste, realizado em condições inexistentes no mercado, entre o Prefeito do Município de São Paulo, e um empreendedor milionário, com dezenas de bens, móveis e imóveis, e interesses econômicos diversos ligados, direta ou indiretamente, com a vida da cidade, com as medidas urbanísticas, legais, e institucionais que podem afetar seus negócios, para o bem ou para o mal. Como bem colocou o Dr. Régis de Oliveira, Vice-Prefeito e Desembargador aposentado, em suas declarações perante esta Comissão, respondendo a pergunta do Vereador Devanir Ribeiro, que lhe questionava sobre a legalidade de um contrato como o realizado pelo Senhor Prefeito: “Legal é (o ajuste). Cada um faz o que quer com seu patrimônio, pode jogar fora...Eu não conheço detalhes, não vi o contrato, mas o que causa espécie é que isso tenha sido feito a um homem público. Se fosse particular, de pai para filho, de filho para sobrinho, ou mesmo sem vínculo familiar, não vejo problema, o contrato seria legal.” (cf. fls. 3507/3508). A questão é exatamente essa: ao tomar um empréstimo, nas condições tomadas, e de pessoa com muitos interesses que podem ser afetados por decisões políticas do Chefe do Executivo do Município, o Senhor Prefeito não teria agido com leviandade? Tal atitude pode ser admitida em um homem público, Prefeito da maior capital do País? No entanto, no caso do questionado empréstimo, as provas dos autos indicam mais que um comportamento leviano do Prefeito, mais que uma mera negligência, que um comportamento culposo, desatento, imprudente. São de tal maneira inverossímeis os fatos na versão produzida pelo Senhor Prefeito, que chega a ofender a inteligência dos membros desta Comissão e dos munícipes em geral. Com efeito, as respostas do Senhor Prefeito às perguntas feitas pela Comissão acerca de como pagaria o referido empréstimo, mormente considerando que Sua Excelência tem os bens bloqueados, são de estarrecer pelo que têm de crença na ingenuidade dos ouvintes. Vejam-se estas perguntas e as respectivas respostas: “O SR. ROBERTO TRIPOLI (PSDB) - Como V.Exa. pretende devolver os empréstimos ao empresário, considerando, conforme V.Exa. acabou de mencionar, que seus vencimentos como prefeito são bem inferiores aos empréstimos contraídos, e a totalidade de seus bens particulares está bloqueada na Justiça, conforme decretou a indisponibilidade de seus bens para assegurar o ressarcimento de prejuízo causado ao erário público municipal por conta de negociação de títulos públicos para o pagamento de precatórios. V.Exa. já respondeu. A próxima pergunta: V.Exa. pagou parcelas já vencidas? Como explica a realização de novos empréstimos, se não foram quitadas parcelas anteriores? Conforme consta, senhores advogados, na folha 200 da Ação de Responsabilidade Civil, existem parcelas a serem repassadas ao Prefeito até novembro/2000. O SR. PREFEITO - Em primeiro lugar, uma referência anterior à questão que foi colocada, do pagamento desse empréstimo. Diz o ilustre Vereador que meus vencimentos de Prefeito não comportariam o pagamento desse empréstimo, e diz além que os bens, estando bloqueados, também não poderiam ser oferecidos em pagamento. Em primeiro lugar, os bens estão bloqueados, não estão arrestados. Portanto, poderão, no momento em que forem liberados, que é uma conseqüência natural do processo em andamento, ser oferecidos como pagamento. Em segundo lugar, o meu mandato como prefeito expira em 31 de dezembro. Supõe-se que na ausência do cargo de prefeito, eu tenha condições para uma função executiva compatível com uma remuneração maior que essa de prefeito, e portanto, para fazer honrar esse pagamento. E a terceira questão: de que não tendo sido paga uma parcela, e tendo o Yunes se prontificado a fazer um novo empréstimo, essa é uma questão de foro particular. Ele considerou ser eu uma pessoa de bom crédito, um amigo, e trata-se unicamente de uma transação entre duas pessoas, transparente, sem nenhuma outra razão pela qual não pudesse ser tornada pública como foi”. “A SRA. PRESIDENTE (Ana Maria Quadros - PSDB) - A primeira parcela, segundo a denúncia, no valor de 50 mil reais, venceu em 29-10-99. V.Exa. pagou essa parcela? O SR. PREFEITO - Não, não paguei; isso é parte de um acordo com Jorge Yunes e pagarei, como falei, a partir do próximo ano, quando deverei perceber rendimento superior ao de prefeito.” (o depoimento do Sr. Prefeito encontra-se a fls. 2326/2537). Como se vê, pretende o Sr. Alcaide fazer crer aos munícipes que é uma pessoa com crédito, e que terá amplas condições para saldar sua dívida tão logo deixe de exercer o sacrificante e mal remunerado cargo de Chefe do Executivo - malgrado o esforço judicial que tem feito para permanecer no cargo...-, ocasião em que poderá, facilmente, dado seu currículo internacional, como teve oportunidade de trazer ao conhecimento da Comissão ao responder a uma pergunta do Vereador Wadih Mutran, obter um emprego como executivo na iniciativa privada. Mas, essa pergunta se impõe, quanto terá que perceber mensalmente o Sr. Celso Pitta para conseguir pagar o que deve? Considerando o vultoso valor da dívida, que supera inclusive o valor total de seus bens, conforme lembra o Vereador Devanir Ribeiro, o Senhor Celso Pitta deverá ter uma remuneração altíssima, muito além do que pensamos possa ganhar um alto executivo, mesmo sendo titular de um currículo como o ostentado pelo Senhor Prefeito. Some-se aos valores devidos ao empresário Jorge Yunes, aqueles igualmente emprestados pelo pianista João Carlos Martins, assim como os referentes aos honorários advocatícios dos ilustres advogados que patrocinam a causa do Sr. Prefeito, correspondentes a R$ 120.000,00 e que, segundo palavras do próprio denunciado, deverão ser pagos em julho de 2001. Realmente, custa crer ao comum dos homens que essa dívida que o Senhor Prefeito vem acumulando possa ser efetivamente paga com um salário, ainda que de executivo. Querer fazer crer aos munícipes paulistanos, aos humildes trabalhadores e aos milhares de excluídos desta Cidade, assim como aos membros desta Comissão, que o referido contrato é factível, plausível e possível o seu pagamento, é continuar a pensar que ao administrador público basta atender aos requisitos formais de legalidade, à aparência do legal, olvidando-se que hoje o agente público está constitucionalmente sujeito à observância dos princípios da moralidade, da probidade administrativa, da legalidade substancial, não apenas formal. Ao lado da evidente impossibilidade do denunciado vir a saldar a dívida contraída, fato que não é desconhecido do credor, tanto que em declarações a órgãos de imprensa deixa bastante claro que não faz questão alguma em receber os valores emprestados, tendo dito expressamente que “não vou cobrar, ele me paga quando puder; se ele não pagar, quem perde sou eu” e “não estou com pressa para receber esse dinheiro. Quando Pitta puder ele me paga. Não executo amigos”, o que caracteriza o mútuo pactuado como verdadeiro presente do Sr. Jorge Yunes, há o fato de que o autor do “despudorado presente de 800 mil reais” , para utilizar as expressões do Digno Ministério Público Estadual, na peça inicial da Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa, que culminou com o afastamento liminar do Senhor Prefeito de seu cargo, o Senhor Jorge Yunes “era e é detentor de interesses, diretos e indiretos, passíveis de serem atingidos ou amparados por ação ou omissão decorrentes das atribuições do agente público Celso Pitta” (mais uma vez utilizando as palavras do MP na referida ação), por força de seu mandato de Prefeito Municipal. Com efeito, os autos têm elementos a demonstrar que o “empréstimo” oferecido pelo Senhor Jorge Yunes não tem por móvel apenas o espírito samaritano de que esse senhor é imbuído. De fato, o Sr. Jorge Yunes defende, perante a Prefeitura Municipal, diversas reivindicações, pessoais ou não, que, se não se podem chamar de escusas, denunciam o comportamento irregular, para ser bastante gentil, do Senhor Prefeito em manter relações comerciais com pessoa que tem tantos interesses frente ao Poder Público Municipal. Nesse sentido o pleito do referido empresário, citado na petição do D. Ministério Público Paulista, com referência à aprovação de proposta de participação na denominada Operação Urbana Faria Lima. É verdade que o Senhor Prefeito, contrariando a afirmação do Ministério Público - “exatamente 26 dias antes da assinatura do primeiro ‘contrato de mútuo’ (29/10/97 - fls. 42), o demandado Jorge Yunes dirigiu um requerimento ao Prefeito Municipal Celso Pitta, solicitando-lhe a análise e aprovação da proposta de participação na denominada Operação Faria Lima (fls. 264/431 - vol. II)”, afirmou, em resposta a pergunta do Vereador Roberto Trípoli quando de seu (do Prefeito) depoimento à Comissão Processante, que: “.... Essa operação Faria Lima teve o protocolo retirado pelo Yunes, e aqui tenho cópia do protocolo que farei apensar ao processo, datado de 07/11/96. Portanto, muito antes de eu me tornar prefeito, já havia o Sr. Jorge Yunes se habilitado a essa operação Faria Lima, com esse protocolo que está aqui e que fará parte dos autos. Independentemente disso, a aprovação desse caso não se deu pela figura do Prefeito, nem de seus Secretários. A aprovação de todas essas operações urbanas, como a Faria Lima e outras, se dá através da CNLU - Comissão de Legislação Urbana - que funciona junto à Secretaria de Planejamento....” , Há que se perguntar, sendo a CNLU, órgão da estrutura administrativa da Prefeitura, qual o nível de influência do Sr. Prefeito sobre seus membros? Ainda assim, não se cuida de provar, para os efeitos deste processo de cassação, que o indigitado empresário obteve, efetivamente ou não, uma vantagem decorrente de sua relação com o Sr. Prefeito, mas o fato de que, o bom e probo administrador público não deve, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da probidade, manter negócios, ainda que de cunho eminentemente particular, com pessoas que, ainda que virtualmente, têm interesses frente à Administração Pública. Da mesma forma que o caso acima relatado, denota a utilidade, o proveito, que o Sr. Jorge Yunes tem em relação às posturas desta Municipalidade, o envio à Câmara, pelo Chefe do Executivo, do Projeto de Lei n 786/98 ( com extraordinário e inusual pedido de regime de urgência em face da matéria), que cuida da alteração do zoneamento de área descrita como Z8-038, na região de Vila Maria, que beneficiaria um imóvel supostamente de propriedade do empresário. Respondendo a pergunta relativa ao tema, formulado novamente pelo Vereador Roberto Trípoli, respondeu o Sr. Prefeito: “Com relação ao segundo caso, que é o encaminhamento do projeto de lei que mudava o zoneamento de uma área de Vila Maria e essa mudança de zoneamento de área de Vila Maria beneficiaria uma propriedade do Yunes, também é equivocado, também é inverídico. O Diário Oficial do Município do dia 10 de maio deste ano, na página 18, publica o seguinte comunicado: “Processo Documental. À vista da manifestação desse departamento, informamos que o imóvel sito à Rua Galileu Gaia, número 400, contribuintes nº 0630770046/7, integra a zona de uso Z-6.012, para a qual as categorias de uso permitidas, bem como as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, são aquelas constantes do Quadro nº 2-A, anexo à Lei nº 8001/73. Salientamos ainda que o supracitado lote não está incluído no projeto de lei nº 786/98, encaminhado à Câmara Municipal pelo Sr. Prefeito, que dispõe sobre as categorias de uso permitidas e as características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote, na zona de uso Z-08.039. Tratando-se de matéria não certificável, uma vez que consta da legislação supracitada, e nada mais havendo a ser tratado, arquive-se.” Portanto, esta é a informação de que esse terreno, de propriedade do Sr. Jorge Yunes, não é contemplado nem nunca foi contemplado por esse projeto de lei que trata especificamente da mudança de zoneamento na área da Vila Maria”. Sobre o mesmo tema, o Vereador Devanir Ribeiro lembrou: “O SR. DEVANIR RIBEIRO (PT) - Obrigado. V.Exa. também, e não me recordo se foi V.Exa. ou se foi o seu vice-líder do Governo, que hoje é membro da nossa Comissão, diz que o Sr. Jorge Yunes não é dono de determinadas áreas. V.Exa. tem conhecimento que o Sr. Jorge Yunes esteve nesta Casa numa reunião da Comissão, que era na Comissão de Constituição e Justiça, para falar sobre o projeto que V.Exa. enviou a esta Casa? Se ele não era o dono do terreno por que ele estaria aqui?”À colocação feita o Senhor Prefeito, de forma polida e bem instruída pelos seus advogados, tergiversou elegantemente: “O SR. PREFEITO - Volto a insistir, essas perguntas que são relativas a outras pessoas serão melhor respondidas por essas pessoas. Eu posso fazer uma avaliação subjetiva e lhe responder. A minha avaliação subjetiva é a seguinte: o Yunes estava tão interessado, como eu, em ter um negócio que gerasse mil empregos para a cidade de São Paulo. Talvez motivado por esse interesse público ele tenha vindo à Comissão de Constituição e Justiça. Eu não vejo outra que não essa razão, uma vez que está aqui demonstrado por “a” mais “b” que ele não é proprietário dessa área, nem sequer um dos beneficiários de mudança de zoneamento. Eu só tenho esse tipo de avaliação subjetiva para lhe oferecer.” À resposta dada o nobre Vereador insistiu, trazendo outras informações, igualmente respondidas de maneira transversa pelo denunciado: “O SR. DEVANIR RIBEIRO (PT) - O senhor tem conhecimento que o Sr. Jorge Yunes disse aqui na Comissão que o interessado maior nessa transposição de zoneamento era de um corretor que tinha interesse em ganhar dinheiro, a corretagem? O SR. PREFEITO - Acredito que deva ter dito. O SR. DEVANIR RIBEIRO (PT) - Então não é só o emprego, era também o corretor? O SR. PREFEITO - Volto a dizer, se o senhor quer fazer comentários sobre declarações do Sr. Jorge Yunes eu posso oferecer alguma avaliação subjetiva, eu acho, eu penso, eu sinto, jamais poderei dar uma resposta objetiva. Por exemplo, não conheço que corretor é esse do terreno, não conheço quem é o proprietário da área beneficiada. Da minha parte posso dizer o seguinte: o interesse meu, como Prefeito, era viabilizar a geração de mil empregos para a cidade de São Paulo. Lamentavelmente eu não consegui sensibilizar a Comissão que analisou esse projeto e perdemos a geração dos mil empregos. É tudo que posso dizer. Acredito que a mesma razão tenha motivado o Yunes, mas somente ele poderá dar uma explicação melhor. O SR. DEVANIR RIBEIRO (PT) - Eu acho que esse processo dos dois projetos de lei que estão aqui na Casa não está bem explicado. Talvez podendo elucidar com o Jorge Yunes. Mas se V.Exa... O SR. PREFEITO - Se V.Exa. me permite fazer unicamente uma ponderação de que esse terreno não é da propriedade do Jorge Yunes e essa propriedade do Jorge Yunes não é beneficiária de qualquer alteração de zoneamento, conforme consta dos documentos que fiz menção no início, que são oficiais e foram publicados no Diário Oficial do dia dez. Partindo desse ponto, o Jorge Yunes não é proprietário de uma área que seria beneficiada com uma mudança de zoneamento, o resto são ilações, são pensamentos que podem ser dado curso numa oitiva com o próprio Yunes. O SR. DEVANIR RIBEIRO (PT) - Tudo bem, mas, falei o seguinte, Sr. Prefeito, algo estranho existe, pelo seguinte: o Jorge Yunes faz um empréstimo a V.Exa., o Jorge Yunes vem defender um projeto que V.Exa. encaminhou em regime de urgência. Pode não estar no nome dele, nós sabemos como funciona registro de imóveis, pode não estar no nome dele, pode ter um contrato de gaveta, pode ter outro tipo de contrato, aí são ilações também, não vamos entrar. ...”. Novamente verifica-se que, ainda que de forma indireta, o pródigo Sr. Jorge Yunes defende interesses junto à Prefeitura Municipal, tudo a proibir a relação negocial entre o Sr. Prefeito e o empresário colaborador de sua campanha, conforme o próprio Denunciado admite, posto que inegável ante sua prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. Mas as evidências das promíscuas relações entre o “bondoso” Jorge Yunes e a Prefeitura Municipal não se esgotam nesses dois casos. Em atendimento a solicitação feita por esta Comissão Processante, a Secretaria de Segurança Pública encaminhou cópia do Inquérito Policial n 06/99, bem como de inquéritos correlatos, todos cuidando da apuração de irregularidades na contratação e remuneração de funcionários pela Anhembi, cópias essas que formam o Anexo I ao presente processo. Da leitura dos autos desses inquéritos policiais, verifica-se que quatro parentes do Sr. Jorge Yunes foram contratados pela Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A, empresa integrante da Administração Indireta e largamente utilizada como “aparelho” para a contratação de funcionários “fantasmas”, via de regra provenientes de indicações políticas. No caso do Sr. Jorge Yunes constatou-se que Gilbert Beck, seus filhos Marcelo Yunes Dib Beck e Gilbert Yunes Dib Beck, além de sua esposa Ivone Dib Beck, foram, em uma época ou outra, contratados pela Anhembi S/A, conforme se verifica dos depoimentos constantes de fls. . Neste passo não importa se os referidos parentes do Sr. Yunes foram funcionários “fantasmas” da referida empresa, ou seja, aqueles funcionários que, contratados pela empresa, prestam serviços em outra unidade administrativa, ou que sequer cumprem a carga horária exigida, vale dizer, que recebem dos cofres públicos sem fornecer a devida contraprestação de seus serviços, ou não. O relevante aqui é que novamente se comprova as relações e os interesses do Sr. Jorge Yunes junto à Administração Pública municipal. Assim sendo, mais um motivo tinha o Senhor Celso Pitta em não manter qualquer tipo de relacionamento comercial com o empresário. Apesar de todos esses motivos, o Prefeito não hesitou em contrair com o referido Sr. Yunes uma dívida enorme, cujo pagamento parece impossível, a despeito das condições favorabilíssimas do contrato firmado entre as partes. Se o referido contrato de mútuo, com previsão de taxas de juros inexistentes no mercado, capaz de configurar, em tese, verdadeiro presente, não puder vir a tipificar, ante as provas coletadas neste processo, a infração prevista no inciso I do artigo 9 da Lei n 8.429/92, o mesmo não se pode dizer com relação à ofensa ao artigo 73, inciso IV, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Com efeito, o comportamento do Senhor Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, em manter relações negociais com pessoa que pode ser atingida ou amparada por ação ou omissão do agente público, como é o caso do Sr. Yunes, por si só é suficiente para configurar a atitude ímproba do Prefeito, independentemente, inclusive, da efetiva obtenção, por parte do credor do empréstimo, de vantagem oriunda de ação ou omissão do Prefeito. Portanto, em nosso entender, o Senhor Prefeito deixou de observar a indispensável moralidade, princípio juridicizado pela Constituição de 1988, ferindo, por via de conseqüência o disposto no citado artigo 73, inciso IV, “d”, da Lei Orgânica do Município. Indubitável que esse comportamento ofende a moralidade e probidade da administração, consoante estabelece o artigo 11 da Lei n 8.429/92, in verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente” (grifamos). Por todo o exposto e ante a análise dos fatos narrados, entendemos que a conduta do Senhor Prefeito atenta contra a probidade da administração (artigo 73, inciso IV, alínea “d”, LOMSP), razão pela qual somos pois pela CASSAÇÃO DO MANDATO também quanto ao intitulado item “empréstimos” articulado na denúncia. VI - LIXO (VIAGEM A PARIS) Aduzem os denunciantes, no sexto item embasador da denúncia, que o acusado, por ocasião da Copa do Mundo de Futebol (junho/1998), aceitou favores da empresa Lyonnaise des Eaux, empresa francesa de limpeza pública, controladora da Vega Engenharia Ambiental, uma das responsáveis pela coleta de lixo em São Paulo. O Sr. Prefeito e sua esposa teriam assistido a decisão final no camarote da Lyonnaise que também teria se incumbido de pagar as despesas do casal, decorrentes dessa viagem. Em síntese, o acusado teria aceitado a vantagem (presente) oferecida pela citada empresa francesa, controladora da Vega Engenharia Ambiental e, a final, só teria pago suas despesas porque fora alertado, já em Paris, de que a notícia sobre esse convite tinha “vazado”. Em face de tais fatos, apontam os denunciantes a prática de ato de improbidade pelo Sr. Prefeito, conforme descrito no inciso I, do art. 9º., da Lei nº.8.429/92, o qual legitimaria sua cassação, nos termos do art. 73, inc. IV, “d”, da LOMSP. Tal acusação veio respaldada nas declarações prestadas pela Sra. Nicéa Camargo, junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo VI da Denúncia -fls.127/146). Na defesa prévia apresentada inicialmente, o Sr. Prefeito aduziu que as afirmações de sua ex-esposa seriam “invencionice”, alegando a improcedência da acusação pois as despesas de viagem foram efetivamente pagas por ele. Juntou como prova da regularidade de sua conduta, cópia dos esclarecimentos prestados por ele sobre esse fato, em vista de solicitação formulada pelo Ministério Público de São Paulo (doc. 92 da Defesa Prévia - fls. 1137/1142) e cópia dos documentos comprobatórios dos gastos arcados pelo casal, por ocasião dessa viagem (docs. 93/96 - fls. 1143/1153). Entendeu esta Comissão Processante que os documentos apresentados não afastaram a necessidade da dilação probatória, uma vez que o pagamento das despesas de viagem não eximiria o Sr. Prefeito de apuração da imputação que lhe foi feita, iniciando-se, assim, a instrução probatória, com a tomada do depoimento pessoal do acusado, oportunidade em que o assunto foi abordado sob vários enfoques (fls.2325/2562). Ato contínuo, foi realizada a oitiva da Sra. Nicéa Camargo (fls.2591/2888) e de seu filho Victor (fls.2897/2977). Ademais, durante a instrução probatória vieram aos autos outros elementos de prova referentes à acusação em comento. Após o encerramento da instrução processual, o acusado apresentou suas alegações finais, reiterando o quanto enfatizado em defesa prévia, ou seja, o fato de ter arcado com as despesas da propalada viagem a Paris, o que descaracterizaria o recebimento de “vantagem indevida”. Com referida peça de defesa, foram juntados alguns documentos. Malgrado os esforços da I. Defesa em descaracterizar a conduta do acusado como atentatória da probidade na administração, ao final dos trabalhos desta Comissão Processante, não restou dúvida de que o Senhor Prefeito Celso Pitta aceitou tal convite para a viagem à Paris ciente de que esse ato configuraria conduta ímproba de sua parte. Por certo, referida vantagem, de caráter patrimonial (mesmo que indireta) não lhe teria sido oferecida se não ocupasse o cargo de Alcaide do Município de São Paulo. Certo é que, em sede de processo de cassação de mandato eletivo de Prefeito, por infração político-administrativa, de competência da Câmara Municipal de São Paulo (art. 72, inc. II, da LOMSP), a análise dos fatos e condutas se dá unicamente sob o enfoque político, diversamente do que ocorre na esfera do judiciário, onde o julgador deve se ater à tipificação legal estrita. Daí porque não aproveita ao acusado, no âmbito de processo político-administrativo, uma possível análise feita pelo Ministério Público, sob a ótica criminal. O exame político, atribuído à Edilidade Paulistana, conforme lição de Paulo Brossard tem a finalidade de afastar do cargo “quem mal o gera” (“Impeachment”, Saraiva, 1992, p.59). Passaremos, então, à análise dos fatos relacionados ao item em comento. Conforme atestou a Sra. Nicéa Camargo, tanto nas declarações prestadas ao Ministério Público (confirmadas por ela perante esta Comissão), como naquelas prestadas neste processo, o Prefeito Celso Pitta e ela foram à Paris assistir à partida inicial da Copa do Mundo, em camarote e viagem pagos por empresa francesa relacionada com o recolhimento de lixo, no Município de São Paulo. Assim descreveu a estada do casal, naquela cidade: “..Nós fomos já dentro do estádio lá na Copa do Mundo, num camarote desses outros franceses. Antes de irmos ao jogo estivemos visitando a empresa deles que é bem no centro de Paris. Posteriormente fomos até o camarote, onde houve um almoço. Almoçamos e, num certo momento - sempre acompanhados do Sr. Naji Nahas - num certo momento tocou o celular do meu marido. Era o assessor de comunicação, Antenor Braido, comunicando que estava passando nas rádios aqui no Brasil, que nós estavamos nesse camarote que era de uma empresa que prestava serviços para a Prefeitura. Ele então já ficou nervoso e me pediu para acompanhá-lo.”(fls. 2621 - negritos nossos) Outrossim, nas declarações prestadas por Nicéa Camargo ao Ministério Público do Estado de São Paulo, confirmadas nestes autos, foram tecidos mais detalhes sobre o ocorrido: “que o camarote onde estavam pertencia aos empresários proprietários da referida; que após o aviso de Braido, a declarante e seu marido foram rapidamente para outro camarote, sendo que ela nem conseguiu assistir direito ao jogo; que após o jogo, foram ao hotel, ocasião em que Naji Nahas telefonou a Celso Pitta, e disse-lhes que o casal teria que eliminar qualquer documento que demonstrasse que os pagamentos das despesas estavam sendo feitos pela empresa do lixo; que Celso Pitta entrou em contato com o gerente do hotel, mas este lhe disse que o dinheiro já tinha entrado na conta do hotel, e não seria mais possível fazer qualquer modificação dos documentos, que a declarante e Celso Pitta decidiram procurar um gerente superior para a solução do problema, que se prontificou a solucionar a questão, tendo lançado ao triturador a fatura de despesas feita em nome da empresa de lixo, e aceito o pagamento feito através do cartão de crédito do próprio Prefeito.” (fls.140/141 - negritos nossos) Instado a apresentar esclarecimentos perante o Ministério Público, acerca dessa viagem à Paris (fls.1138/1140), o Sr. Prefeito declarou o seguinte: “De acordo com a Representação a alegada infração, por mim cometida, consistiria em ter recebido convites, o primeiro datado de 25 de maio de 1.998, de l’Association Française des Spécialistes de l’Environnnement-AGHTM (Comité Français de I’ISWA), objetivando visitas a instalações de tratamento de lixo, centros de estocagem, centros de tratamento de dejetos hospitalares e, ainda assistir demonstrações de coleta de dejetos industriais, localizadas na França, entre os dias 08 e 11 de junho do corrente e o segundo convite, datado do dia 04 de junho de 1.998, do Montpellie Herault Sport Club, para assistir ao jogo de abertura da Copa do Mundo, no dia 10 último, conforme comprovam documentos em anexo” ............ “Ora, data máxima venia, viajei à França, num período de feriado prolongado, ou seja, no Feriado de “Corpus Christi” a fim de que fossem utilizados menos dias úteis fora da Cidade que represento, sendo que a viagem ora questionada, seria a princípio, na qualidade de convidado das entidades mencionadas, com todas as despesas pagas. Porém sopesando as críticas que adviriam e, ainda, por considerar que tal atitude, se aceita, poderia ser interpretada como ilegal, resolvi arcar com as despesas pessoalmente. E, mais, como é notório, caberia verba de representação, posto que a serviço, objetivando visitas a usinas de lixo localizadas na França, porém, mais uma vez, usei de cautela, não utilizando o referido subsídio governamental, com o intuito de não ser interpelado por pessoas desavisadas ou interessadas em promoção pessoal” (negritos nossos) Nesse passo, restou incontroversa a existência dos convites feitos ao acusado (na qualidade de Prefeito de São Paulo) e sua ex-esposa, pelas entidades acima mencionadas, para viajarem à Paris, no período em que se realizava a Copa do Mundo de futebol, na Capital francesa. Inquestionável, também, a aceitação desses convites, pelo acusado, embora negue ter aceito o pagamento das respectivas despesas. No depoimento pessoal do acusado, nestes autos, a versão dos fatos contada pelo Sr. Prefeito não foi exatamente a mesma. Em verdade, restaram evidenciadas várias contradições a respeito da questionada viagem (em que circunstâncias aceitou tal convite e qual a real finalidade). Senão vejamos. Referindo-se a voto em separado apresentado nesta Comissão Processante, quando da análise da admissibilidade da denúncia, o Sr. Prefeito teceu comentário de que não teria se utilizado da verba de representação da Prefeitura para fazer uma viagem de trabalho, porque “se eu estava lá e com o propósito de assistir o jogo da Copa, e acompanhado de minha mulher, teria de pagar, de fato, do meu bolso para evitar qualquer tipo de especulação em contrário.”(fls.2378/2379 - negritos nossos) Sobre esse ponto, argumenta a I. Defesa, nas alegações finais apresentadas, que o próprio acusado teria mostrado em seu depoimento “como flutuam as opiniões a respeito de sua responsabilidade”. “Se faz deve ser punido. Se não faz, é também cabível a punição”. Entretanto, tal assertiva, longe de beneficiá-lo, denota flagrante contradição do Sr. Prefeito. Senão vejamos. Foi nosso Alcaide, em esclarecimentos prestados ao Ministério Público, cuja cópia juntou ao autos com a defesa prévia, que afirmou ter feito a viagem à Paris, representando o Município, ou seja, por razões técnicas. Ressalte-se, outrossim, ter partido do próprio acusado (fls.1140), a argumentação de que poderia ter se utilizado da verba de representação da Prefeitura, embora tivesse preferido arcar com as despesas (somente não esclarecendo em que circunstâncias). Destarte, se as opiniões a respeito de sua responsabilidade “flutuam”, isso se dá, única e exclusivamente, por culpa do acusado que, em dado momento, acreditando ser mais benéfico afirmar que a viagem se deu estritamente por ordem técnica, alega que até poderia ter se utilizado da verba de representação da Prefeitura. Em outro momento, nestes autos, tentando afastar qualquer possibilidade de vinculação de sua visita a convite de empresas ligadas à coleta de lixo, com gestão municipal, ressalta que foi à Paris com o único propósito de assistir a jogo da Copa, por isso teria arcado com as despesas de viagem. Em outro momento de seu depoimento, o Sr. Prefeito confirmou ter assistido ao jogo final da Copa do Mundo em camarote das mencionadas entidades francesas, admitindo, ainda, ter sido uma das anfitriãs quem providenciou reservas de passagem e de hotel, para sua estada em Paris, embora tivesse arcado com todas as despesas (fls.2414/2415), afirmação, no mínimo, duvidosa uma vez que existem no Brasil várias operadoras de viagens, fugindo ao senso médio do indivíduo que uma pessoa que pense em arcar com as despesas de viagem não procure verificar, por si própria, o melhor preço de passagens e hospedagem, de acordo com suas condições financeiras . Ademais, outra contradição se revelou quando o Sr. Prefeito foi questionado se conhecia a empresa AGHTM e um de seus representantes, o qual teria 34% (trinta por cento) da Vega Engenharia Ambiental (empresa que mantém contratos milionários com a Prefeitura, para coleta de lixo na Cidade); afirmou o acusado não conhecer tal pessoa, nem essa entidade, não obstante o convite para a viagem à Paris tivesse partido dessa organização francesa (fls. 2432). Com efeito, muitos aspectos com relação à sua viagem à Paris não restaram esclarecidos a contento pelo Sr. Prefeito, o qual foi, inegavelmente, agraciado com as atenções despendidas por essas organizações francesas ligadas à Veja, enfatizando em seu depoimento: “Sim, claro. essa organização não governamental que me fez o convite me recepcionou - muito bem recepcionado, inclusive -, me levou a conhecer as instalações que queria que eu visse, e me levou a assistir o jogo da abertura.” ( negritos nossos) Outro aspecto que merece atenção em seu depoimento foi o fato de o acusado não ter conseguido explicar por que sua assessoria de imprensa teria declarado em matéria publicada no Jornal da Tarde, de 11 de junho de 1998, que sua viagem havia sido totalmente paga pela Associação Francesa de Empresas de Meio Ambiente (fls.2443). Um equívoco inescusável, tratando-se de viagem que, segundo alega, seria arcada por ele, previamente, com o propósito de assistir ao jogo final da Copa do Mundo em Paris. Frise-se, novamente, que se o propósito da viagem realizada pelo Sr. Prefeito e Dona Nicéa a Paris, era, precípuamente, de entretenimento, ou seja, assistir ao jogo da Copa do Mundo, como enfatizou em seu depoimento pessoal, por que afirmou em esclarecimentos prestados ao Ministério Público, que a finalidade dessa viagem seria de representar o Município para visitas a instalações de tratamento de lixo, etc.? (malgrado não ter se utilizado da verba de representação da Prefeitura ) A esse respeito, leia-se a resposta de Dona Nicéa Camargo, em sua oitiva perante esta Comissão, quando indagada sobre se foram feitas visitas a usinas de lixo e reciclagem de lixo: " Não. não. De forma nenhuma não houve essa visita. Nós ficamos restritos na cidade de Paris e foi uma viagem curta, foi especificamente para ver a copa do mundo" (grifos e negritos nossos) Não é crível, também, a afirmação do acusado, quanto ao seu completo desconhecimento sobre a existência de ligação da Vega Engenharia Ambiental, com essa entidade francesa que patrocinaria sua viagem e que o recepcionou (tão bem) em Paris, cujo presidente, ao que consta, possui 34% (trinta e quatro por cento) do capital dessa última. Seria mera coincidência ? Outrossim, seria mera coincidência o fato do Presidente do Montpellier Herault Sport Club, o qual formulou convite para que o Prefeito assistisse ao jogo de abertura da Copa do Mundo em seu camarote, fosse dirigente da Lyonnaise des Aux, controladora da empresa Vega? De outra parte, restou meridianamente claro ter o acusado plena ciência de que a aceitação do convite para essa viagem, na qualidade de gestor do Município de São Paulo, implicaria em falta de probidade, tanto assim que, buscando se furtar de tal imputação, procurou resguardar-se no fato de que as despesas de viagem foram arcadas por ele. Com efeito, diante do contexto probatório apresentado nos autos, o relato da Sra. Nicéa Camargo no sentido de que teria o acusado decidido arcar com as despesas, já em Paris, procurando eliminar qualquer documento que demonstrasse o contrário, afigura-se muito plausível. Nesse aspecto, para rechaçar qualquer dúvida, a matéria jornalística realizada pela jornalista Roseli Forganes, veiculada pela rádio Eldorado, cujo teor foi transmitido durante a 402ª. Sessão Ordinária, desta Edilidade, sendo as respectivas notas taquigráficas juntadas aos autos, confere credibilidade às declarações da Sra. Nicéa, ex-esposa do acusado, na medida em que divulga entrevista feita com gerente do hotel onde se hospedou o casal, naquela ocasião, vindo esse senhor a confirmar que as despesas de hospedagem já estavam pagas, quando, o acusado, subitamente, insistiu em anular tudo e arcar com o valor da hospedagem. Decididamente, não pode ser tido como “invencionice” o relato da Sra. Nicéa Camargo, pois se apresenta coerente com os demais elementos probatórios, os quais apontam no sentido de sustentar sua credibilidade. Ante o exposto, do conjunto probatório dos autos se pode inferir que o acusado obteve “vantagem indevida” (mesmo de forma indireta), aceitando o convite formulado pelas entidades francesas já mencionadas (ligadas à Vega, empresa que mantém contrato de coleta de lixo com a Prefeitura Municipal), para assistir à partida da Copa do Mundo, em camarote das anfritriãs, com todas as despesas pagas, inicialmente. Infere-se, também, que o acusado tinha ciência da gravidade do fato, pois sabia que tal conduta, se conhecida, o desqualificaria para exercer o mandato de Prefeito e gestor da coisa pública. A falta de probidade na conduta do Sr. Prefeito restou, por conseguinte, plenamente configurada. O fato de o acusado ter decidido pagar as despesas de viagem (e o conjunto probatório faz crer que essa atitude só se deu quando já estava em Paris) não afasta a configuração da “vantagem indevida”, mesmo sendo ela de caráter indireto, uma vez ter, inegavelmente, aceitado o convite formulado pelas supracitadas organizações francesas, para visita à Paris, tendo sido lá recepcionado pelas mesmas, desfrutando, inclusive, do Camarote dessas entidades, para assistir ao jogo final da Copa. Nítida, ademais, a intenção dessas empresas, ligadas à Vega Engenharia Ambiental, em procurar se beneficiar frente à gestão municipal do Sr. Prefeito, em face dos contratos milionários de coleta de lixo celebrados com a Prefeitura. Nesses moldes, a ocorrência da infração político-administrativa prevista no art. 73, IV, ‘d’, da LOMSP, legitima a cassação do mandato eletivo do Sr. Prefeito. PELA CASSAÇÃO DO MANDATO. VII - PAGAMENTO DE DÍVIDAS ATRASADAS DA PMSP Consta da Denúncia, nesta parte, que o pagamento de dívidas atrasadas da Prefeitura, à Construtora OAS, teria sido feito com inversão da ordem de pagamento a credores do Município, em razão de pressões indevidas, feitas pelo ex-Senador Gilberto Miranda e também pelo Senador Antônio Carlos Magalhães, este último, indiretamente, através do mencionado ex-senador. Ante tão grave acusação, que envolve um ex-Senador e até a figura do Presidente do Senado da República, Antônio Carlos Magalhães, com a eventual burla ao artigo 5o da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao artigo 37, “caput” da Constituição Federal, e aos artigos 81 e 73, IV, “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP, a Defesa negou os fatos alegados relativamente a tal imputação, apresentando o documento nº 97 (fl.1154), à guisa de demonstrar que o Prefeito Celso Pitta cumpriu rigorosamente a ordem cronológica dos pagamentos, sem quaisquer favorecimentos. Em seus depoimentos ao Ministério Público (fls. 127/146) e a esta Comissão Processante (fls. 2589 e seguintes), no tocante ao relacionamento do Sr. Prefeito com o Senador Gilberto Miranda, afirmou a Senhora Nicéa que: 1. O Prefeito Celso Pitta tem ligação com o Senador Gilberto Miranda desde quando começou a CPI dos precatórios; 2. Por ajudar a encerrar a CPI dos precatórios, o Sr. Gilberto Miranda pretendia do Sr. Prefeito a obtenção de favores como cargos na Prefeitura, para seu irmão Egberto, por exemplo, e ainda o favorecimento de empresas na celebração de contratos com a Administração Municipal, a exemplo da NOVADATA, pertencente ao próprio Sr. Gilberto Miranda, a qual teria vendido computadores superfaturados para a Prefeitura; 3. Gilberto Miranda é “lobista”, assim definido por trazer propostas de várias empresas à Prefeitura, as quais conseguiriam assinar contratos com o Poder Público em função de sua influência junto ao Prefeito; 4. Gilberto Miranda intermediava o relacionamento do Prefeito com o Senador Antônio Carlos Magalhães; que em um dia de frio, junho ou julho de 1998, talvez no dia do casamento de Chiquinho Scarpa, estava com seu então marido, o Prefeito Celso Pitta, no MASP, onde este recebeu telefonema de Gilberto Miranda solicitando que o Prefeito se dirigisse com urgência à casa do ex-senador, pois, dizia este, o Senador Antônio Carlos Magalhães estava muito bravo com o Prefeito; a depoente, Sra. Nicéa, declarou ter então presenciado, na casa do Sr. Gilberto Miranda, telefonema deste para o Senador Antônio Carlos Magalhães, em que as falas do interlocutor presente (o Sr. Gilberto Miranda) denotava que o outro interlocutor (que seria o Senador Antônio Carlos Magalhães) reclamava do Prefeito Celso Pitta o pagamento de dívidas atrasadas da Prefeitura de São Paulo para com a OAS (empresa pertencente ao genro do Senador ACM), promessa feita pelo Prefeito como retribuição pelas providências adotadas no sentido de encerrar a CPI; que o Prefeito foi, então, muito pressionado por Gilberto Miranda, o qual estava muito exaltado; e que o Prefeito comentara, nesta oportunidade, o seguinte: “infelizmente eu não tenho outra chance, tenho que passar isso na frente e pagar a OAS”. Sobre o relacionamento do Prefeito e o Sr. Gilberto Miranda consta, ainda, no Inquérito Policial nº 6/99, fls. 2221, anexo I, despacho do Delegado sobre telefonema anônimo por ele recebido, denunciando esquema de quotas na contratação de funcionários pela Anhembi, em que as vagas seriam distribuídas de acordo com a conveniência política, tendo o Prefeito Celso Pitta oferecido 10 vagas a Gilberto Miranda. O Sr. Prefeito, por seu turno, no depoimento a esta Comissão, aduz que o telefonema e o encontro mencionados por D. Nicéa não ocorreram; que o casamento de Chiquinho Scarpa deu-se em 23 de maio; e que não houve nenhuma antecipação ou nenhum privilégio à empresa OAS no pagamento das suas contas, o que seria demonstrado pela tabela de ordem cronológica de pagamentos, antes mencionada (fls. 2325 e seguintes). D. Nicéa traz ao processo diversos fatos que demonstram a relação de proximidade existente entre o Prefeito e o Sr. Gilberto Miranda. Especificamente com relação ao objeto da denúncia, o encontro na casa deste último, que teria redundado no pagamento de dívidas da OAS, em desrespeito à ordem cronológica de pagamentos da Prefeitura, é narrado pela depoente, na qualidade de testemunha ocular, com riqueza de detalhes. O Sr. Prefeito, tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, tenta elidir as acusações, contra ele perpetradas, entre outros argumentos, além da negativa genérica, por uma simples planilha, feita em computador, sem qualquer indicação de que os dados ali constantes seriam oficiais, e portanto desprovida de valor probatório significativo. Não se trata sequer de documento público fotocopiado. Entretanto, a par disso, sabe-se que, por disposição legal, os pagamentos realizados pela Administração Pública são fartamente registrados em documentos oficiais. No decorrer da instrução deste processo não trouxe o Prefeito qualquer outro documento que configurasse uma contraprova convincente, que pudesse afastar a acusação. Dos fatos elencados, é de se perquirir se configuram ato de improbidade administrativa, justificadora da cassação do Alcaide, com fundamento no art. 73, letra “d”, da LOMSP. Segundo a doutrina, a improbidade “é aquela revelada por ação de má índole, má qualidade, sem honorabilidade”, que “contribui para a deterioração do prestígio da máquina administrativa” (“Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, Tito Costa, Ed. RT, 3ª ed., pág. 212). “Estará caracterizada a improbidade, de modo geral, sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no art. 37, “caput” da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independentemente da geração de efetivo prejuízo ao erário” (“Improbidade Administrativa”, Marino Pazzaglini Filho e outros, Ed. Atlas, 4ª ed, pág. 40). A Lei Federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências, dispõe em seu art. 4o, em consonância com o mandamento constitucional, que os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (cf. “Improbidade Administrativa”, cit., pág. 51). Ora, da análise dos fatos narrados, diante da denúncia efetuada, bem como do descaso do Sr. Alcaide em trazer a esta Comissão documentos oficiais que comprovassem a obediência à ordem de pagamentos da Prefeitura e a inexistência de favorecimento à OAS, opinamos no sentido de que a conduta do Sr. Prefeito enquadra-se na definição de improbidade administrativa, razão pela qual somos pois pela CASSAÇÃO DO MANDATO quanto ao item “pagamento de dívidas atrasadas da Prefeitura”, articulado na denúncia. VIII - Precatórios É de se dizer que ao longo do processo, os argumentos colacionados pela defesa, quer escrita, quer nos depoimentos, não lograram êxito em afastar a alegação de violação ao art. 73 da LOM, articulada na denúncia, em virtude de fraudes com títulos públicos emitidos para pagamento dos precatórios de que trata o art. 33 do ADCT, principalmente, desvio de finalidade na utilização dos recursos advindos de sua venda. Aliás, em idêntico ponto, já havia chegado a CPI dos Títulos Públicos do Senado Federal, em seu Relatório Final (pg.440), no tocante ao Município de São Paulo: “Todas as críticas do Sr. Celso Pitta ao Relatório Parcial da CPI dos Títulos Públicos foram rebatidas por esta Nota Técnica. O Sr. Prefeito não conseguiu contraditar os dois pontos básicos do Relatório: a sobrestimação dos complementos dos precatórios, com a finalidade de emitir títulos com volume superior àquele permitido pela Constituição; e o desvio dos recursos constitucionalmente vinculados ao pagamento de precatórios para outras finalidades” (negrito nosso). Na verdade, procurou a Defesa apenas confundir a questão posta quanto a este item, principalmente a do desvio supra-referido, com questões ligadas à ordem de pagamento e à existência de atrasos nos pagamentos de precatórios comuns, do art. 100 da CF/88 Neste sentido, limita-se a enaltecer o depoimento do Secretário Municipal Edvaldo Pereira de Brito que, no entanto, trata de situações ligadas ao pagamento de precatórios do art. 100 da CF/88, eventuais atrasos e sua ordem cronológica. Quanto à emissão de títulos para pagamento dos precatórios do art. 33 do ADCT, limitou-se a afirmar o Sr. Secretário, no depoimento reproduzido nas Alegações Finais, que o Banco Central e o Senado Federal autorizaram as emissões e isso, por si só, estaria a indicar a regularidade das operações. É o que se depreende do depoimento reproduzido. Porém, esta questão será adiante tratada, onde se perceberá a insuficiência dessa argumentação. Sem mais vagar, cumpre desde logo tecermos algumas considerações a respeito das determinações constitucionais quanto ao pagamento de precatórios judiciais pela União, Estados e Municípios, e quanto ao financiamento dessa despesa via emissão de títulos públicos. A Constituição permitiu que os precatórios pendentes de pagamento até 5/10/88, bem como os seus juros e correção monetária, fossem parcelados em oito pagamentos anuais (ditos “oitavos”), a partir de 1/7/89, conforme o art. 33, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Para ter direito a tal parcelamento, o Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios precisaria editar medida neste sentido, no prazo de até cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição (art. 33, ADCT), vale dizer, até 3/4/89; Os precatórios que foram parcelados podiam ter seus pagamentos financiados pela emissão de títulos públicos. (art. 33, parágrafo único, ADCT); Outrossim, cumpre também lembrar que não podiam ser financiados pela emissão de títulos públicos os precatórios que se tornaram pendentes de pagamento após 5/10/88 (art. 5º EC 3/93); os precatórios pendentes de pagamento até 5/10/88 que não foram parcelados, ou seja, aqueles cujo Poder Executivo devedor não editou medida parcelando o pagamento; os precatórios pendentes de pagamento até 5/10/88 que não tenham sido parcelados, de fato, ainda que o Poder Executivo devedor tenha editado medida determinando o parcelamento do pagamento, mas não tenha posto em prática o parcelamento; e os precatórios de natureza alimentar. O objetivo do parcelamento de débitos referentes a precatórios, e o seu financiamento através da emissão de títulos, permitido pelo art. 33 (ADCT), era aliviar as finanças de alguns Estados que, à época da elaboração da Constituição, foram condenados ao pagamento de vultosas indenizações por conta, principalmente, de desapropriações de terrenos. Todavia, o constituinte tomou o cuidado de limitar o parcelamento aos débitos existentes até a data de promulgação da Constituição. Do contrário, por meio do não pagamento de obrigações, estar-se-ia estimulando o administrador público a financiar a expansão de suas despesas, gerando acúmulo de precatórios e agravamento de suas dificuldades financeiras. Com o fim de reduzir as possibilidades de endividamento, incentivando Estados e Municípios a ajustarem suas contas, em março de 1993, foi editada a EC 3/93, em que se proibia a emissão de títulos até 1999. Para não desrespeitar o art. 33 (ADCT), já em plena vigência, permitiu-se que se continuasse a emissão de títulos para financiar o pagamento de precatórios que haviam sido parcelados. Isto posto, ocorreu que, com a finalidade de contornar a proibição de emissão de títulos públicos, os Estados e Municípios simularam a existência das condições necessárias à emissão de títulos para pagamento de precatórios judiciais. E como fizeram isso? Aproveitando-se da falta de rigor do Senado e do Banco Central, na análise dos pedidos de autorização para emissão dos títulos. A questão foi lapidarmente apontada no Relatório Final da CPI dos Títulos Públicos do Senado Federal, em sua pág. 40: “Isso não seria problema, se o Banco Central, os Tribunais de Contas Estaduais e o Senado, antes de autorizar a emissão de títulos para pagar uma nova parcela, exigissem uma comprovação quanto ao valor das parcelas efetivamente pagas. A partir daí poderiam ser descontados, na emissão de cada parcela, os valores arrecadados a mais com a venda de títulos referentes à parcela anterior. Como o Banco Central e o Senado não tiveram esse cuidado, aqueles que pretendiam superestimar o valor dos títulos a emitir puderam avançar um pouco mais no seu estratagema, aumentando o valor total dos precatórios apresentados. No momento de solicitar a emissão de títulos para pagar o segundo oitavo da dívida, lançou-se mão de outro artifício: solicitou-se a emissão da mesma quantidade de títulos emitidos para financiar o pagamento do primeiro oitavo. Ora, como já havia passado um ano, aquela quantidade de títulos já correspondia a um valor muito maior que a parcela de precatórios a pagar. Digamos que aqueles 100 títulos tinham agora um valor de face de R$ 1,90, enquanto os precatórios tinham sido corrigidos para um valor total de R$ 1,60. Emitindo 100 títulos, arrecadavam-se R$ 1,90, gerando mais sobra de recursos. Mais uma vez o Banco Central, os Tribunais de Contas Estaduais e o Senado aceitaram ou não analisaram a distorção, mesmo porque, com a inflação da época, os valores nominais cresciam muito rápido, fazendo com que se perdesse noção quanto ao real valor de uma soma nominal de dinheiro. Daí considerava-se até natural que as solicitações de emissão de títulos se fizessem pelas quantidades, e não pelos valores, de modo a evitar a rápida defasagem do valor solicitado. A grande alavanca de multiplicação das dívidas passou a ser a aplicação, sobre o valor dos precatórios, de índices de preços expurgados em planos econômicos: 14,36% de fevereiro de 1986, 70,28% (IPC de janeiro de 1989), 96,15% (IPC de março de 1990 a janeiro de 1991, em substituição - e já descontada - à variação do BTN no período), os chamados "complementos". Tais reajustes são contestáveis e, na maioria das vezes, Estados e Municípios pagam os precatórios devidos sem incluí-los. Esses índices foram aplicados sobre todo o saldo de precatórios devidos em 5/10/88, mas deveriam ser pagos apenas aos credores que, recorrendo à justiça, tenham obtido ganho de causa. Criava-se, neste momento, o que viria a ser o esdrúxulo conceito de "dívida potencial". Ou seja, imaginava-se que todos os credores entrariam na justiça pleiteando a correção de seus créditos. Assim, pedia-se ao Senado autorização para emissão dos títulos em valor correspondente à correção de todos precatórios pendentes em 5/10/88. Senado e Banco Central mais uma vez consentiram, o que veio alimentar ainda mais a indústria da emissão de títulos com base em precatórios.” Aproveitando-se então desses fatos, a Prefeitura de São Paulo, na gestão do Prefeito Paulo Maluf, tendo por Secretário das Finanças, o Sr. Celso Roberto Pitta, emitiu e arrecadou cerca de 1,5 bilhões de reais (4°,5° e 6° oitavos) em títulos públicos a partir de 1993, a pretexto de pagar os precatórios do art. 33 do ADCT mais juros, causando um brutal e inescrupuloso endividamento ao Município de São Paulo, conforme a tabela abaixo: COMPARAÇÃO ENTRE OS VALORES DAS EMISSÕES DE TÍTULOS COM BASE NO ART. 33 DO ADCT E OS PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E COMPLEMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1989 A 1996. R$ 1,00 RESOLUÇÃO OITAVO/ COMPLEMENTO ARRECADAÇÃO PAGAMENTOS DIFERENÇA DIFERENÇA ACUMULADA (A) (B (C) (D) (E) = (C) - (D) (F) Não teve 1º OITAVO 0,00(*) 21.035.693,25 -21.035.693,25 -21.035.693,25 71, de 18/12/90 2º OITAVO 42.776.560,75 23.712.856,53 19.063.704,22 -1.971.989,03 79, de 16/12/91 e 10, de 05/05/92 3º OITAVO E COMPLEMEN-TOS/91 117.379.254,46 (**) 28.531.276,33 88.847.987,13 86.875.998,10 13, de 17/02/93 4º OITAVO E COMPLEMENTOS/92 251.672.368,65 42.020.467,72 209.651.900,93 296.527.899,03 27, de 17/03/94 5º OITAVO E COMPLEMENTOS/93 146.565.985,12 54.290.487,05 92.275.498,07 388.803.397,10 85, de 16/12/94 6º OITAVO E COMPLEMENTOS/94 1.140.872.152,52 120.694.364,06 1.020.177.788,46 1.408.981.185,56 Não há 7º OITAVO E COMPLEMENTOS/95 0,00 51.207.872,28 -51.207.872,28 1.357.773.313,28 Não há 8º OITAVO E COMPLEMENTOS/96 0,00 56.032.319,54 -56.032.319,54 1.301.740.993,74 TOTAL 1.699.266.321,50 397.525.327,76 1.301.740.993,74 Fonte: Dados retirados do Relatório Final da CPI dos Precatórios do Senado Federal, pg. 413 (*)Não consta que a Prefeitura tenha feito emissão para o pagamento do primeiro oitavo, porém, na Resolução 79/91 consta a emissão de 34.721.403 letras correspondentes a complementos desse oitavo. (**)Esse valor corresponde a duas Resoluções, a 10/91, no valor de R$ 36.308.520,37, do terceiro oitavo e a Res. 79/91, no valor de R$ 81.070.734,09, relativo a vários complementos. Note-se que no sexto oitavo, autorizado em 16/12/94, e portanto, sendo negociados os títulos então a partir de 1995, emitiu-se, em títulos, R$ 1.140.872.152,52 (hum bilhão, cento e quarenta milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), tendo-se pago nos anos subsequentes somente cerca de 228 milhões de reais, a título de precatórios referentes ao art. 33 do ADCT, para os quais se permitia emissão de títulos. Deveria então haver uma “sobra” da ordem de R$ 912.000.000,00 ( novecentos e doze milhões de reais ), quando já na gestão Pitta, em 1997, se levarmos em conta somente o montante arrecadado com a emissão do sexto oitavo e os pagamentos de precatórios subsequentes, não computados aí eventuais sobras de emissões anteriores. Se levarmos em conta a arrecadação obtida com todos os lançamentos de títulos, a “sobra” teria que ser da ordem de 1,3 bilhões, conforme a tabela acima, sendo que o Sr. Prefeito, diante desta realidade durante a sua gestão, deveria resgatar os títulos com tal “sobra”, ou na falta desta, tomar as providencias para apurar as responsabilidades. Não fez uma coisa, nem outra. Concomitantemente, temos que é fora de dúvida que a receita obtida com a venda de tais títulos é vinculada. Senão vejamos. Dispõe a Constituição Federal, no art. 33 do ADCT que: "Art. 33 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento." Ora, a terminologia aqui é clara: "Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir...". O sentido de indicação de finalidade é inquestionável: poderão emitir para o cumprimento do disposto neste artigo, ou seja, para pagamento de precatórios. Em outras palavras, o artigo em tela configura perfeito exemplo de receita vinculada, visto que confere a prerrogativa discricionária de emitir ou não títulos, à finalidade precisa, inafastável. Isto posto, recai sobre todo e qualquer ato praticado em desacordo com a finalidade e a vinculação aqui abordados, as conseqüências jurídicas impostas pelo Direito Administrativo quando do desvio de finalidade (anulação ou nulidade do ato). E aos agentes políticos infratores, reserva o ordenamento jurídico, especialmente a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a pena de perda do mandato, por cometimento de infração político-administrativa, nos termos do art. 73, inc IV, “d” e “f” , que reinvocamos: “Art. 73 - O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando: ... IV - atentar contra: ... d) a probidade na administração; ... f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais(grifos nossos).” Ora, “in casu”, sendo a receita obtida com a venda de títulos públicos emitidos nos termos do art. 33 do ADCT uma receita vinculada; e tendo havido, como vimos, “sobra” de recursos, o fato de não ter a Municipalidade resgatado os títulos emitidos, com tais “sobras”, vez que considerados automaticamente vencidos diante de tais circunstâncias, donde o seu forçoso resgate, conforme o art. 16, § 3º, da Resolução n. 65/95 do Senado Federal, reafirmado pelo art. 43 da Resolução n. 78/98, que a sucedeu, deixa claro que o Sr. Alcaide desrespeitou tais dispositivos legais, bem como, que o Prefeito não agiu com probidade na Administração ao não resgatar tais títulos com referidas “sobras”, aplicando-as em outras finalidades (tal atitude resultou no brutal endividamento do Município). Tudo isso o fez incidir nas proibições do supracitado art. 73, inc. IV, “d” e “f”, razão assistindo aos cidadãos denunciantes. Aqui, vale lembrar que a própria defesa, nas Alegações Finais, admite que já estão “esgotados os recursos provenientes da colocação dos títulos emitidos com tal finalidade” - o pagamento de precatórios do art. 33 do ADCT. Nem se argumente que a renegociação da dívida pública do Município junto ao Senado Federal, aprovada pela Resolução n. 26/2000, atenua tal situação. Ao citar tal resolução, pretende a defesa fazer crer que o fato de a dívida oriunda da emissão de títulos para pagar precatórios ter sido renegociada com o Governo Federal, com aprovação do Senado Federal, estaria a passar atestado de idoneidade a toda a operação, de forma a solapar a acusação dos cidadãos-denunciantes no tocante a este item. No entanto, a Resolução n° 26/2000, do Senado Federal, que autoriza a celebração do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas entre a União e o Município, em seu artigo 3° é clara e estabelece a seguinte ressalva: “Art. 3° - A aprovação desta Resolução não implica prejulgamento das conclusões oriundas da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, destinada a investigar a emissão e negociação dos títulos públicos destinados ao pagamento de precatórios judiciais em qualquer processo em curso”. Também melhor sorte não tem a defesa ao citar o Parecer do Banco Central do Brasil, emitido agora, quando da renegociação da dívida de São Paulo com o Governo Federal, oriunda da emissão de títulos públicos, vez que o mesmo não se presta a atestar pretendida regularidade na utilização dos recursos captados com a venda dos títulos para pagamento dos precatórios do art. 33 do ADCT. Nele se lê nos parágrafos 2 e 3: “2. O ponto fundamental refere-se à verificação da regularidade da emissão dos títulos da dívida mobiliária, lastreados em precatórios do artigo 33 do ADCT. É importante ressaltar, desde logo, que não se trata da regularidade da utilização dos recursos obtidos mediante a colocação dos referidos papéis. Lembro que a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Títulos Públicos (CPI) apresentou como conclusões mais importantes de seu trabalho, ademais da revelação das comissões extravagantes cobradas nas colocações, o desvio de recursos para pagamento de outros débitos, que não os de precatórios, e, a possível criação de falsos precatórios para lastrear emissões de títulos. 3. Contudo, as questões relativas à utilização indevida dos recursos apurados com os títulos da dívida mobiliária, bem como às mencionadas comissões de corretagem, não interferem com o conceito de regularidade das emissões para efeitos do art. 12 da Resolução 78/98 do Senado Federal, que trata das condições de refinanciamento das dívidas mobiliárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estando as eventuais responsabilidades civis, criminais e administrativas, no caso, sendo averiguadas nos foros apropriados”. Portanto, os termos do próprio Parecer deixam claro que o mesmo não se presta a endossar a questão da regularidade da utilização dos recursos. Por todo o exposto, somos pois pela CASSAÇÃO DO MANDATO com base no item “precatórios”, articulado na denúncia. IX - CONDENAÇÕES JUDICIAIS Quanto às condenações judiciais, em que pesem os esforços da douta Defesa no sentido de demonstrar que “não há nenhuma condenação definitiva contra o Senhor Celso Roberto Pitta do Nascimento que autorize o reconhecimento de “ausência de moralidade administrativa”, entendemos que as mesmas são aptas a induzir responsabilização no plano de um julgamento político-administrativo. Não procede, aqui, portanto, a argumentação de que as mesmas ainda não transitaram em julgado, pois não é esta a problemática posta. Ocorre que nesses anos de mandato o Sr. Prefeito já coleciona tantas condenações ligadas à falta de lisura no condução da coisa pública, que sob o ponto de vista de um julgamento político-administrativo, a moralidade administrativa já há muito foi lançada às favas. Confirmando essa colocação, foram acostadas aos autos certidões de objeto e pé de ações movidas pelo Ministério Público em face do Denunciado, por ato de improbidade administrativa (fls.6090/6100) Nesse sentido, ainda, recentemente, como é de conhecimento público, o Sr. Prefeito fora afastado do cargo, cautelarmente, pelo juiz da primeira instância, decisão esta que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma dessas ações, só tendo sido reconduzido ao cargo por força de Medida Cautelar concedida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Merecem destacar aqui, conforme notícia veiculada pelo repórter da Folha Online, no dia 25/5/2000, as palavras do eminente Desembargador Jo Tatsumi, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça ao proferir voto favorável ao afastamento do Prefeito Celso Pitta: ... “o prefeito já ostenta mais de seis ações civis públicas na Justiça. A ação julgada hoje mostra que Pitta tem “contumácia” na improbidade administrativa...” Não é aqui o caso de se fazer um juízo meramente jurídico das condenações, apanhar os fatos isoladamente, numa fria relação com a lei, e ante o não trânsito em julgado, desprezá-los cirurgicamente. Nesse sentido, aliás, o escólio do eminente Paulo Brossard, em sua obra “O Impeachment”, que por seu brilhantismo, pedimos vênia para repetir “in verbis”: “O Senado, por sua vez, ‘reconhecendo mesmo a existência de faltas, de erros e de violações das leis,... terá de recuar ante as consequências’ de uma condenação do Chefe do Estado; ou inversamente pode entender que os fatos articulados na acusação não se encontram suficientemente provados, mas que a conduta geral da autoridade é de tal forma nociva que seu afastamento do poder se impõe, pelos malefícios que tenha causado e esteja a causar à sociedade.” Resumir o impeachment a juízo meramente jurídico, a uma fria relação entre os fatos e a lei, é não ver as coisas como elas são, é interpretar a Constituição como se ela funcionasse no vácuo, quando sua construção realista vai surpreender no impeachment elementos jurídicos e políticos, que convivem, podendo estes, conforme o caso, chegar a ser preponderantes.” Por todo o exposto, também no tocante a este item da Denúncia, somos pela CASSAÇÃO. X - CPIs - COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO XI - PEDIDOS DE IMPEACHMENT Muito embora esses tópicos tenham sido apresentados separadamente na denúncia, é possível estabelecer um forte vínculo entre os mesmos, que decorre justamente do descalabro existente na Prefeitura Municipal de São Paulo. Com efeito, a série de irregularidades, praticadas de forma contumaz e planejada e que diariamente ocupam grande espaço do noticiário - não apenas local, mas também nacional, até pelas suas dimensões - demonstra que não é mais possível tentar ocultar a realidade. Denúncias surgem a todo momento e em todas as esferas em que podem se dar, ou seja, tanto o Judiciário como o Legislativo são provocados a agir contra o que se tornou motivo de vergonha e indignação entre os munícipes de São Paulo. Assim, os esforços da defesa, bem como do próprio acusado, de tentar preservar a sua imagem, já não têm qualquer efeito sobre a opinião pública, que, esta sim, já fez o seu julgamento do acusado. Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito, resulta, conforme já afirmado, que as mesma surgiram dentro desse mesmo contexto das condenações judiciais. É bem verdade que, por tratar-se de procedimento investigatório, não fazem um julgamento do acusado. No entanto, não se pode ignorar que vários elementos chegaram a ser levantados nas investigações da Câmara, citando-se, por exemplo, as CPIs da Educação e da Máfia da Propina, nas quais houve conclusões apontando para a responsabilidade do acusado e que apenas deixaram de constar do relatório final das investigações por manobras da maioria governista na Câmara. Outros tantos pedidos de CPI não chegaram a ser votados igualmente em razão do desinteresse e dos obstáculos colocados pelos vereadores situacionistas. Da mesma forma, foram também amplamente divulgadas na mídia as manobras engendradas diretamente do Palácio das Indústrias junto à base governista da Câmara Municipal para o fim de obstar o prosseguimento de tais processos. Assim, não resta dúvida de que, se as investigações e processos de responsabilidade da Câmara Municipal ainda não levaram à condenação do acusado, não é por falta de elementos de convicção, que são inúmeros, aliás, mas, sim, por valer-se o acusado de uma relação promíscua de troca de favores com vereadores que lhe dão suporte na Câmara, o que, inclusive, possibilitou-lhe, em grande parte, a prática de todos os atos de que é acusado no presente processo. Não há dúvida de que o presente processo só foi possível graças à pressão popular, que deixou acuada a base de sustentação do acusado na Câmara, receosa, pela mesma condição do prefeito de mandatários do povo, do ônus político de dar proteção e impedir o julgamento de uma figura pública tão degradada quanto à do acusado. Por isso, assim como as condenações judiciais - que, apesar de ainda não serem definitivas, configuram a prática de infração político-administrativa - também as Comissões Parlamentares de Inquérito e os pedidos de Impeachment levam à inafastável conclusão de que o acusado feriu a probidade administrativa e que até agora evitou a sua condenação no Legislativo graças exatamente a esta conduta imoral que marcou o seu governo. Por isso, no que se refere a estes dois tópicos, é o presente parecer pela CASSAÇÃO do acusado. RESUMINDO, propõe-se a pena de CASSAÇÃO DO MANDATO do Excelentíssimo Prefeito do Município de São Paulo, Senhor CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, por conduta tipificada como infração político - administrativa na legislação vigente, quanto aos seguintes itens da Denúncia: I - “Propina dos Fiscais”; II - “Contratação de funcionários fantasmas”; III - “Loteamento das Administrações Regionais”; IV - “Compra de Vereadores”; V - “Empréstimos”; VI - “Lixo”; VII - “Pagamento de dívidas atrasadas da Prefeitura”; VIII - “Precatórios”; IX - Condenações. X - “CPI(s) - Comissões Parlamentares de Inquérito”; e XI - “Pedidos de impeachment”.

É O PARECER

Em, 10 de julho de 2000

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