São Paulo, domingo, 9 de janeiro de 1994
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A eficácia da revisão reduz prejuízos na locação

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

A eficácia da revisão judicial é instantânea, além de servir para qualquer tipo de locação
O investimento em imóveis destinados à locação não é visto com muito bons olhos em nosso país, graças à má-fama que a já tradicional interferência estatal acabou por produzir junto a todos os investidores efetivos e potenciais existentes. A situação piora muito se quisermos falar especificamente da reputação da locação residencial.
O que pouca gente sabe, por incrível que possa parecer, é que os antigos contornos da interferência estatal de outrora, não mais estão presentes nas normas inquilinárias atualmente em vigor.
A superação do problema da demora na retomada do imóvel alugado, tanto para fins residenciais como para não residenciais, que, por si só já desestimulava a oferta de imóveis à locação, foi enfrentado de modo muito eficiente pela Lei 8.245/91, que determinou em seu artigo 58, que as ações locatícias tivessem curso normal durante as férias forenses, e que os recursos interpostos contra suas sentenças não suspendessem a execução do julgado.
Outro avanço da Lei 8.245/91 foi o sistema de despejos liminares (parágrafo 1.º do artigo 59), possibilitando uma rápida retomada (prazo de quinze dias) nas hipóteses de: a) descumprimento de acordo para desocupação com prazo mínimo de seis meses; b) rescisão de contrato de trabalho; c) término do prazo de locação por temporada; d) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, e e) permanência do sublocatário no imóvel quando extinta a locação celebrada com o locatário.
Contudo, a mais importante modificação nas regras inquilinárias foi ter a nova lei consagrado a redução do prazo de aquisição do direito à revisão judicial dos aluguéis para três anos a partir do início do contrato ou do último acordo, e a instituição do aluguel provisório que, se solicitado, deve ser fixado pelo juiz, em 80% do pedido, para vigorar logo no início do processo (a partir da citação).
Com isso, na atualidade, a eficácia da revisão judicial de aluguéis é instantânea, além de servir para qualquer locação residencial ou não residencial. Não há mais aquelas antigas delongas na reposição do aluguel em níveis de mercado, que tanto afligiam os locadores no passado.
Não obstante, não são poucos os locadores que, por desconhecimento da lei ou mera falta de atenção, continuam a receber alugueres ínfimos apesar do novo direito à revisão trienal e seu aluguel provisório já estarem disponíveis desde o advento da Medida Provisória n.º 227/90.

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