São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 1994
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Parceria internacional no futebol

OSCAR TOYOTA; GILBERTO SODRÉ

OSCAR TOYOTA E GILBERTO SODRÉ
A técnica de estruturação negocial mundialmente conhecida como joint venture é derivada da noção de que os recursos produtivos (insumos, mão-de-obra, capital, tecnologia e gerenciamento) não precisam ser coordenados por um só comando para um maior lucro. Ao contrário do que recomenda o antigo preceito do comando único, em certas situações, melhor se fará se dois ou mais empreendedores, cada um caracterizadamente melhor dotado de um ou mais desses recursos produtivos, se associarem contratualmente para superarem suas deficiências individuais.
Isto é, a técnica da joint venture visa a superação da insuficiência/deficiência de cada empreendedor singular em relação ao projeto de empreendimento, que se identificou como um nicho de negócios, sem que haja subordinação, controle ou "terceirização" entre os empreendedores. Todos esses dividem os riscos do empreendimento conjunto, o que se traduz em redução significativa de custos e despesas do projeto como um todo.
Com a Lei Federal brasileira n.º 8.672/93 abriram-se as portas para a formação de parcerias de negócios entre os clubes de futebol daqui e empreendedores internacionais, dentro do melhor espírito da joint venture. Em consequência, hoje é possível, no Brasil, a parceria internacional de negócios dirigida para o aproveitamento total do potencial de lucro representado pelos grandes clubes brasileiros de futebol.
Em que recursos produtivos apresentam, os clubes brasileiros, deficiências quando se pensa em lucros significativos no mercado mundial?
Sob uma visão internacional e comparativa da questão, chegamos à conclusão de que os clubes brasileiros sofrem de falta de capital financeiro e de gerenciamento adequado para mercados e compradores mais importantes. Caso esses dois fatores lhes fossem disponíveis satisfatoriamente, os resultados financeiros desses clubes seriam muitas vezes multiplicados. Basta pensar, em nível mundial, no mercado de compra e venda de jogadores, no desenvolvimento de jogadores especialmente para a venda futura, na cessão temporária de profissionais, no uso do futebol na mídia, na organização de torneios internacionais, na construção de estádios e hotéis, na indústria de material esportivo, na indústria de brinquedos baseada nos espetáculos de futebol, no turismo dirigido para acontecimentos esportivos e no mais que a imaginação dos consultores em negócios possa alcançar.
Importa, no entanto, sempre saber-se que o clube, para ter seus resultados financeiros multiplicados, deve aceitar que o seu parceiro, o detentor dos recursos produtivos que lhe faltam (capital financeiro e gerenciamento), seja generosamente recompensado. Na parceria de negócios deve-se identificar –com transparência e detalhamento– os recursos produtivos que o parceiro brasileiro pode oferecer para o empreendimento conjunto e como isso pode ser recompensado com outros recursos produtivos também aportados à joint venture pelo outro parceiro e o quanto os dois lucrarão.
Em síntese, no mercado dos espetáculos de futebol e seus subprodutos, o Brasil, de um lado, e os países ricos que experimentam crescente interesse em futebol, do outro, estão em um momento muito profícuo para joint ventures, especialmente quando é juridicamente possível no Brasil tratar o futebol e qualquer outro esporte como uma atividade ostensivamente empresarial e lucrativa. Se o Brasil é rico em jogadores de futebol já prontos ou em preparação, bem como em tecnologia (técnicas de treinamento e identificação de talentos) e em capital imaterial (a marca Brasil no mundo do futebol), o Japão, por exemplo, apresenta um mercado em crescimento acelerado para os produtos do futebol, em vista do estímulo provocado pela realização da Copa do Mundo no Japão em 2002, grupos empresariais com capital financeiro sem oportunidade de investimento no mundo em recessão e capacidade de gerenciamento específico no mercado japonês.

OSCAR TOYOTA, 32, é advogado em São Paulo.
GILBERTO DE ABREU SODRÉ CARVALHO, 46, advogado, especializado em direito de parcerias e membro do Gioia e Abreu Sodré Advogados.

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