Conheça o novo pedido de impeachment de Pitta


da Folha Online 03/05/2000 23h40
em São Paulo

A mesa diretora da Câmara Muncipal de São Paulo leu hoje em plenário o pedido de impeachment do prefeito Celso Pitta (PTN) feito pelo advogado Samir Achôa pelo o não pagamento de precatórios pelo Executivo à empresa Silcon Engenharia e Comércio.

Segundo o documento, a empresa cobrou na Justiça o pagamento de serviços prestados à municipalidade de São Paulo, que emitiu um precatório, em 95, para o pagamento de R$ 2,6 milhões.

Como o precatório não foi pago, em 98, o advogado da empresa, Samir Achôa, entrou com um pedido de abertura de processo para apuração de crime de responsabilidade contra o prefeito Celso Pitta.

O presidente da Câmara na época, Nelo Rodolfo (PPB), arquivou o pedido. Na semana passada, o Tribunal de Justiça determinou que a Câmara desse continuidade ao processo de impeachement de Pitta.

O presidente da Câmara, Armando Mellão (PMDB), deu prazo atá a próxima terça-feira (9) para que os partidos indiquem os vereadores que farão parte da comissão de sete parlamentares que irá analisar a denúncia e decidir se o pedido de impeachment será arquivado ou não.


Leia na íntegra o pedido de impeachment contra Pitta:

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Vereador Nelo Rodolfo.

OSWALDO DARCY ALDRIGHI, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG nº 4.949.130, residente e domiciliado na Rua Bela Cintra, 2.261, apto. 91 - São Paulo - Capital, diretor proprietário da empresa Silcon - Engenharia e Comércio Ltda., com sede na av. Angélica, 2.632, 8º andar, conj. 82 - inscrita no CGC/MF sob nº 47.250.733/0001-45, Inscrição Estadual nº 109.518.476,

vem, respeitosamente, requerer a abertura de PROCESSO PARA A APURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Paulo, Celso Roberto Pitta, e demais autoridades responsáveis pelos delitos abaixo relacionados, nos termos do art. 72, parágrafo 1º e 73, IV, “f” da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelos motivos que passam a expor:

I - DOS FATOS:
A empresa do requerente, Silcon - Engenharia e Comércio Ltda, tendo prestado serviços à municipalidade de São Paulo e não recebendo o que lhe era devido, ingressou perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública com ação judicial para a cobrança de seu crédito (proc. nº 269/89).

Julgada, de forma definitiva, procedente aquela ação, foi, ace ao que determina a lei, expedido o competente precatório para que a municipalidade, nos termos do que determina a Constituição Brasileira e demais dispositivos legais, efetivasse o pagamento do referido precatório, cujo número de ordem é 108/97, e o valor, atualizado até 30 de junho de 1995, é de R$ 2.662.332,02 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e e três reais e dois centavos) pagamento esse que deveria ser efetuado até o dia 31 de dezembro de 1997, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º da
Constituição Federal, e que não o foi.
Ocorre que, por dificuldades financeiras, sendo a referida empresa devedora do Banco do Brasil de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e pressionada para pagar e não dispondo de dinheiro, a requerente, depois de longas negociações, acabou cedendo, em garantia àquele estabelecimento oficial de crédito, parte do valor do precatório que tem a receber, conforme documento em anexo.

Evidentemente, a empresa do requerente, assim como o próprio requerente, tem responsabilidade na quitação de seu débito para com o Banco do Brasil, podendo sofrar largos prejuízos que, ocorrendo e não cumprindo a municipalidade com sua obrigação, deverá a mesma _nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Brasileira_, ser responsabilizada por tais eventuais prejuízos.

É claro que o sr. prefeito e os administradores integrantes da municipalidade sabem da responsabilidade que têm perante a Constituição Brasileira, a legislação civil, a legislação administrativa e a própria lei penal, no que diz respeito á sua obrigação de efetivarem o pagamento dos precatórios que nada mais são senão ordens judiciais que não podem ser descumpridas.

Por outro lado, assiste-se, com a conivência de parte da Câmara Municipal ao triste espetáculo de alterações na destinação de verbas orçamentárias para pagamento daquilo que mais interessa a certas autoridades, em detrimento da própria lei e da moralidade administrativa.
É apenas, DD. Presidente, um exemplo dos disparates que acontecem em nossa cidade.

Aliás, já está na hora de nossas autoridades se compenetrarem que são sujeitas à lei como qualquer outra pessoa, nos termos de nossa Constituição Federal.

Por outro lado, todos os prejuízos que o requerente está sofrendo com falta no cumprimento de suas obrigações, dará ao mesmo e à sua empresa o direito de buscar a reparação do dano por parte da municipalidade, com as consequências estabelecidas no referido artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e demais disposições legais, cíveis e penais, para o digno Sr. Prefeito.

Há que se esclarecer que o requerente, através de sua empresa, antes de apresentar o presente pedido de abertura de processo para apuração de crime de responsabilidade, notificou extrajudicialmente a municipalidade de São Paulo, para que esta não se abstivesse de cumprir com sua obrigação, sob pena de ser responsabilizada judicialmente.

Em vão!!!

Isto porque, costumeiramente, conscientes da impunidades que existe em nosso país e utilizando-se de meios condenáveis, de má-fé e atentatórios à lei e à Justiça, alguns procuradores são orientados por seus superiores no sentido de se utilizarem de todos os meios _lícitos e ilícitos_ para procrastinarem os pagamentos dos precatórios, e até mesmo de suas diferenças.
Enquanto isso, por demagogia e interesses político-eleitorais, os “chefões” se utilizam de dinheiro público para suas obras eleitoreiras, e quase sempre suspeitas de superfaturamento.

Evidentemente, a prática da municipalidade de São Paulo encontra tipificação legal, em tese, com relação a alguns crimes comuns e de responsabilidade, em virtude dos artigos 315 e 330 do Código Penal Brasileiro, bem como das disposições legais do Decreto 201/67, incorrendo seus responsáveis nas penalidades aplicáveis, além do artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.

Por outro lado, já se tornou fato público e notório o total desrespeito por parte da municipalidade no cumprimento de determinações judiciais, especialmente no caso de pagamento de precatórios e, até mesmo, de suas complementações.

Prova disso é a verdadeira avalanche de pedidos idênticos ao presente, que vêm se acumulando perante este E. Tribunal ao longo dos anos.

Enquanto isso, ao invés de serem tomadas providências por parte da Administração Pública, em abandonar seu nítido caráter de “insolvência”, os responsáveis pelo município, inclusive o prefeito Celso Pitta, permanece, ao que se evidencia, voltado apenas para aspectos eleitoreiros, deixando de cumprir com suas obrigações e até ordens judiciais.

Enquanto a empresa do requerente permanece quase dez anos para receber o valor correspondente aos prejuízos que lhe causou a própria municipalidade, os administradores do município de São Paulo envolvem-se em reiterados escândalos financeiros, de desvio de verbas, enfim, de toda ordem política, social e moral.

Prosseguem, da mesma forma, as faraônicas e muitas vezes inúteis obras públicas, diga-se de passagem, na maioria das vezes, suspeitas de superfaturamento e favorecimento ilegal a determinadas pessoas, consoante diuturnamente noticia a imprensa brasileira e até mesmo internacional.

É chegada a hora, honrado Presidente, de se dar um basta a tamanha chicana e desrespeito aos direitos dos cidadãos.
Em caso semelhante ao presente, onde a municipalidade de São Paulo deixou de pagar a complementação de um precatório oriundo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (proc. nº 704/82), o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acabou por reconhecer, através de decisão transitada em julgado, os elementos embasadores dos pedidos de abertura de processo para a apuração de crime de responsabilidade, como o presente, através de agravo de instrumento nº 062.055-5/2 _ Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo, adv. Danilo Adelelmo Setti e outros _ Rel. José Geraldo de Jacobina Rabello.

Esta mesma decisão _e que ora é juntada_ nos deixa claro que a própria parte poderá dirigir-se à Câmara Municipal para requerer a abertura do processo de responsabilidade do sr. prefeito:

“O problema de alteração ou desvio de verba, acusado no recurso, há de ser tratado, porém, em conformidade com a lei, que estabelece para o processo de responsabilidade do prefeito, na Câmara Municipal, denúncia por vereador, por eleitor ou por partido político (Lei Orgânica da Município de S. Paulo, art. 72, parágrafo 1º; Regimento Interno da Câmara Municipal de S. Paulo, artigo 390, parágrafo 1º). Quanto aos crimes comuns, por fim, o processo e julgamento deverão se dar pelo Tribunal de Justiça do Estado, não pela Câmara Municipal, com o que ao magistrado, nessa última hipótese, caberia se dirigir à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de direito...

Em querendo, pois, a própria parte poderá se dirigir à Câmara Municipal, como, aliás, sabe que poderá fazer, segundo referência registrada nas contra-razões do recurso.”
(grifos nossos).

O débito da municipalidade é incontestável, bem como o seu vencimento desde dezembro de 1997 e, consequentemente, o descumprimento da ordem judicial emanada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

É evidente que, não ocorrendo qualquer penalidade para os autores do desrespeito à determinação judicial e claros dispositivos da lei que tentam impedir tal proceder, os dirigentes brasileiros vão continuar a agir dessa forma.

O que se pretende é dar um cobro a tais desmandos que, a par
de desmerecerem a administração pública, constituem um verdadeiro desrespeito à Justiça e à lei, além de ferir a cidadania dos brasileiros.

Do direito:

O requerimento de abertura de processo de responsabilidade do prefeito pode ser feito por qualquer munícipe eleitor, conforme dispõe o art. 72, II, parágrafo 1º da Lei Orgânica do município de São Paulo, que dispõe:
“Art. 72 - O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:

II - pela Câmara Municipal...

Parágrafo 1º - Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.”
E, por sua vez, quanto à perda do mandato, estabelece o artigo 73, IV, “f”, da referida lei:
“Art. 73 - O prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

IV - atentar contra:

f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.”
Diante dos fatos expostos, já podemos vislumbrar com muita clareza que os atos praticados pela municipalidade de São Paulo, não deixam dúvidas as respeito da possibilidade de responsabilização do sr. prefeito, por atentar contra o cumprimento das leis e das decisões judicias, além das seguintes infrações:

a) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:
Expressa o artigo 315 do Código Penal:
“Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Pena - detenção de um a três meses ou multa”.
O crime somente pode ser praticado por funcionário público que tenha poder de administração, o que, como diz Soler, exige uma certa faculdade de disposição sobre os fundos.
“Para a caracterização do nomen juris do art. 315 do CP não é necessária a ocorrência de dano, bastando o simples desvio de destinação da verba pública para a outra finalidade que não é a especificada em lei.” (TAMG - AC - Rel. Gudesteu Biber - TJTAMG 29/332)

Cometem, pois, o delito, o presidente da República e seus ministros, os governadores e seus secretários, os prefeitos, os presidentes ou diretores de entidades paraestatais e, em geral, os administradores públicos.
Esclarece Nelson Hungria que diversamente do que ocorre com o peculato, o sujeito ativo, na espécie, não visa locupletar-se ou a outrem, em detrimento da Fazenda Pública, pois os dinheiros públicos, embora irregularmente, são empregados em benefício da própria Administração Pública.

O legislador penal, visa, aqui, assegurar a correta aplicação dos dinheiros públicos, evitando demora ou prejuízo de tal ou qual serviço administrativo em benefício de outro. Preleciona. E. Magalhães de Noronha que a razão da incriminação está na ofensa à regularidade administrativa. A boa ordem da administração quer que as verbas e rendas sejam aplicadas de conformidade com a destinação prévia que lhes é determinada e não de conformidade com a vontade, preferência ou inclinação do funcionário, de molde a causar balbúrdia e perturbação à atividade da Administração Pública. Esta deve, atendendo às peculiaridades e necessidades sociais, conduzir-se de modo harmônico e racional, que, entretanto, será comprometido pelo desvio ou emprego irregular de recursos feitos arbitrariamente pelo administrador (Direito Penal, 8ª ed. vol. 4º/252, Saraiva, 1976).

Visa o preceito penal contido no artigo 315 do CP a impedir o arbítrio administrativo no tocante à discriminação das verbas, rendas e respectivas aplicações, sem a qual haveria a anarquia nas finanças públicas, não cogitando do prejuízo resultante do seu emprego irregular. (1)

O administrador público municipal deve se ater às destinações das verbas previstas na lei orçamentária, devidamente tituladas e codificadas, visto que a objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas é não só a boa versão do patrimônio público, bem como o acatamento aos planos administrativos a que devem se jungir os governantes (2).

b) Decreto-Lei 201/67:
Esse mesmo conceito, doutrina e jurisprudência, vale em relação ao inciso III, do decreto-lei 201/67, que dispõe que “são crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, desviar, ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas” complementando o parágrafo 1º do art. 1º:
“Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos dos itens I e II com a pena de reclusão, de dois a três anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.”

Na verdade, a importância solicitada por aquele Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, já deveria estar disponível para pagamento, como manda a lei, uma vez que tal verba constava do orçamento do município de São Paulo para o exercício de 1997.
Há dez anos o requerente aguarda o ressarcimento dos prejuízos sofridos por sua empresa, de responsabilidade da municipalidade de São Paulo, sendo que esta teima, até de forma desumana, impedir o pagamento do que deve.

c) desobediência:
Dispõe o art. 330 do Código Penal:
“Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.”
Veja. DD. vereador presidente

Na verdade, o precatório em questão nada mais é do que uma ordem judicial para pagar... mas a municipalidade, como sempre, agindo com o intuito de procrastinar o pagamento, deixa de cumprir o que determinou o juízo.

Data vênia, já está na hora de ser dado um basta a esse estado de coisa.

Urge que a Justiça faça com que os administradores tenham mais responsabilidade em suas ações e sejam responsabilizados por seus atos criminosos, como no presente caso.

Da prevaricação:
Digníssimo presidente.

É público e notório o fato de que o exmo. sr. prefeito de São Paulo, Celso Roberto Pitta, possui apoio da maioria dos ilustres vereadores que compõe a Câmara Municipal.

Também é certo que, em muitos casos, o cumprimento da Justiça e a fiel aplicação de nossas leis, principalmente daquelas normas que buscam coibir abusos e desmandos de nossos administradores públicos, são muitas vezes postergados em nome de interesses pessoais, políticos e partidários.

Para que isso não ocorra, o art. 319 do Código Penal prevê que:
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Assim, aguarda-se o processamento do presente pedido, com a maior brevidade possível, tendo-se em vista a gravidade dos fatos praticados pelo sr. prefeito de São Paulo _sempre em detrimento ao direito dos cidadãos_ dando-se o devido cumprimento à Lei Orgânica de nosso município, lei esta que foi votada, até mesmo, por muitos dos vereadores que hoje compõe a Câmara Municipal de São Paulo.
Requerimento:

Ex Positis, requer-se seja o presente requerimento recebido e processado por esta Câmara Municipal _nos termos do art. 72, parágrafo 1º da Lei Orgânica do município de São Paulo_ para a apuração dos crimes de responsabilidade praticados pelo sr. prefeito do município de São Paulo, Celso Roberto Pitta, com a consequente cassação de seu mandato, por descumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o art. 73, IV, “f” da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
São Paulo, 7 de agosto de 1998.
PP. Samir Achôa

1. Visa o preceito penal contido no artigo 315 do CP a impedir o arbítrio administrativo no tocante à discriminação das verbas, rendas e respectivas aplicações, sem a qual haverá a anarquia nas finanças públicas, não cogitando do prejuízo resultante do seu emprego irregular. (Tacrim-SP - RHC - Rel. Adriano Marrey - RT 259/299)

2. O administrador público municipal deve se ater às destinações das verbas previstas na Lei Orçamentária, devidamente tituladas e codificadas, visto que a objetividade jurídica do delito de aplicação indevida de verbas é não só a boa versão do patrimônio público, bem como o acatamento aos planos administrativos a que devem se jungir os governadores (TAMG - REC - Rel. Sebastião Maciel - RT 120/1123)
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.234 - 4º andar - Pinheiros
01451-001 - 814-7555 - São Paulo - Capital










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