São Paulo, domingo, 13 de novembro de 1994
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ENTENDA O PROCESSO DA REVISIONAL APÓS TRÊS ANOS

Artigos 19, 68, 69 e 70 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91)
. Quando não há acordo sobre o valor do aluguel após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, locador ou locatário podem pedir revisão judicial a fim de adequá-lo ao preço de mercado.
. A petição inicial deve indicar o valor do aluguel pretendido por quem propôs a ação. Em geral essas ações são de iniciativa do locador (dono do imóvel).
. Ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, havendo pedido e com base nos dados apresentados pelo autor, fixa aluguel provisório de até 80% do valor pretendido. Este aluguel será devido desde a citação.
. Na audiência, o réu apresenta a contestação e uma contraproposta ao valor de aluguel pretendido. O juiz tenta a conciliação e, se não houver acordo, nomeia um perito para avaliar o imóvel.
. Durante a revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade prevista em contrato ou na fixada em lei.
. O aluguel revisto, fixado na sentença do juiz, é retroativo à citação e as diferenças deverão ser pagas, corrigidas, a partir do final da ação.
. A parte que deu causa à ação responde pelas custas do processo (cerca de 1% de 12 aluguéis) e honorários (em torno de 10%). A ação encarece quando o juiz nomeia um perito. Quem faz a proposta mais próxima ao valor fixado pelo juiz é o vitorioso.

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