São Paulo, domingo, 30 de outubro de 1994
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Prorrogação da entrega; Homologação; Aposentado – FGTS; Cadastro; Notas fiscais; Notas fiscais em estoque; Validade para os Estados; Bens em condomínio

Prorrogação da entrega
O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial (DITR) foi prorrogado para até amanhã, 31 de outubro. (Fund.: Instrução Normativa SRF nº 76/94)

Homologação
Se o empregador não cumprir os prazos da lei para homologação da rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a um salário a mais, corrigido. (Fund.: artigo 477, parágrafo 8º da CLT)

Aposentado – FGTS
O aposentado que retorna à atividade como empregado e pede demissão do emprego pode sacar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), através do código 05, desde que comprove sua condição de aposentado. (Fund.: lei 8.036/90)

Cadastro
Na hipótese de o profissional liberal estar empregando trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, em havendo movimentação no decorrer do mês, estará obrigado a enviar ao Ministério do Trabalho o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, uma vez que se equipara a empregador para os fins de relação de emprego. (Fund.: artigo 2º da CLT e lei nº 4.923/65)

Notas fiscais
Através do Ajuste Sinief 3/94, a nota fiscal modelo 1 ganhou novo padrão, sendo criada a nota fiscal modelo 1-A. Ambas serão utilizadas tanto para as operações de saída quanto de entrada de mercadorias.

Notas fiscais em estoque
O Ajuste Sinief 3/94 permite que os contribuintes possam utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque até 31 de dezembro de 1995. Contudo, se o contribuinte iniciar a utilização do novo modelo de nota fiscal, ficará impedido de utilizar os modelos substituídos que mantém em estoque.

Validade para os Estados
As alterações previstas no Ajuste Sinief 3/94 valem para todas as unidades da Federação, visto que a matéria tratada faz parte do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, sistema criado com a finalidade de obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os Estados e a simplificação do cumprimento das obrigações por parte de todos os contribuintes. (Fund.: Convênio s/nº de 15/12/70)

Bens em condomínio
O aluguel de bens cuja propriedade seja em condomínio terá seu rendimento sujeito à tributação do Imposto de Renda na fonte, em nome de cada condômino, proporcional à parcela pertencente a cada um. Previsto no contrato de locação, o mesmo tratamento será dado na Declaração de Ajuste dos proprietários. (Fund.: artigos 13º e 37º, parágrafo único do RIR/94)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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