São Paulo, domingo, 27 de novembro de 1994
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Rendimentos do casal; Aluguéis de imóveis; Os dependentes do IR; Seguro-desemprego - 1; Seguro-desemprego - 2; Falência da empresa; ICMS/SP - base de cálculo; Ausentes no exterior

Rendimentos do casal
A tributação dos rendimentos de bens ou direitos comuns ao casal incidirá sobre 50% do total, em nome de cada cônjuge. Opcionalmente, podem ser tributados totalmente por um dos cônjuges.

Aluguéis de imóveis
O rendimento de aluguel recebido por terceiros será considerado disponível ao beneficiário na data em que o locatário pagou, independentemente de quando foi repassado para o locador.

Os dependentes do IR
O contribuinte que, por acordo ou sentença judicial, pague pensão alimentícia à ex-esposa ou filhos do casamento anterior, pode deduzir o valor pago e ainda considerar a esposa e filhos do casamento atual como dependentes.

Seguro-desemprego - 1
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nos casos de: admissão do trabalhador em novo emprego, início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto o auxílio-acidente) e início de percepção de auxílio-desemprego. (Fund.: art. 7º da lei 7.998/90)

Seguro-desemprego - 2
O seguro-desemprego pode ser cancelado: pela recusa do trabalhador de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anteriores; por falsidade na prestação de informações para a habilitação; por fraude visando a percepção indevida do seguro-desemprego; e por morte do empregado. (Fund.: art. 8º da lei 7.998/90)

Falência da empresa
Em caso de falência, os salários e indenizações devidos aos empregados são créditos privilegiados, ou seja, terão preferência em relação às outras importâncias devidas pelo empregador. (Fund.: art. 449, parágrafo 1º da CLT)

ICMS/SP - base de cálculo
Em operações realizadas por equiparados a industrial, o IPI integra a base de cálculo do ICMS, apesar das decisões contrárias do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Impostos e Taxas paulista, sob alegação de que a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, ocorrendo, entretanto, essa diferenciação na lei estadual. (Fund.: art. 155, parágrafo 2º, inciso 11 da CF/88; apelação cível TJSP 162265-2/0 - proc. DRT 19044/89).

Ausentes no exterior
Os brasileiros que estudarem no exterior e optarem pela manutenção de residentes no Brasil poderão deduzir dos rendimentos tributáveis os valores correspondentes a dependentes que não estejam no país, bem como as despesas médicas e com instrução, além de pensão judicial relativa a pagamentos efetuados a domiciliados no exterior, observados os limites e condições da legislação do IR. (Fund.: ato declaratório –normativo– nº 62, de 27/10/94)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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