São Paulo, quarta-feira, 19 de janeiro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Limitações das medidas provisórias

ROBERTO GOMES CALDAS NETO

As medidas provisórias têm suas raízes bem definidas pelo regime fascista italiano, anterior à segunda grande guerra. São as sucessoras do decreto-lei.
Buscando sua legitimidade na urgência e absoluta necessidade, evidenciam-se também como medidas antidemocráticas, bem autoritárias, pois são adotadas unilateralmente, em sua origem, e já com força de lei.
E o fascismo, inegavelmente, elevou, na sua sistemática de hipertrofia do Poder Executivo, tal tendência ao seu extremo limite.
Admitir que o Executivo possa baixar tais normas parece-nos razoável, quando justifiquem a urgência e a relevância, ou necessidade. E o Congresso Nacional decidirá. Porém, a nossa atual Constituição Federal não fixou os requisitos de validade, nem tampouco as matérias sobre as quais poderiam elas versar sobre. Daí, impõe-se advertir sobre as limitações a elas contidas no artigo 61, da Constituição de 1988, pela simples interpretação do texto constitucional expresso, à luz do dito artigo 61, em seu parágrafo 1.º.
Assim sendo, o nosso presidente da República já participa, privativamente, do nosso processo legislativo, cabendo-lhe a iniciativa das leis segundo a prescrição contida junto àquele parágrafo 1.º, do artigo 61, de nossa atual Constituição. E, editando medidas provisórias a respeito, em substituição às leis, que lhes são privativas, caracteriza-se a superfetação. E ainda mais, conforme prescrição proibitiva contida junto ao artigo 68, parágrafo 1.º, de nossa atual Carta Magna, não pode o presidente da República editar medidas provisórias que versem sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e Orçamentos. Tais proibições, contidas junto ao artigo 68, parágrafo 1.º, incisos I, II e III, da nossa Constituição Federal, e acima transcritas, também não podem ser matérias sequer para objeto de lei delegada.
No tocante às medidas provisórias, quanto à sua validez, são as mesmas descabidas para criar tributos, ou exigí-los, dentro do mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os intituíram, ou os aumentaram. Isto porque, inegavelmente, tal vedação tem natureza de garantia constitucional, ora vigente, como se faz constar à luz do artigo 150, inciso III, letra "b".
Logo, é forçoso concluir-se, pelo próprio dispositivo constitucional, que possibilita a edição de medidas provisórias (artigo 62, da CF do Brasil), que se nem a lei pode criar e exigir tributos dentro de um mesmo exercício financeiro, menos ainda as medidas provisórias, que como o próprio nome diz, são provisórias, com força de lei e, somente após, poderão se tornar então lei, quando da apreciação e aprovação pelo nosso Congresso Nacional, evidentemente. Então, medida provisória não é lei. Apenas poderá vir a se tornar lei. Tanto é, que perdem a sua validade, desde a origem, se não convertidas em lei, num prazo de 30 dias, a contar de sua publicação, ou edição (artigo 62 e parágrafo único da CF do Brasil).
Tais limitações encontram eco próprio nas raáízes históricas de nossa humanidade, com inspiração junto à Carta Magna de 1215, marco definitivo das barragens levantadas ao absolutismo e ao arbítrio dos governantes. Não se pode exigir hoje, por conseguinte, que os Poderes constituídos desrespeitem e tergiversem o texto constitucional ora vigente. Nem tampouco admití-lo, por ser o texto constitucional ora vigente, elaboração de seu próprio povo, através de seus dignos representantes. O respeito à Constituição Federal do Brasil é devido por todos, a fim de validá-la, inclusive, dentro de um Estado de direito e democrático.
E, finalmente, como os direitos e garantias expressos em nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, acreditamos haver limitações inúmeras e várias, amplamente possibilitadas, pelo que se faz constar junto ao parágrafo 2.º do artigo 5.º, do nosso atual texto constitucional ora vigente e pelo quanto se tem abusado da edição destas medidas provisórias, a nosso ver, então, inconstitucionalmente.

Texto Anterior: O conceito de atraso no setor energético
Próximo Texto: Indústria volta a crescer em novembro, segundo IBGE
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.