São Paulo, domingo, 4 de dezembro de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Tese da defesa já teve oposição de 3 juízes

GUTEMBERG DE SOUZA
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Pelo menos três entre os oito juízes que participarão do julgamento de Fernando Collor já firmaram posição contra a principal tese da defesa do ex-presidente.
A posição dos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, em alguns pontos com amplo apoio na doutrina e na jurisprudência dos tribunais, sinaliza que a condenação do ex-presidente seria possível mesmo num julgamento "técnico".
Collor e outros oito réus, entre eles o empresário Paulo César Farias –preso em Brasília há um ano– serão julgados no plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) a partir das 9h de quarta-feira.
A previsão é que o julgamento dure pelo menos dois dias. Acusado de corrupção passiva, Collor poderá pegar de um a oito anos de prisão. Se a pena for superior a dois anos, não terá direito a cumpri-la em liberdade.
A idéia de "julgamento técnico ou jurídico", baseado apenas nas provas, se opõe à de uma decisão política em que o STF condenaria Collor para não frustrar a opinião pública e preservar a crença na Justiça.
Ao longo das 62.133 páginas do processo –talvez o maior nos 165 anos de história do STF–, os advogados do ex-presidente concentraram sua defesa em dois pontos principais.
Segundo eles, a acusação não conseguiu provar que Collor tenha executado algum ato de governo em troca de propinas. Além disso, faltaria indicar quem pagou as propinas –sem o corruptor, não haveria o corrupto.
Para o advogado Evaristo de Moraes Filho, um dos três que defendem o ex-presidente, a falta de identificação e de processo contra os supostos corruptores "traduz odiosa discriminação".
Esses dois pontos da defesa foram contestados com argumentos jurídicos por Pertence, Celso de Mello e Néri da Silveira na sessão de 28 de abril de 1993, quando o STF aceitou denúncia do Ministério Público e iniciou a ação penal.
Para Pertence, o Código Penal não exige que a contrapartida do funcionário público à propina seja um ato de ofício, "mas somente que haja uma relação de causa e efeito entre a função do agente e o ato de corrupção prometido".
Quanto ao corruptor, Celso de Mello disse que "a possibilidade de ocorrer o crime de corrupção passiva sem a correspondente prática do delito de corrupção ativa é amplamente reconhecida pela doutrina". Segundo ele, Collor está sendo acusado de solicitar vantagens indevidas em razão do cargo que ocupava. A existência do corruptor ativo só seria obrigatória se a acusação fosse por receber ou aceitar a promessa de propinas.
Também para Néri da Silveira, "a existência de um crime de corrupção passiva não importa necessariamente na existência de outro de corrupção ativa".
O voto dos três ministros em 93 não significa necessariamente que votarão agora pela punição a Collor. Indica que não aceitam dois pontos fundamentais da defesa.
A expectativa nos bastidores do tribunal é a de que o julgamento não mostrará uma divisão muito acentuada nas opiniões dos seus membros. Um ministro comentou, na semana passada, que a possibilidade de empate por quatro a quatro seria "um desastre".

Texto Anterior: Entrevista de Elma será usada contra PC
Próximo Texto: Covas faz inventário de bens para privatizar
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.